TJPA - 0816272-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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14/07/2025 06:39
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0816272-30.2023.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime ajuzada por Melissa Ketlyn Peixoto Villas Bôas, imputando a Edinelson Aviz Alves os delitos tipificados nos arts. 139, 140, 233, 340 do Código Penal, a contravenção prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais e ainda o delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
In casu a querelante informou que as partes firmaram acordo no feito tombado sob o nº 0809544-70.2023.8.14.0401, em trâmite perante a 12ª Vara Criminal de Belém, já homologado perante aquele Juízo, tendo pactuado a desistência de todos os feitos em tramitação.
Em manifestação registrada sob o ID 112165087, a representante Ministerial requereu a extinção da punibilidade, em virtude da renúncia ao direito de queixa da ofendida, quanto aos delitos de difamação e injúria e a ilegitimidade ad causam, em relação aos delitos de ato obsceno, comunicação falsa de crime, perturbação do sossego alheio e embriaguez ao volante, nos termos do art, 100, § 1º do Código Penal e art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Sem maiores delongas, entendo que razão assiste ao Parquet, eis que, as infrações de ato obsceno, comunicação falsa de crime, perturbação do sossego alheio e embriaguez ao volante são de titularidade do Ministério Público, nos termos do art. 100, § 1° do Código Penal.
Ademais, o acordo homologado e a manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento do feito caracteriza renúncia da vítima e atrai a incidência do art. 74, parágrafo único da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado nº. 113 do FONAJE - “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação” .
ISTO POSTO, REJEITO a queixa-crime ajuizada por Melissa Ketlyn Peixoto Villas Bôas, ante da ilegitimidade ad causam para as infrações de ato obsceno, comunicação falsa de crime, perturbação do sossego alheio e embriaguez ao volante, com supedâneo no art. 395, II do CPP, e ante a composição civil celebrada entre as partes, nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei n° 9.099/95, considero que se operou a decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDINELSON AVIZ ALVES, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, V, do CP c/c art. 38 do CPP Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
10/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MELISSA DE KETLYN PEIXOTO DE AMORIM FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0816272-30.2023.8.14.0401 Acolho a manifestação ministerial de ID 102065457 e determino o apensamento do presente feito ao Processo n° 0816190-96.2023.8.14.0401, com o aguardo da audiência preliminar já designada.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
12/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:37
Decorrido prazo de MELISSA DE KETLYN PEIXOTO DE AMORIM FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
25/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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