TJPA - 0859767-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 05:44
Decorrido prazo de RUIDEMI ANTONIO FERNANDES AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de RUIDEMI ANTONIO FERNANDES AZEVEDO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por RUIDEMI ANTONIO FERNANDES AZEVEDO em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde aduz o autor ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira requerida juntado aos autos sob Id nº 96922588.
Insurge-se contra os juros remuneratórios, a prática do anatocismo, a cobrança de tarifas abusivas e a ilegalidade da cobrança de seguro.
Requereu a incidência do CDC ao caso em tela.
Junto com a exordial vieram os documentos.
Decisão Id nº 99508622 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 100282442), arguindo preliminares e no mérito, afirma ser o contrato integralmente válido, com os valores, juros e tarifas cobrados, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Documentos juntados.
A parte Requerente não apresentou réplica à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Requer que seja reticado o polo passivo para que conste Banco BANCO VOTORANTIM S/A, pois essa seria sua nomenclatura correta.
Acolho a preliminar, devendo ser reticado o polo passivo consoante requestado.
A parte requerida apresentou irresignação quanto ao deferimento do benefício da Justiça gratuita concedido pelo Juízo ao autor por ocasião de sua Defesa, nos termos do art. 337, XIII, do CPC.
Contudo, compreendo que não há razões para revogar a decisão que concedeu o benefício de Justiça Gratuita à parte autora, diante do que estabelece o § 3º do art. 99, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, em princípio, basta a simples declaração da parte de impossibilidade em arcar com as custas processuais para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, tendo o autor cumprido tal dever.
Desta forma, o indeferimento apenas poderia ocorrer caso o juízo constatasse a existência de elementos que conduzissem à presunção contrária, o que não é o caso dos autos, pois os comprovantes de pagamento da remuneração da parte autora acostado aos autos demonstram apenas que o mesmo não tem rendimentos suficientes para arcar com o pagamento das custas e demais ônus de sucumbência, pelo que rejeito tal preliminar.
As demais preliminares confundem-se com o mérito.
O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
Devo perquirir se constam do contrato firmado entre as partes os fatores que o requerente alega serem abusivos, e se eles realmente são excessivos.
Da cobrança de juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como pela aplicação do patamar previsto na lei da usura e na taxa selic.
Requereu o demandante a revisão do contrato celebrado entre as partes sob o argumento de que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superior ao valor de 12% (doze por cento) ao ano.
Entretanto, é sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
I - No que se refere à taxa de juros, prepondera a legislação específica, Lei nº 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 580001 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0154021-3 Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/05/2009) RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA REFERENCIAL.
LEGALIDADE. (...) III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (...) (STJ - 2005/0156263-9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008) CIVIL PROC.
CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING - RECURSOS IMPROVIDO. 1 - Registra-se, inicialmente, acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de arrendamento mercantil, que, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 29Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras., aplica-se àqueles os princípios e regras do CDC, haja vista que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do citado diploma legal. 2 -Com efeito, o STJ já encampou o entendimento segundo o qual o contrato de arrendamento mercantil está subordinado ao regime do CDC, mesmo se o bem arrendado destinar-se às atividades comerciais da arrendatária (AGA nº 357358PR e Resp nº 235200RS). 3 - Nesse contexto, importa ressaltar que, conforme consignou o Juízo de origem, estando o ajuste submetido às disposições do CDC, a intervenção jurisdicional somente ocorrerá quando se verificar a ocorrência de alguma ilegalidade, ou, ainda, quando restarem constatadas situações tipificadas como de onerosidade excessiva. 4 - No presente caso, a apelante aduz que a taxa de juros superior à doze por cento ao ano é vedada pela legislação pátria.
Alega que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.62633 se aplicam às instituições financeiras em seus negócios jurídicos.
Contudo, as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.62633 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
Nesse mesmo diapasão, veja-se o enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Com o advento da Lei n.º 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. 6 - Não há dúvidas de que é ilegal a cobrança de juros sobre juros, contudo, na hipótese sob exame, foi constatado que não há a prática de anatocismo, isto é, a cobrança de juros sobre juros. 7 - Sustenta a apelante, por fim, que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido descaracteriza os contratos de arrendamento mercantil, transformando-o em contrato de compra e venda à prazo.
Entretanto, o adiantamento da cobrança do valor residual garantido não implica, necessariamente, em antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato.
Trata-se de orientação atual e pacificada no âmbito do STJ, estando superada a Súmula 263 STJ (cancelada DJU 25092003). 8 - Recursos improvido. (STJ - Classe: Apelação Civel Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 19/09/2006).
Ademais, importante destacar, a Súmula nº 382 do STJ esclarece que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a doze por cento ao ano, por si só, não indica abusividade: Súmula nº 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do Governo Federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado.
No julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, ao contrário do alegado pelo autor, por si só, abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
No caso vertente, a taxa de juros remuneratórios pactuada, não se encontra maculada por abusividade.
A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Portanto, não procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, estando as mesmas dentro do valor tido como aceitável, na esteira do estabelecido pela jurisprudência pátria, conforme súmula e acórdãos supracitados.
Da expurgação dos juros capitalizados (juros sobre juros) cobrados.
Afirma a demandante que a empresa contratada faz uso em seus contratos de juros capitalizados (cobrança de juros sobre juros).
Inicialmente, deve-se esclarecer que o anatocismo capitalização dos juros de uma quantia emprestada, ou seja, a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não ter sido pagos, foi prática proibida pela legislação brasileira.
A vedação sobreveio através do Decreto nº 22626/33 que estabeleceu ser proibido contar juros dos juros e no teor da Súmula nº 121 do STF: Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Entretanto, em momento posterior, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a entender ser lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC). 2.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3.
Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 6.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 7.
Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 8.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9.
A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10.
Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010) Ainda em evolução sobre o tema, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou nova diretriz sobre a matéria, afirmando não ser necessária que a prévia pactuação seja textualmente expressa.
Passou-se a entender ser possível a cobrança de capitalização mensal de juros se em virtude da interpretação das cláusulas contratuais for possível concluir pela sua incidência: Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS (2) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp 125944 / MT - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0294942-7 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE PELO DEVEDOR – ADMISSIBILIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp 117731 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0275300-5 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012) Nesta esteira, para a cobrança de capitalização mensal de juros faz-se necessário somente que do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano seja possível verificar a incidência de capitalização.
Das taxas e tarifas.
Filio-me ao entendimento do SRT de que a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação e registro são válidas.
Segue o entendimento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima.
Face o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios aos patronos dos demandados, os quais fixo em 20% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
05/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 06:31
Decorrido prazo de RUIDEMI ANTONIO FERNANDES AZEVEDO em 21/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 03:37
Decorrido prazo de RUIDEMI ANTONIO FERNANDES AZEVEDO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 02:04
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0859767-36.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUIDEMI ANTONIO FERNANDES AZEVEDO Nome: RUIDEMI ANTONIO FERNANDES AZEVEDOProcesso nº 0859767-36.2023.8.14.0301. - Decisão - Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por RUIDEMI ANTONIO FERNANDES AZEVEDO contra BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Alega o autor que celebrou com a requerida contrato para compra do veículo FIAT/DOBLO, 2017/2017, PZX-0G53, cor prata de R$ 52.000,00, pagando R$ 17.000,00 de entrada e financiando R$ 35.000,00 em 48 parcelas de R$ 1.160,00. à vista.
Que o contrato é abusivo, por prever, dentre outras cláusulas, a previsão de cobrança de comissão de permanência e capitalização de juros.
Requer a concessão da tutela de urgência para fim de: a) O DEPÓSITO MENSAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, OU SEJA, O DEPÓSITO DAS PARCELAS APURADAS PELA CALCULADORA CIDADÃ DO BANCO CENTRAL: R$ 926,32, PARA O FIM DE AFASTAMENTO DA MORA, até a solução final da presente lide; b) Caso não seja esse o entendimento deste D.
Juízo, requer, como pedido subsidiário, O DEPÓSITO MENSAL INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES, OU SEJA, O DEPÓSITO DAS PARCELAS CONSTANTES NOS BOLETOS EMITIDOS PELO BANCO, R$ 1.160,00, PARA O FIM DE AFASTAMENTO DA MORA, até a solução final da presente lide; c) Seja deferida a manutenção na posse do veículo pela parte Autora, enquanto perdurar o regular depósito das parcelas que forem vencendo em subconta judicial; d) A determinação para que a parte Ré, até o desate do presente feito, se abstenha de inscrever o nome da parte Autora perante o SPC, bem como junto ao SERASA e SIMILARES, preservando o seu crédito e/ou, havendo o já referido registro, que sejam excluídos ou suspensos até o julgamento final desta lide.
No mérito a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos juntados aos autos, tenho por bem deferir os benefícios da assistência gratuita a(o) autor(a).
Passo a análise da tutela provisória requerida.
Segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, senão vejamos.
O(A) autor(a) pretende reformular o contrato de financiamento que livre e espontaneamente firmou com a ré, o que a princípio, fere o princípio da segurança jurídica.
Ao que parece, o ajuste entre as partes foi elaborado com a plena e consciente aquiescência da autora, que ao contratar com a requerida, tomou conhecimentos das condições do contrato, taxas de juros e número de parcelas e o valor de cada uma delas que, aliás, é o que mais importa no ato da contratação.
Contratou, portanto, ciente das condições, comprometendo-se com o pagamento mensal, fixo e sucessivo das parcelas convencionadas no contrato.
Concretamente, atualmente, a capitalização de juros não é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive este vem sendo o entendimento sufragado nos tribunais superiores.
Sobre o tema, segue jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1 – Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2 – É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3 – A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 4 – Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidas no v.
Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5 – O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6 – Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 284643, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, T3 - Terceira Turma.
DJ: 19/03/2013.
DJE: 26/03/2013).
A realidade dos autos informa, em uma análise não exauriente, que os juros cobrados pelo réu não destoam com o que foi pactuado no contrato, não havendo prova em sentido contrário pela parte demandante.
Código Civil, Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Considerando que não houve demonstração da cobrança ser indevida ou da abusividade relatada, os pedidos requeridos em tutela antecipada devem ser indeferidos.
Assim, por todo o adrede esposado, não estando preenchidos os requisitos legais (art.300) autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerida.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071711220683600000091518415 01- PROCURAÇÃO Procuração 23071711220725900000091518416 02 - DOC.
IDENTIDADE Documento de Identificação 23071711220762400000091518417 03- HIPO Documento de Comprovação 23071711220799400000091518418 04- DOC.
DO VEICULO Documento de Comprovação 23071711220832000000091518419 05-CNPJ BV - CNPJ Documento de Comprovação 23071711220860000000091518420 06- CEDULA DE CREDITO Documento de Comprovação 23071711220893200000091518421 07 - PERICIA Documento de Comprovação 23071711220927500000091520780 08 - CALCULO DO CIDADÃO Documento de Comprovação 23071711220994200000091520792 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 23071711221029600000091520795 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 23071711221058200000091520796 -
28/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a RUIDEMI ANTONIO FERNANDES AZEVEDO - CPF: *91.***.*64-04 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086954-33.2015.8.14.0301
Tec Import Comercio de Equipamentos Elet...
Incorp - Instituto do Coracao de Paragom...
Advogado: Crissia Barbosa Amaro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2015 11:46
Processo nº 0000484-55.2008.8.14.0006
A Fazenda Publica do Estado do para
Gabriela Cristina Gadelha Marum
Advogado: Marcelo Augusto Seixas de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2008 05:21
Processo nº 0011179-58.2014.8.14.0006
Gerson Silva dos Santos
Advogado: Gabriella Siqueira Augusto Bulhosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2014 09:01
Processo nº 0800394-29.2022.8.14.0004
Daniel Rodrigues da Gama
Municipio de Almeirim
Advogado: Dulcelina Lopes Mendes Lauzid
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2022 19:33
Processo nº 0816272-30.2023.8.14.0401
Melissa de Ketlyn Peixoto de Amorim Fern...
Edinelson Aviz Alves
Advogado: Anderson Pothiere Farias Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 11:01