TJPA - 0844113-09.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:28
Juntada de
-
21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA CORREA em 14/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de NATHALY MORAES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA CORREA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:51
Decorrido prazo de NATHALY MORAES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA CORREA em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NATHALY MORAES DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:45
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:56
Juntada de
-
29/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 08:23
Juntada de
-
26/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado por uma das Reclamadas, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvarás apartados no valor total de R$ 6.199,80, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, sendo o primeiro em nome do patrono (a) dos promoventes, no valor de R$ 1.859,94, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, referente aos honorários contratuais pactuados no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato anexado aos autos.
O segundo no valor de R$ 4.339,86, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do Autor.
Ambos os alvarás devem ser transferidos para as contas bancárias indicadas por estes em petição de id nº 114051669.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 25 de abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
25/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:49
Juntada de
-
17/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito (JECTRAN) Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, 66093-673, Fone: 91-32110404/ 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO POSTAL PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO Pelo presente, está Vossa Senhoria INTIMADA, nos autos da Reclamatória nº 0844113-09.2023.8.14.0301 em que NATHALY MORAES DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO LIMA CORREA move contra ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO MORAES, para que o tome conhecimento dos cálculos em anexo e proceda pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias do valor de R$ 6.199,80, através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, tudo conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
Endereço do Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito: Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673.
DESTINATÁRIO: Nome: ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Tancredo Neves, 07, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-265 BELéM, 12 de abril de 2024 -
12/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:02
Juntada de
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04/04/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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26/03/2024 08:00
Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:44
Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:52
Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:40
Juntada de identificação de ar
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16/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0844113-09.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Os Reclamantes relataram que no dia 30/03/2023, a motocicleta de propriedade da primeira Reclamante (NATHALY MORAES DE OLIVEIRA) era conduzido pelo segundo Reclamante (CARLOS AUGUSTO LIMA CORREA) na Av.
Mário Covas e ao se posicionar no retorno constante na via, estando parado, foi atingido pelo veículo de propriedade da primeira Reclamada (SILAS S DA CONCEIÇÃO LTDA), locado e conduzido pelo segundo Reclamado (ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO).
Após a colisão, as partes teriam se desentendido, ocorrendo agressões e ameaças.
Diante de tais fatos e fundamentos, ajuizaram a presente ação, visando indenização por danos materiais no valor de R$ 7.312,83 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citados os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A primeira Reclamada (SILAS S DA CONCEIÇÃO LTDA) arguiu a culpa exclusiva do segundo Reclamante, pois este teria atingido o seu veículo, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Já o segundo Reclamado arguiu a culpa exclusiva do segundo Reclamante, pois teria atingido o veículo conduzido por este, enquanto estava parado, arrancando o parachoque, em seguida passando a danificar propositalmente o veículo, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminares, adentro no mérito da causa: Analisando os relatos das partes e vídeos anexados aos autos, verifico que, sobretudo, com base no boletim de ocorrência policial (id nº 95308465) relatado pelo segundo Reclamado (ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO), este, na condição de condutor de um dos veículos, relatou: “(...) trafegavam pela Rodovia Mario Covas às proximidades do SESI e no instante que realizou uma conversão na Rodovia, momento em que se aproximou a uma motocicleta e no mesmo instante realizou a conversão, contudo o descanso da moto engatou no parachoque de seu veículo, arrancando-o e quebrando (...)”.
Através deste relato, é possível notar que a motocicleta dos Reclamantes foi atingida enquanto estava parada e o vídeo anexado aos autos no id nº 98959213 demonstra que os veículos estavam na mesma via e sentido e iriam realizar manobra de retorno na via.
Tais fatos revelam que o segundo Reclamado agiu com imprudência, ao atingir um veículo parado na via, evidenciando a sua imprudência e imperícia, afrontando as regras gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ademais, os Reclamados não juntaram provas capazes de desconstituir as pretensões formuladas pelas Reclamantes, sendo um ônus que lhes cabia, por força do disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Constatada a colisão, conclui-se pela culpa in eligendo da primeira Reclamada (SILA S DA CONCEIÇÃO LTDA) e do segundo Reclamado (ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO), respectivamente, nas condições de proprietária do veículo e de condutor causador da colisão, configurando a responsabilidade solidária entre ambos, com o surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelos Reclamantes, consoante os artigos 186, 927 e através de interpretação extensiva do art. 932 III do Código Civil c/c a Súmula 492 do STF, esta última plenamente aplicável ao caso: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 492.
A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO.
Reconhecida a responsabilidade solidária entre os Reclamados, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo orçamento de menor valor, em comparação aos danos descritos no vídeo de id nº 98959216, sendo: R$ 2.505,88 pelo tanque de combustível, R$ 47,72 pela alavanca esquerda, R$ 167,71 pelo retrovisor esquerdo, R$ 72,73 pela alça de apoio traseira, R$ 147,74 pela tampa traseira do farol, R$ 177,17 pela capa do farol dianteiro e R$ 249,76 pelo comando do guindon, sendo estes compatíveis com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 3.368,71 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos).
Com relação ao valor inerente ao conserto de celular, não há provas de que este tenha sido danificado pela colisão, motivo pelo qual não deverá incorporar o montante indenizatório.
No tocante aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois a motocicleta dos Reclamantes sofreu danos consideráveis em decorrência da colisão e dos fatos que se seguiram, além de gerar despesa financeira não programada, restando claro o abalo ao patrimônio moral de ambos, pois foram submetidas a sentimento de angústia que ultrapassou a normalidade, fazendo jus a devida indenização.
Configurada a responsabilidade solidária entre os Reclamados, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Considerando tais parâmetros, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados SILA S DA CONCEIÇÃO LTDA e ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO ao pagamento R$ 3.368,71 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) à título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (30/03/2023), por não poder se precisar a data do efetivo prejuízo, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 30/03/2023) e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), conforme preceitua a súmula 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ressalto que diante do equívoco exposto em certidão de id nº 109945331, a intimação das partes se dará com base nesta nova sentença.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 29 de Fevereiro de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
29/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0844113-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA Ratifico os termos e fundamentos da sentença proferida no id nº 109675783, porém, retifico a parte dispositiva, por mero erro de grafia com relação ao nome de um dos Reclamados, onde se passará a ler: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados SILA S DA CONCEIÇÃO LTDA e ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO ao pagamento R$ 3.368,71 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) à título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (30/03/2023), por não poder se precisar a data do efetivo prejuízo, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 30/03/2023) e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), conforme preceitua a súmula 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Intimem-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
28/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:09
Juntada de
-
06/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:32
Juntada de
-
06/11/2023 11:31
Audiência Una realizada para 06/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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31/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:45
Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:11
Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 07:49
Audiência Una redesignada para 06/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0844113-09.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a petição de emenda à inicial e o pedido de inclusão de novos Reclamados, bem como a desnecessidade de anuência da parte adversa, na forma prevista no Enunciado nº 157 do FONAJE, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 22/08/2023.
Incluam-se os novos Reclamados.
Designe-se data de audiência UNA, para o dia 06/11/2023, às 10:00 hs, com a intimação e citação das partes, observadas as já intimadas e citada em audiência, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 22 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
22/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 09:34
Juntada de
-
21/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA CORREA em 30/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:38
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 09:38
Decorrido prazo de NATHALY MORAES DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:38
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:56
Juntada de
-
22/06/2023 09:29
Audiência Una designada para 22/08/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/06/2023 09:28
Audiência Una realizada para 22/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/06/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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10/05/2023 09:17
Juntada de informação
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10/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:45
Audiência Una designada para 22/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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