TJPA - 0874730-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 04:02
Decorrido prazo de BEATRIZ AMARAL DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BEATRIZ AMARAL DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:52
Juntada de Petição de alvará
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874730-20.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: BEATRIZ AMARAL DA SILVA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 2360, Apto. 201-B, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte ré postou petição e documentos visando comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, o que pode ser confirmado no extrato da subconta judicial, juntado ao ID 125100288.
O pagamento em questão é equivalente ao valor atualizado do cálculo realizado pela secretaria do Juízo, no ID 123069933.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de saque ou transferência do valor em favor da parte autora, nos termos da petição de ID 121063469.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
20/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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02/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BEATRIZ AMARAL DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 15:11
Decorrido prazo de BEATRIZ AMARAL DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 15:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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13/08/2024 13:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/08/2024 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874730-20.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID112512725, defiro parcialmente os pedidos de execução formulados nos Ids 120857340 e 121063469, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 98974452), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda o desarquivamento dos autos, o cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 98974452, abatendo-se os valores depositados pela parte reclamada, conforme extrato de subconta postado no ID 121029910.
Bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, existindo saldo remanescente, intime-se a parte executada para complementar o valor do título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Autorizo a expedição de alvará de transferência dos valores depositados pela parte reclamada para a conta bancária da parte promovente informada no ID 121063469.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:54
Processo Reativado
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07/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:24
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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23/07/2024 11:21
Desentranhado o documento
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23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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21/07/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/05/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 05:35
Decorrido prazo de BEATRIZ AMARAL DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:05
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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27/03/2024 10:30
Decorrido prazo de BEATRIZ AMARAL DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:13
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874730-20.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: BEATRIZ AMARAL DA SILVA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 2360, Apto. 201-B, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 98974452.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado contradição, pois diante da falha na prestação do serviço, foi forçada a adquirir nova passagem aérea, de modo que a indenização por danos materiais deveria se dar sobre o valor da compra das novas passagens adquiridas.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 100658388.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
A restituição deve se dar apenas em relação à passagem não utilizada, por óbvio, pois embora a parte autora tenha sido obrigada a comprar outra passagem, esta foi efetivamente utilizada, de forma que, caso fossem restituídos os dois valores, a parte autora não arcaria com nenhuma quantia decorrente de sua passagem de volta.
Deve-se deixar claro que em nenhum momento se afastou a falha na prestação do serviço atribuível à ré (o que levou a parte autora a adquirir nova passagem), porém, os efeitos negativos de tal ponto refletem na indenização por dano moral.
O dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo, sendo que, no caso, a passagem não utilizada é que deve ser restituída, enquanto a que foi efetivamente utilizada, ainda que comprada diante da falha na prestação do serviço da ré, não pode ser objeto de restituição, uma vez que houve efetiva utilização por parte do consumidor, não sendo razoável que obtenha a restituição de todas as passagens de volta, sob pena de enriquecimento sem causa.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
08/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de BEATRIZ AMARAL DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 07:08
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874730-20.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs tempestivamente embargos de declaração (ID 99865125) da sentença proferida nestes autos, devendo a parte reclamada ser intimada a apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 1 de setembro de 2023.
Maria do Socorro Carvalho da Silva, Analista Judiciária. -
01/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:06
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874730-20.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: BEATRIZ AMARAL DA SILVA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 2360, Apto. 201-B, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ZG-ÁREA Processo nº 0874730-20.2021.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para si perante a companhia demandada, com saída prevista para o dia 02.11.2021, saindo do Rio de Janeiro/RJ e tendo como destino final a cidade de Belém/PA, tendo pago pelo bilhete aéreo a importância de R$ 325,20, recebendo por e-mail o número (2178) e o localizador do voo (XTAZAP).
Ocorre que, segundo a demandante, no dia 01.11.2021 ao realizar o Check-in a requerente foi surpreendida com a informação de que não havia passagem disponível para o voo.
Conforme inclusos, no dia seguinte (02.11.2021), a requerente foi comunicada que a passagem estava cancelada por falta de pagamento.
Com o fito de comprovar o devido adimplemento junto à operadora do cartão de crédito, tomou as medidas cabíveis e o atestou mediante o código 011874, referente a confirmação do pagamento do valor das primeiras parcelas em seu cartão de crédito.
Acrescenta a parte autora que levou as informações prestadas pelo Banco à demandada, que por sua vez usou como justificativa suposta incompatibilidade de informações.
Ao questionar quais informações eram estas, a demandada respondeu que estas são confidenciais e que o embarque se daria somente mediante a aquisição de uma nova passagem no valor de R$ 2.200,00, com voo somente no dia seguinte.
Por fim, o requerente comprou passagem de ônibus, no valor de R$ 627,24, com data de embarque para o dia 04.11.2021, chegando ao destino final em 06.11.2021, não recebendo nenhum suporte material da parte requerida nesse ínterim, vendo-se obrigado a suportar despesas com transporte e alimentação que alcançaram o montante de R$ 744,24.
O pedido final visa a condenação da demandada em danos materiais, consistente na restituição dos valores pagos entre o cancelamento do bilhete aéreo e a compra de passagem de ônibus e alimentação durante o trajeto, bem como indenização por morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 45474491).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 78285380, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, da não inversão do ônus da prova, culpa exclusiva de terceiro e ausência de danos materiais e morais.
Em audiência (ID 78494167), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, por entender presentes os requisitos legais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não deve ser acolhida, posto que a compra do bilhete aéreo questionado na inicial foi adquirido diretamente com a ré, tendo estas participado e auferido lucros diretamente da cadeia de consumo.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se há ou não dever de indenizar por parte da ré, em virtude do voo adquirido pela parte autora perante a companhia ré, o qual foi cancelado por suposta falta de pagamento.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) boletim de ocorrência policial (ID 45138797); b) documentos demonstrando a aquisição da passagem cancelada (ID 45138797 – Pág. 6); c) fatura do cartão de crédito comprovando o pagamento da passagem (ID 45138806); d) e os comprovantes de gastos efetivados pela parte autora após o cancelamento de sua passagem (ID 45138808).
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, verifico que a parte ré em contestação afirmou que houve um problema no repasse do pagamento por parte da administradora do cartão de crédito, o que gerou o cancelamento do voo da parte autora.
Todavia, a empresa ré emitiu e disponibilizou o bilhete de passagem com o número do voo e o localizador à parte autora, o que demonstra que a compra foi efetivada (ID 45138797).
Igualmente, verifico que no cartão de crédito da parte autora constam as parcelas pagas referentes à passagem cancelada, devendo ser adotada a presunção favorável ao consumidor, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, no sentido de concluir que efetivamente adquiriu a passagem.
No caso, entendo que restou caracterizado o fortuito interno, ou seja, o cancelamento do voo se deu em razão de uma circunstância que estava ao alcance e competência da companhia aérea ré (comunicação do suposto não repasse do valor da compra), e não de fatos atribuíveis a autora ou a eventos de caso fortuito ou força maior (não se tratava de fortuito externo).
Ressalte-se que a companhia aérea ré, enquanto detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, tinha plenas condições de juntar aos autos documentos que comprovassem que a compra da passagem não foi efetivada, que realizou comunicação prévia para o cliente, entre outras medidas resolutivas para a questão.
Ainda que se identifique razoabilidade e boa-fé na conduta da companhia aérea ré, isso não afasta o fato de que a parte autora teve prejuízos decorrentes do cancelamento do bilhete aéreo, tanto em relação a se ver obrigado a passar mais de um dia em um estado diferente, assim como ter que arcar com valores de alimentação, transporte e estadia, ante a total ausência de comprovação da ré em prestar-lhe auxílio material.
Tal postura da parte ré, decerto, atrai a sua responsabilidade pelos prejuízos causados a autora, uma vez que esta pagou o valor integral da passagem aérea, mas teve frustradas as suas expectativas, em função do cancelamento unilateral de seu bilhete por fortuito interno, em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação e/ou vontade.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos, cancelamentos de voos e até mesmo por problemas bancários ocorridos no momento da compra de passagens.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelos consumidores, partes hipossuficientes da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
Resta evidente o sentimento de impotência do consumidor diante do cancelamento de sua passagem, ficando demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Portanto, no caso, a situação vivenciada pela autora ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e dissabor cotidiano.
Portanto, a parte autora faz jus à reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Passo à análise da indenização por danos materiais.
Convém ressaltar que a indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
De plano, é importante destacar que não deve ser provido o pedido de restituição do valor da nova passagem adquirida pela autora, pois se trata de compra realizada mediante sua liberalidade, sendo o contrato de transporte devidamente cumprido.
O pedido de restituição, nesse sentido, deve recair apenas sobre o valor da passagem aérea cancelada/alterada, posto que foi em relação a esta que restou configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
No presente caso concreto, tendo a autora pago o valor total de R$ 325,20 pela passagem de ida (ID 45138797, Pág. 11), entendo que deve ser restituído o valor R$ 325,20, ou seja, correspondente ao valor pago pela passagem aérea.
Outrossim, não tendo havido comprovação de auxílio material fornecido pela ré à autora, entendo que deve ser-lhes restituídas as despesas de custos de alimentação e deslocamento que foram desembolsadas após a data do voo perdido, conforme comprovantes no ID 45138808, equivalente à importância total de R$ 117,00 (cento e dezessete reais).
Dessa forma, chega-se ao valor total, a título de indenização por danos materiais de R$ 442,20 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
A restituição deve se dar de forma simples, pois não consiste em cobrança ou compra indevida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
Condeno a parte ré, por fim, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 442,20 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o dia 02.11.2021, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
22/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 21:17
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:14
Audiência Una realizada para 29/09/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 19:34
Audiência Una designada para 29/09/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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