TJPA - 0868646-32.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº.: 0868646-32.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JASSON DA SILVA PENNA – CPF: *90.***.*87-68 ADVOGADO: CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO - OAB/PA 29.564 RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A – CNPJ: 47.***.***/1088-36 ADVOGADA: SAMIRA MAGALHÃES CAMELO DOS SANTOS, OAB/CE 45.340 PREPOSTO: WHENDEO FELIPE DE FRANÇA; CPF: *00.***.*06-57 Data: 06/08/2025.
Início: 10h 00min Término: 10h 17min Local: Sala De Audiência Do Juizado Especial Cível De Icoaraci.
Juiz: Emerson Benjamim Pereira De Carvalho Autorizou o MM.
Juiz de Direito, a abertura da presente audiência, efetuando apenas o registro das ocorrências tidas como principais, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, mormente, os insculpidos nos arts. 2.º, 9.º, 13, 29, 33 e 36 da referida lei.
Apregoadas as partes, fez-se PRESENTE A RECLAMANTE, acompanhado de advogado; fez-se PRESENTE A PARTE RECLAMADA, acompanhada de advogada, e representado por preposto; Todos devidamente qualificados acima.
Aberta a audiência, questionadas as partes presentes acerca da possibilidade de conciliação, esta restou infrutífera.
O reclamante requer que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, conforme decisão interlocutória de ID 111929003.
As partes declararam não ter mais provas a produzir.
Deliberação: “Dou por encerrada a presente audiência, remeto os autos conclusos para o magistrado”.
E para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente nos termos dos arts. 25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e 31 da portaria conjunta nº 001/2018-GP/VP-TJPA e Portaria nº 3536.2025-GP.
Danuzio Pompeu Conciliador Judiciário (Assinatura Digital) -
06/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:20
Audiência Una realizada conduzida por EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO em/para 06/08/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:11
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 05:26
Publicado Citação em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:09
Audiência de Una designada em/para 06/08/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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25/03/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 09:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0868646-32.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JASSON DA SILVA PENNA Endereço: Nome: JASSON DA SILVA PENNA Endereço: Travessa S-4, 36, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-400 Advogado: CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO OAB: PA29564 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Arnulpho de Lima, 2385, Vila Santa Cruz, FRANCA - SP - CEP: 14403-471 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300 – ID Num. 98691728), há elementos que evidenciam a probabilidade de existência do direito alegado pelo reclamante, materializado no documento de ID Num. 103773091, o qual confirma a cobrança realizada em desfavor do promovente, mediante negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Aliada a tal elemento, nota-se a patente dificuldade para o autor fazer a prova de fato negativo (de que não celebrou o contrato com a ré), circunstância que, em conjunto com a prova listada no parágrafo retro, delineiam a probabilidade de existência do direto invocado pelo promovente, consoante exposto na petição inicial (ID Num. 98691728).
A jurisprudência corrobora tal ilação ao decidir desta forma: [...] AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIABILIDADE.
NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PROVA DE FATO NEGATIVO EM JUÍZO DE APARÊNCIA. 1.
Quando se alega, em antecipação de tutela, inexistência de negócio jurídico, o pressuposto da verossimilhança das alegações deve ser preenchido à luz dos fundamentos articulados na inicial.
A prova inequívoca, contudo, não pode ser exigida pelo julgador como condição indispensável ao deferimento do pedido antecipatório, já que, do contrário, todas as tutelas de urgência fundadas na ausência de contratação estariam, na prática, subordinadas à pré-constituição de prova negativa, de difícil ou impossível produção, o que não se pode admitir. 2.
Antecipação da tutela jurisdicional que, diante disso, mostra-se prudente, pelo menos até a instalação da fase instrutória do processo.
Inexistência, ademais, de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado [...] (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*53-17, 9ª Câmara Cível, Rel.
Carlos Eduardo Richinitti, j. 16/03/2016). [...] AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIABILIDADE.
NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PROVA DE FATO NEGATIVO EM JUÍZO DE APARÊNCIA.
Diante da negativa da contratação e considerando que a medida postulada - cancelamento da anotação restritiva - é reversível já que, demonstrada a existência da dívida, poderá a ré promover novamente a anotação, estão presentes os pressupostos para concessão dos efeitos da tutela (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*42-99, 9ª Câmara Cível, Rel.
Carlos Eduardo Richinitti, j, 26/08/2015).
Há dano ao requerente, pois encontra-se com o nome inscrito em cadastro de não pagadores (CPC, art. 300 – ID Num. 103773091).
Não há perigo de irreversibilidade, pois a qualquer instante é possível restabelecer o registro do nome do promovido no cadastro de devedores (CPC, art. 300, § 3º).
Ante o exposto e com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome do requerente do cadastro de inadimplente de ID Num. 103773091, relativo ao débito apontado em relação à requerida.
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º do CPC, pois o postulante declara ser hipossuficiente (ID Num. 98691728).
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput). 4.
Intimar o advogado do reclamante para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a juntada de procuração aos autos, pois a do ID Num. 98691729 foi outorgada há mais de um ano e cinco meses da data de ingresso da ação. 5.
Não sendo corrigida a inaugural, retornar conclusos para indeferimento desta e extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo retificação da exordial, conforme o item anterior, cite-se o demandado nos termos elencados abaixo.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1. à Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 5.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 5.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 5.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/1995); 5.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 5.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 5.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 5.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 5.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 5.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JASSON DA SILVA PENNA em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JASSON DA SILVA PENNA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868646-32.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, onde a competência territorial, é fixada pelo endereço do(a) reclamado(a) e/ou do reclamante, conforme estabelece o art. 4º, inciso I e III da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, verifico que o endereço do reclamante é na Travessa S4, n°36, CEP: 66813- 400 – Campinas (Icoaraci) e o domicílio da parte reclamado é no Município de Franca/SP, logo, o Juiz natural da causa não é o da 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, a norma de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. art. 9°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a designação e competência da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci fixada na Resolução nº. 03/2004-GP.
Assim, o domicílio das partes não está localizado no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, o que afasta, então, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA e o cancelamento da audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/08/2023 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:17
Audiência Una cancelada para 06/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 14:40
Declarada incompetência
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18/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 17:18
Audiência Una designada para 06/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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