TJPA - 0802220-75.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 12:31
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802220-75.2022.8.14.0009 EMBARGANTE/APELANTE: JOÃO TORRES DA SILVA EMBARGADO/APELADO: BANCO BRADESCO S/A 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – TERMOS INICIAIS – SÚMULAS 43 E 54 DO STJ - CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO TORRES DA SILVA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 19837951), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão monocrática de id. 19822428, cuja ementa é a seguinte, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ADESÃO AO CONTRATO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VERIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$5.000,00).
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO.
Alega o embargante que a decisão é omissa, posto que não estabeleceu expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado na condenação imposta, assim como os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora (id. 19837953).
Constam contrarrazões (id. 20031336). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO Da leitura detida da decisão atacada, observa-se realmente a omissão apontada em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado para o valor da condenação, assim como o termo inicial para a contagem da correção e dos juros de mora.
Em sendo assim, passo a integrar o julgado para fixar que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora contados de cada desembolso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC), com a utilização do INPC como índice de correção monetária.
Quanto ao dano moral, não houve a omissão apontada quanto à Súmula 43/STJ, mas apenas quanto ao índice de correção monetária, o qual também deve ser utilizado o INPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conforme acima apontado.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
17/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
04/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 08:40
Conhecido o recurso de JOAO TORRES DA SILVA - CPF: *44.***.*39-68 (APELANTE) e provido
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05/02/2024 19:43
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/02/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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