TJPA - 0829709-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 20:34
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 20:34
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2021 23:09
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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24/09/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0829709-21.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria proceder o cancelamento da audiência designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 17 de setembro de 2021 EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
21/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2021 11:21
Extinto o processo por desistência
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17/09/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0829709-21.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine à requerida que proceda a retirada dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que a autora não juntou ao seu acervo probatório os boletos e os respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades de 11/2020 a 02/2021, nos termos do despacho exarado no ID28742849, não havendo, assim, neste momento processual, probabilidade do direito alegado.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de agosto de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 06:45
Conclusos para decisão
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30/07/2021 06:44
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2021 01:02
Decorrido prazo de CAROLINA BARRAL DO NASCIMENTO SOUZA FILHO em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:25
Decorrido prazo de CAROLINA BARRAL DO NASCIMENTO SOUZA FILHO em 16/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0829709-21.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte reclamada juntou aos autos documentos que indicam que a parte autora estaria inadimplente com relação ao plano de saúde, estando em aberto justamente a competência de 01/2021, conforme histórico de pagamentos no ID 28635804.
Afirmou, outrossim, que o comprovante de pagamento postado com a inicial no ID 27311547, se refere à competência de 12/2020.
De fato, analisando os documentos juntados com a exordial, verifico que não foi juntado nenhum boleto que permita a identificação do pagamento realizado pela parte autora, impedindo a conclusão de que o comprovante de pagamento juntado se refere à competência de 01/2021.
Por outro lado, o extrato financeiro juntado pela ré no ID 28635804, indica que o valor pago pela autora em 12.01.2020 (R$ 488,96), realmente é mais compatível com os valores cobrados no ano de 2020, pois em 2021 são cobrados valores maiores (R$ 538,58), a título de mensalidade, reforçando os argumentos defensivos.
Porém, para não indeferir de plano a liminar pretendida, visando resguardar o direito da demandante - que se encontra com o nome negativado -, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os boletos e os respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades de 11/2020 a 02/2021, a fim de que seja apreciada a questão da tutela de urgência pretendida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
01/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 09:28
Conclusos para decisão
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26/06/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2021 06:58
Conclusos para decisão
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02/06/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:29
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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