TJPA - 0802439-09.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS SILVA VIANA em 30/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 04:26
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
20/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802439-09.2023.8.14.0024.
DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação. 2.
APÓS, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias (em dobro, se Fazenda Pública), informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo(CPC, artigo 357). 4.Caso não peticione(m) pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento(CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Intime-se.
Itaituba (PA), 5 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
06/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802439-09.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a certidão de ID 113487860, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte exequente pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, em especial, apontar as diretrizes para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão ou extinção sem resolução do mérito; 02.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para apreciação; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 22 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
22/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 08:31
Decorrido prazo de ALPHA COMERCIO DE CONSIGNADOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802439-09.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando o lapso temporal desde o pedido de a informação de que o Sr.
Leonardo Silva Pinto encontra-se recolhido no CENTRO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ITAITUBA (CRRI), DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, confirmar/atualizar o paradeiro do Sr.
Leonardo Silva Pinto, a fim de que seja efetivada a sua citação, bem como requeira o que entender de direito; 02.
Após, CONCLUSOS imediatamente para apreciação; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 9 de janeiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
25/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802439-09.2023.8.14.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CARLOS SILVA VIANA Requerido(a)(s): BANCO VOTORANTIM e ALPHA COMÉRCIO DE CONSIGNADOS S/A.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência em que o autor requer a reanálise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
De pronto, percebe-se que o autor pretende que este juízo reanalise as provas dos autos para reconsiderar a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, o que é incabível.
O pleito de reanálise de provas deve ser dirigido à Turma Recursal Ademais, não há fato ou documentos novos que ensejam a reavaliação do pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Assim, INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito em relação ao requerido não citado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
I Itaituba (PA), 21 de agosto de 2023.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
21/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 19:40
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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