TJPA - 0869166-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 21:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/09/2025 21:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA COELI AMORIM DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0869166-89.2023.8.14.0301. - Despacho - I) Intimem-se os fiscos estadual, municipal e federal para os termos do presente arrolamento.
II) Providencie o inventariante a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme exige o art. 664, § 5º c/c art. 662 do CPC.
III) Junte o inventariante, dentro do prazo de 30 dias, certidão atualizada do registro do imóvel.
IV) Proceda-se consulta no sistema SISBAJUD referente a contas bancárias em nome da inventariada.
V) Vista ao RMP.
Proceda a UPJ a inserção do órgão ministerial no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869166-89.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSUE JONAS DE OLIVEIRA FILHO, GISELLI AMORIM DE OLIVEIRA, DARLAN AMORIM DE OLIVEIRA, DANIELLI AMORIM DE OLIVEIRA NOGUEIRA INVENTARIADO: MARIA COELI AMORIM DE OLIVEIRA Nome: MARIA COELI AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 821, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Com base no arts. 664 e 665 do CPC, estando todos os herdeiros habilitados nos autos e considerando que o valor dos bens não ultrapassa o limite legal, recebo a inicial como ARROLAMENTO.
Somente após manifestação do Ministério Público será estabelecido se o arrolamento será sumário ou comum, tendo em vista que “apesar da exigência dos arts. 659, caput, do Novo CPC e 2.015 do CC, o art. 665 do Novo CPC permite o arrolamento sumário mesmo quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
NOVO CPC COMENTADO.
Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 1067). 3.
Nomeio inventariante o Sr.
JOSUÉ JONAS DE OLIVEIRA FILHO, independentemente de assinatura de termo de compromisso, que passa a ser o representante ativo e passivo do espólio, em juízo e fora dele (art. 618, I e II, do CPC).
Deverá, ainda, juntar aos autos os seguintes documentos: a) as certidões negativas de prova de quitação dos tributos relativos ao bem do espólio e suas rendas: b) certidão negativa da Fazenda Pública Municipal (SEFIN); c) certidões negativas da Delegacia da Receita Federal, relativo a débitos e tributos federais e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre dívida ativa da união; d) Certidão negativa de débitos estaduais e da dívida ativa estadual; 4.
Após, intime-se o Ministério Público, dada a existência de incapaz, observando-se no que couber, os termos dos parágrafos do art. 626 do CPC. 5.
Havendo concordância dos herdeiros ao valor atribuído ao espólio e ao plano de partilha oferecidos pela inventariante, o formal de partilha será imediatamente expedido, desde que comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5º, do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081612174018500000093201722 procuração (15) Procuração 23081612174036400000093204382 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23081612174103500000093204428 rg herdeiros Documento de Comprovação 23081612174140400000093206254 RG pai Documento de Identificação 23081612174214600000093206240 Maria Coeli certidão Documento de Comprovação 23081612174283500000093206229 CERTIDÃO NEG TRF1 CRIMINAL Documento de Comprovação 23081612174326900000093206230 DOCS APOSENTADORIA DANIELLI Documento de Comprovação 23081612174361000000093206232 certidão de óbito Documento de Identificação 23081612174402800000093206235 poupança Coeli Documento de Comprovação 23081612174486800000093206236 LAUDO PERICIAL TRF PERITO Documento de Comprovação 23081612174520500000093206262 iptu Documento de Comprovação 23081612174560600000093206263 saldo em conta Documento de Comprovação 23081612174605100000093206265 SEFIN COELI IMÓVEL Documento de Comprovação 23081612174641600000093206267 sefin coeli Documento de Comprovação 23081612174680700000093206268 SENTENÇA CURATELA DARLAN Documento de Comprovação 23081612174722200000093206269 SENTENÇA PARTILHA IMÓVEL Documento de Comprovação 23081612174755500000093206273 Decisão Decisão 23083012150363600000094016286 Petição Petição 23083110284967700000094120281 Petição Petição 23083110365366600000094120323 -
20/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE JONAS DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *18.***.*77-91 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 11:17
Decorrido prazo de GISELLI AMORIM DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:17
Decorrido prazo de MARIA COELI AMORIM DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:17
Decorrido prazo de JOSUE JONAS DE OLIVEIRA FILHO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0869166-89.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOSUE JONAS DE OLIVEIRA FILHO, GISELLI AMORIM DE OLIVEIRA, DARLAN AMORIM DE OLIVEIRA, DANIELLI AMORIM DE OLIVEIRA NOGUEIRA INVENTARIADO: MARIA COELI AMORIM DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por JOSUÉ JONAS DE OLIVEIRA FILHO e OUTROS, para o levantamento dos valores deixados por MARIA COELI AMORIM DE OLIVEIRA.
Observa-se que um dos autores da ação foi interditado, tendo como curador definitivo o sr.
JOSUE JONAS DE OLIVEIRA FILHO.
A existência de interditado na qualidade de herdeiros do de cujus atrai necessariamente, a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105, inciso V do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: V- Praticar todos os atos acauteladores da pessoa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes.
Assim sendo, com fundamento no art. 105, inciso V do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de inventário e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de órfãos, Interditos e Ausentes competentes.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:16
Declarada incompetência
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16/08/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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