TJPA - 0809834-04.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/07/2025 09:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:07
Decorrido prazo de RUBENS QUEIROZ BRAGA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:00
Decorrido prazo de RUBENS QUEIROZ BRAGA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:41
Apensado ao processo 0811668-71.2025.8.14.0040
-
10/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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03/07/2025 12:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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26/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0809834-04.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: RUBENS QUEIROZ BRAGA Requerido (a) (s): REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração oposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A (ID 131296979) em face da sentença de ID 130845235.
Certidão de tempestividade dos embargos no ID 133486934.
A parte embargada impugnou as alegações no ID 134004647.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil.
No que tange às questões aduzidas nos presentes embargos, razão assiste à parte embargante.
A correção monetária compõe o rol das matérias de ordem pública passíveis de conhecimento e correção a qualquer momento.
A jurisprudência sumulada pelo STJ é no sentido de que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".” (Súmula 580) (grifei).
Esse entendimento não foi adotado no dispositivo da sentença, uma vez que aplicou compreensão alusiva aos contratos de seguros privados.
Na assentada, não há que falar em incidência da correção desde o ajuizamento da ação, razão do parcial acolhimento.
Integralizado o julgado, mantém-se os seus demais termos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os ACOLHO EM PARTE para corrigir o termo inicial da correção monetária, ficando assim integralizado o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.387,50, a título de complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso, sendo que até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, bem como juros legais de 1% ao mês a contar da citação até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.” Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 10:53
Juntada de Alvará
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08/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 04:01
Decorrido prazo de RUBENS QUEIROZ BRAGA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0809834-04.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUBENS QUEIROZ BRAGA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo requerido (ID 131296978).
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 11 de dezembro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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07/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:05
Decorrido prazo de RUBENS QUEIROZ BRAGA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:55
Expedição de Informações.
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21/10/2024 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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18/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0809834-04.2023.8.14.0040 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Não há preliminares.
Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste.
Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato, sendo que o pagamento administrativo já cristalizou a existência de dano passível de indenização (invalidez ou debilidade permanente parcial), remanescendo discussão acerca de eventual complementação.
Possível, portanto, a inversão do ônus da prova, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica da parte autora, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa.
Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/11/2024, às 11h, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial no prazo de 5 dias; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca ou, na impossibilidade, na sala que abrigava a Central de Digitalização.
As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
15/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RUBENS QUEIROZ BRAGA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de abril de 2024 Processo Nº: 0809834-04.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUBENS QUEIROZ BRAGA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de abril de 2024.
GABRIEL MARCELO DE OLIVEIRA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:06
Decorrido prazo de RUBENS QUEIROZ BRAGA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0809834-04.2023.8.14.0040 Requerente (s): RUBENS QUEIROZ BRAGA Requerido (a) (s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelo sistema.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), pelo sistema, para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (dias) nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Parauapebas (PA), 23 de janeiro de 2024.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062813484184700000090442872 02 - Procuração Procuração 23062813484213700000090442874 03 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23062813484234800000090442875 04 - Documentação Pessoal - CNH Documento de Comprovação 23062813484254100000090442877 05 - Documento Veiculo Documento de Comprovação 23062813484279100000090444879 06 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23062813484297100000090444881 07 - Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23062813484314800000090444883 08 - Documentação Medica Documento de Comprovação 23062813484337200000090444884 09 - Formulario e Solicitação DPVAT Documento de Comprovação 23062813484369000000090444885 10 - Procuração SEGURADORA Documento de Comprovação 23062813484390200000090444886 11 - Comprovante de Pagamento DPVAT Documento de Comprovação 23062813484412200000090444887 Despacho Despacho 23082511412716900000092848205 Despacho Despacho 23082511412716900000092848205 Petição JUSTIÇA GRATUITA Petição 23091217053838600000094717414 CTPS RUBENS Documento de Comprovação 23091217053876600000094717415 CTPS RUBNES Documento de Comprovação 23091217053916800000094717418 HOLERITES RUBENS Documento de Comprovação 23091217053948000000094717419 Decisão Decisão 24011816404481700000100873718 Certidão Certidão 24012219285730700000101036020 -
23/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:05
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0809834-04.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: RUBENS QUEIROZ BRAGA Requerido (a) (s): REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Intime(m)-se o(a) autor(a), por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas, 8 de agosto de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
01/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 22:42