TJPA - 0801151-94.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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01/09/2024 02:09
Decorrido prazo de WADSON LIMA VIEIRA em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/06/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 07:15
Decorrido prazo de ADRIENE CRISTINA BORGES MACEDO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ADRIENE CRISTINA BORGES MACEDO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ELIAS SOUSA MACEDO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801151-94.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ADRIENE CRISTINA BORGES MACEDO Endereço: KM 155, KM 155, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ELIAS SOUSA MACEDO Endereço: KM 155, KM 155, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Considerando que as partes trazem como causa de pedir modificação do regime de bens contraídos com o casamento, se faz necessário demonstrar a ausência de eventuais danos a terceiros.
Com fulcro no art. 319 do NCPC, determino a intimação da parte autora, por seu causídico, para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão negativa de débito das fazendas municipal, estadual e da união, bem como certidão negativa de protesto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 26 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
05/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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22/09/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801151-94.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ADRIENE CRISTINA BORGES MACEDO Endereço: KM 155, KM 155, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ELIAS SOUSA MACEDO Endereço: KM 155, KM 155, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição da petição inicial, art. 290 do CPC.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 28 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
28/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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