TJPA - 0800182-22.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 07:12
Decorrido prazo de LEIDIANE BRITO TAVARES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:12
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO DA SILVA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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30/09/2023 03:19
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO DA SILVA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE BRITO SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800182-22.2022.8.14.0064 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) -[Nota de Crédito Comercial] Nome: PEDRO RICARDO DA SILVA DOS SANTOS Endereço: LIMONDEUA, S/N, ZONA RURAL, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: LEIDIANE BRITO TAVARES Endereço: LIMONDEUA, S/N, ZONA RURAL, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: LUCILEIDE DE BRITO SILVA Endereço: LIMONDEUA, S/N, ZONA RURAL, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA 1.
Pedro Ricardo da Silva dos Santos e Lucileide de Brito Silva ajuizaram ação de alvará para levantamento de bens. 2.
Petição pugnando pela desistência do processo (Id. 98760835), informando também o falecimento de Pedro. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
Faz-se desnecessária a intimação do réu, diante da natureza do processo. 5.
Dispõe o art. 485, VIII, CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: ... homologar a desistência da ação ...”.
Assim, respaldada na Doutrina e na Legislação, a desistência da ação dependente apenas de homologação judicial para produção dos seus efeitos jurídicos. 6.
Tendo havido a desistência, mister sua homologação, para produção de seus efeitos. 7.
Ante o exposto, homologo, por sentença, nos termos do art. 485, VIII, CPC, a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem Custas processuais.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 28 de agosto de 2023 CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
04/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:52
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:14
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:51
Juntada de Informações
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16/06/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:34
Desentranhado o documento
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14/06/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:52
Juntada de Ofício
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09/03/2023 18:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:59
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 13:58
Juntada de Ofício
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16/11/2022 13:56
Juntada de Ofício
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02/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO DA SILVA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:33
Decorrido prazo de LEIDIANE BRITO TAVARES em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 22:31
Conclusos para decisão
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07/04/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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