TJPA - 0801186-51.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:32
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal do dia 08/11/2023 10:30 cancelada.
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20/03/2025 11:30
Destinação de Bens Apreendidos
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20/03/2025 11:23
Desentranhado o documento
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20/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Informações
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21/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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15/07/2024 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 01:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:55
Juntada de Informações
-
12/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DA CRUZ ALVES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DA CRUZ ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:11
Extinta a Punibilidade de JOSE AFONSO DA CRUZ ALVES - CPF: *84.***.*83-53 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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08/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:46
Expedição de Informações.
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01/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:10
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 08/11/2023 10:30 Vara Única de Mocajuba.
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11/09/2023 12:11
Expedição de Alvará.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo nº: 0801186-51.2023.8.14.0067 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, SN, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 FLAGRANTEADO: JOSE AFONSO DA CRUZ ALVES Nome: JOSE AFONSO DA CRUZ ALVES Endereço: RUA JOÃO VEIGA, 180, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR, DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc.
Refiro-me ao Pedido para Restituição de Coisa Apreendida, conforme id. nº. 97567147 dos autos.
A pretensão está assim redigida: “1.
Trata-se de quantia apreendida através de operação policial lastreada no dia 13 de Junho de 2023, na qual foi autuado em flagrante delito José Afonso Da Cruz Alves pela conduta prevista no art. 12, da lei 10.826/2003, portanto, Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Junto com o objeto do flagrante fora apreendido à quantia de R$ 13.094 (treze mil e noventa e quatro reais).
Valores destinados ao pagamento dos funcionários da colônia dos pescadores - Colônia dos Pescadores Z 38/Mocajuba/pa – Como consta em anexo.
São 9 (nove) contratos de trabalho por prazo indeterminado e dois prestadores de serviço, sendo um contador e um advogado.
Outrossim, Tanto O sr.
Afonso ora requerente, quanto sua esposa são funcionários da colônia dos pescadores, sendo sua esposa a Vice-presidente da instituição […] Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, após manifestação do representante do Ministério Público bandeirante, a restituição dos valores apreendido na monta de R$ 13.094 (treze mil e noventa e quatro reais), nos termos do artigo 120, do Código de Processo Penal, por ser medida da mais lídima Justiça...” Instado à manifestação, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. (vide id. nº. 98196481) É o relatório.
Decido.
O procedimento para restituição de coisas apreendidas, está disciplinado no Código de Processo Penal a partir do artigo 118, assim descrito: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. §3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. [...]” A pretensão é legítima, especialmente diante do fato de que se trata de numerário lícito, com indicação nos autos da destinação do valor, o que entendo devidamente comprovado.
Enfatizo ainda, que não consta elementos indiciários que apontem que a quantia apreendida teria se originado de atividade ilícita ou mesmo seja produto de crime, o que poderia, eventualmente implicar na negativa de restituição.
Não é o caso.
Além disso, a meu juízo, não há utilidade processual no acautelamento dos valores, que de nada serve ao deslinde da causa penal, que a propósito, encontra-se com parecer ministerial favorável à homologação de acordo de não persecução penal.
Ante o exposto, considerando a origem lícita do bem e a ausência de interesse processual no acautelamento, determino a RESTITUIÇÃO dos valores apreendidos, conforme id. nº. 94698523 - Pág. 5, a seu legítimo proprietário, o nacional JOSE AFONSO DA CRUZ ALVES.
Intime-se o acusado para que informe conta bancária, devidamente especificada, para a transferência do numerário, a ser realizada pela serventia deste juízo, sem necessidade de nova decisão para a realização do ato.
Quanto à confissão do delito inscrito em petição juntada pela defesa do acusado e pedido de homologação de Acordo de não Persecução Penal, indefiro a pretensão, por entender que o meio não é idôneo.
A uma porque o ato de confissão, neste caso, a meu juízo, é personalíssimo, devendo ser levado a efeito, apenas e tão somente por aquele que cometeu o crime e em audiência especialmente designada para tanto. É o que diz a prescrição legal. (Artigo 28-A do CPP) A duas porque, trata-se de ato que está intimamente imbricado à garantia fundamental à não autoincriminação e como tal, deve se dar à parte o conhecimento integral das implicações que dele advém.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para o dia 08 de novembro de 2023, às 10:30 hs.
Intime-se o acusado/requerente e sua defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba [documento assinado com certificado digital] -
05/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:03
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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04/09/2023 16:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:52
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 06:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:12
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
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20/06/2023 11:12
Cadastro de :
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14/06/2023 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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