TJPA - 0811976-45.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MARLETE LIMA TORRES DOURADO em 28/08/2025 23:59.
-
23/09/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2025 00:46
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
21/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
19/09/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
-
19/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 13:02
Juntada de Informações
-
17/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 14:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
16/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 11:43
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/09/2025 08:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
15/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:13
Juntada de Mandado de prisão
-
15/09/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 14:07
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
14/09/2025 03:57
Decorrido prazo de MATEUS AMORIM MAIA em 08/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO em 01/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 12:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para Santarém.
-
12/09/2025 10:57
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para Santarém.
-
12/09/2025 10:52
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para Santarém.
-
11/09/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
06/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 02:26
Decorrido prazo de JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO em 12/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:17
Juntada de mandado
-
03/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 13:09
Juntada de mandado
-
31/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 11:53
Juntada de mandado
-
30/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:37
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 13:23
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 11/09/2025 08:00, 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
21/07/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:21
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2025 14:37
Decorrido prazo de JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO em 06/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2006-CRMB, autorizada pelo Provimento 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 1º, V, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, encaminhamos os presentes autos À DEFESA- DR.
ROGÉRIO WILLIAM ARAUJO FERREIRA-OAB 33046, para que apresente, no prazo legal, o rol de provas previsto no Art. 422 do CPP, quanto ao réu JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO .
Santarém/Pa., 1 de julho de 2025 MARIA MADALENA RODRIGUES LOPES UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 00:54
Juntada de mandado
-
30/05/2025 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:58
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Segue a pronúncia -
23/05/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:03
Juntada de mandado
-
28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO em 17/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, X, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, encaminhamos os presentes autos A DEFESA constituida, para que apresente, no prazo legal, MEMORIAIS FINAIS.
Santarém/Pa., 07 de março de 2025 DANNIELLE MARTINS MARINHO UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
07/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:58
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
-
12/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:18
Juntada de Mandado de prisão
-
14/11/2024 14:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:21
Juntada de Informações
-
09/10/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/10/2024 10:18
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO - CPF: *49.***.*10-09 (REU) e JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO - CPF: *37.***.*09-21 (REU).
-
08/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 03:19
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO A INVESTIGAÇÃO DO BAIXO E MÉDIO AMAZONAS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:43
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:45
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 05:23
Decorrido prazo de VALDENILTON DA SILVA ROCHA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MATEUS AMORIM MAIA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 10:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
10/07/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 10:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
10/07/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO em 21/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARLETE LIMA TORRES DOURADO em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO FABRICIO CORREA CASTRO em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:36
Juntada de mandado
-
23/05/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0811976-45.2023.8.14.0051 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM REU: CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO, JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL 1 – Manuseando os autos, verifico que somente foi localizado para citação para fins de apresentação de defesa preliminar o acusado CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO.
Por outro lado, verifico que o acusado JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO, mesmo após exauridas as tentativas de sua localização, não foi localizado estando atualmente em local incerto e não sabido. 2 – Assim, considerando que na defesa preliminar não foi arguida preliminar em favor do acusado (id 103644665), reservando-se a defesa a manifestar-se a respeito do mérito em sede de alegações finais, e, diante do conteúdo do caderno processual não vislumbro a existência cristalina de prova da ausência de tipicidade e da ilicitude da conduta atribuído ao acusado, mantendo o recebimento da denúncia proferida em face do acusado CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO, alcunha “DUDU” ao id 100598958 e determino que seja realizada a instrução e do processo; 3 - Analisando ao caderno processual verifico que o réu JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO foi devidamente citado por edital para apresentar defesa preliminar, mas não o fez (id 113369559).
O artigo 396-A do Código de Processo Penal determina que se isso ocorrer o processo deve ser encaminhado a Defensoria Pública, ocorre que antes disso deve ser aplicado o determinado no artigo 366 do CPP: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Desta forma, considerando que foram esgotadas todas as possibilidade de localização do réu JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO em cumprimento ao determinado no artigo 366 do Código de Processo Penal DECRETO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, bem como, DECRETO A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
Por fim, devido ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entendo conveniente determinar a duração da suspensão do prazo prescricional neste caso: HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CPP.
PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
I - O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal (Precedentes).
II - Tendo-se em conta a pena máxima do delito de furto qualificado perpetrado por menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo da suspensão do processo e da prescrição deve ser de 06 (seis) anos, ex vi dos arts. 109, inciso III c/c 115, do Estatuto Repressivo.III - In casu, a denúncia foi recebida em 02.02.2000 e a suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 27.04.2000.
Em 26.04.2006, com o encerramento da suspensão do feito, retomou-se a contagem da prescrição, a qual, considerando também o lapso de aproximadamente 03 (três) meses decorridos entre o recebimento da denúncia e data de suspensão do processo, não se operou, haja vista que não ultrapassou o prazo de 06 (seis) anos previsto no arts. 109, inciso III c/c 115, do Código Penal.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 159429/SP (2010/0005660-6), 5ª Turma do STJ, Rel.
Felix Fischer. j. 15.06.2010, unânime, DJe 02.08.2010).
Desta forma, considerando que o prazo prescricional máximo em decorrência do artigo 109, inciso I, do Código Penal é de 20 (vinte) anos, determino que o prazo da prescrição punitiva do Estado deverá ficar suspendo por aludido período.
Ultrapassada o prazo de 20 (vinte) anos se não houver antes disso a localização do(a) réu, determino que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público. 4 - Analisando o caso verifico que o Ministério Público requereu a produção antecipada de provas, sob fundamento de que o tempo poderá prejudicar a busca da verdade real, ocorre que o único fundamento do requerimento é o decurso do tempo. É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 1.995.527-SE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/12/2022 (Info 764).
Desta forma, tendo em vista o exposto nessa oportunidade defiro o pedido de antecipação de provas em face do acusado JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO, mas anoto que em sendo arguidos novos fundamentos esse pedido poderá ser revisto por esse Juízo. 5 - Em sendo necessária a audiência de instrução processual e de produção antecipada de drogas, designo audiência de instrução e julgamento para 10/07/2024 às 10:00 horas. 6 - Da prisão preventiva do acusado: Analisando ao presente caso vislumbro que o delito em tela possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão (CPB, artigo 313, inciso I), bem como, que no caderno processual existe a demonstração da autoria do delito, bem como, devo reconhecer a existência de indícios suficientes de autoria.
Por fim, para garantia da aplicação da lei penal, eis que o acusado está foragido, DECRETO a prisão preventiva do acusado JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO.
Expeça-se competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado encaminhando-o as autoridades competentes para cumprimento. 7 - As Defesas Técnica do CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO, requereram a Revogação da sua prisão do acusado aduzindo que estão ausentes os requisitos autorizadores do 312 do CPP tendo em consideração a sua situação de ser primário, apresentar ocupação lícita e possuir residência fixa, além de ultrapassar o alegou excesso de prazo da prisão do acusado.
O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar sobre o petitório supra, apresentou parecer DESFAVORÁVEL por entender presentes os motivos para sua manutenção ID.: 112804317.
Analisando os autos, verifico que o acusado , encontram-se preso e, nessa oportunidade, por força do artigo 316 do Código de Processo Penal constato que não houve nenhuma situação fática ou jurídica no processo capaz de alterar a situação processual do acusado, notadamente pela presença do periculum libertatis para assegurar a manutenção da ordem pública , uma vez que em uma leitura atenta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em decorrência um homicídio qualificado em via pública em horário de movimentação 18-19h00, utilizando arma de fogo, demonstrando desrespeito com a vida e com a justiça.
Verifica-se que não em que se falar em excesso de prazo sem olhar as especificadas do caso em concreto, eis que no presente feito, este tramita em face de dois acusados, sendo certo que o processo não estava paralisado, mas sim aguardando a citação e transcurso temporal em relação a outro acusado.
Neste sentido o STJ proferiu entendimento que para configurar excesso de prazo este não se define se ponderando a soma aritmética dos prazos processais, mas deve ser verificado se houve ilegalidade no quanto a movimentação processual.
Senão, transcrevo o entendimento: EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído 2.
Sabe-se que o prazo para a conclusão de julgamento de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 3.
Embora o apelo criminal esteja pendente de julgamento, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal quando o recurso esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, encontrando-se com certa demora em razão de desídia do defensor, que, devidamente intimado, deixou de apresentar as razões recursais no prazo legal, o que ensejou a baixa do processo para a intimação do paciente, sem que se possa configurar desídia por parte do Estado. 4.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 5.
Habeas corpus denegado, com a recomendação celeridade ao julgamento da apelação criminal n. 0011957-49.2015.815.0011/PB. (STJ - HC: 445031 PB 2018/0082733-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Ainda, quanto a que há entendimento pacificado que a mera condições pessoais do agente não são suficientes a justificar a concessão de liberdade provisória: As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
STJ. 5ª Turma.
RHC135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em23/03/2021 Por derradeiro, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condição de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Assim, CONSIDERANDO O EXPOSTO NESSE TÓPICO, BEM COMO PELO PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL e DECISÓRIO JUDICIAL JÁ ACOSTADO ANTERIORMENTE, indefiro o pedido de Revogação da prisão articulado pela defesa do CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO, por entender necessária a manutenção da custódia preventiva. 8 –
Por outro lado, visando o célere andamento processual determino que a Secretaria Judiciária adote as seguintes medidas: A – Proceda a intimação pessoal do réu, bem como, sua requisição a SEAP, uma vez que se encontra preso na C.T.M.S. – Central de Triagem Masculina de Santarém.
B – Proceda as intimações e requisições (se policiais e ou servidores públicos) das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
C – Proceda a intimação do Representante do Ministério Público com vista pessoal dos autos.
D – Proceda a intimação do advogado do réu, através do DJE/PA.
Santarém, 16.04.2024.
Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS -
20/05/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 10:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
20/05/2024 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:05
Juntada de Mandado de prisão
-
16/04/2024 10:42
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2024 10:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/04/2024 10:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO - CPF: *37.***.*09-21 (REU)
-
16/04/2024 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2024 10:42
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO - CPF: *49.***.*10-09 (REU)
-
16/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 23:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:01
Decorrido prazo de JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO em 04/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:15
Publicado Citação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 16:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS PROCESSO: 0811976-45.2023.8.14.0051 GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara criminal da Comarca de Santarém/Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a quem este ler ou dele tomar conhecimento; CITE-SE O RÉU JEFFERSON CHRISTIAN DOS REIS DOURADO, paraense, natural de Santarém/PA, nascido em 20/04/1996, filho de Cristiane Souza dos Reis e Jeferson Almeida Dourado, atualmente em local incerto e não sabido, de que foi denunciado pela Promotoria de Justiça Pública Criminal de Santarém, como incurso nas sanções /assunto [Homicídio Qualificado], e como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇAO com prazo de 15 (quinze) dias; para que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Defesa Preliminar, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, até o número legal.
Caso não seja apresentada a defesa no prazo legal, ou se o acusado não constituir defensor, será o feito suspenso, bem como, também será suspenso o prazo prescricional conforme art .366 CPP.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade Santarém, Estado do Pará, UPJ Criminal, aos 1 de fevereiro de 2024 Eu, KAROLINE FERREIRA DE ANDRADE auxiliar judiciário, digitei.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA -
01/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:17
Juntada de Edital
-
24/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 09:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:17
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri cancelada para 21/03/2024 08:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
04/10/2023 15:15
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 21/03/2024 08:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:09
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 13:04
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 10:50
Mantida a prisão preventida
-
14/09/2023 10:50
Recebida a denúncia contra MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
14/09/2023 10:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 15:53
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811976-45.2023.8.14.0051 INDICIADO: CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, X, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, encaminho os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista a juntada do IPL (ID 98228431).
Santarém/Pa, 31 de agosto de 2023 KÁTIA PATRÍCIA DE SOUSA AGUIAR Analista Judiciário -
31/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/08/2023 00:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/08/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/08/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:39
Juntada de Informações
-
01/08/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:27
Juntada de Mandado de prisão
-
31/07/2023 11:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 10:52
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS EDUARDO TORRES DOURADO - CPF: *49.***.*10-09 (FLAGRANTEADO).
-
29/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 09:42
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2023 07:10
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
29/07/2023 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878307-35.2023.8.14.0301
Clycia Cleyde Rocha da Silva
Medical San Industria de Equipamentos ME...
Advogado: Diego Girelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 10:12
Processo nº 0878307-35.2023.8.14.0301
Clycia Cleyde Rocha da Silva
Medical San Industria de Equipamentos ME...
Advogado: Diego Girelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0851284-17.2023.8.14.0301
Renato Jorge Ribeiro da Silva
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Diego Carlos Souza Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 11:20
Processo nº 0008455-90.2016.8.14.0045
R. da Silva Vassalo &Amp; Cia LTDA - ME
Gedalias Castro Gomes
Advogado: Rosilene Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2016 11:05
Processo nº 0851284-17.2023.8.14.0301
Ilda Santa Brigida da Silva
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Andrea Dyane Nogueira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 10:18