TJPA - 0004860-93.2013.8.14.0302
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 15:57
Juntada de Alvará
-
10/05/2021 13:21
Transitado em Julgado em 31/03/2021
-
23/03/2021 01:42
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA SA TEIXEIRA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:42
Decorrido prazo de ATILA MAGNO FERNANDEZ em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:42
Decorrido prazo de IE REGINA BENTES FERNANDEZ em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 01:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/03/2021 23:59.
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11/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0004860-93.2013.8.14.0302 SENTENÇA Trata-se de processo conclusos para análise da impugnação apresentada no ID 19937846, bem como petições de ID 17625320 e ID 22612000.
A parte executada alega, em sua impugnação, que o Bacen realizado em sua conta no valor de R$ 1.879,05 é indevido, eis que já havia realizado o pagamento dos valores devidos a título de saldo remanescente no dia 13/02/2019, no valor de R$ 1.529,94, conforme cálculo do dia 22/01/2019.
Assim, requer a devolução dos valores bloqueados e a liberação dos valores depositados no dia 13/02/2019 para a parte autora.
A parte autora manifestou-se no ID 17625320 e ID 22612000, alegando que não merecem prosperar os pedidos, eis que a ré peticionou, diversas vezes, nos autos, sem informar que havia depositado os valores desde 13/02/2019, somente após o BACEN realizado no dia 14/08/2020, é que a ré informou tal depósito.
Assim, requer a liberação dos valores bloqueados, e a restituição dos valores depositados pela ré. É o breve relatório.
Passo à análise do mérito.
A parte executada apresentou embargos à execução (ID 19937846), alegando, em síntese, que procedeu com o pagamento da condenação remanescente em 13/02/2019.
Afirma que, por lapso, não informou, nos autos, referido depósito, porém, o mesmo foi realizado em conformidade com o cálculo apresentado pela secretaria deste juízo no ID 9584464.
Informa que, apesar de haver realizado o depósito, teve penhorado em suas contas bancárias o valor de R$ 1.876,05, em 14/08/2020.
Requer, neste sentido, a procedência dos embargos e a restituição dos valores bloqueados em sua conta. A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação, requerendo a improcedência dos embargos, eis que a parte ré, apesar de ter feito o depósito, não comprovou seu pagamento nos autos, vindo manifestar-se somente neste momento processual.
Analisando os autos, verifico que o réu depositou os valores em 13/02/2019, sendo que apresentou impugnação no ID 9584478 (19/03/2019), alegando que já havia depositado o valor da condenação de R$ 8.795,05, desde o dia 21/09/2018, porém, em nada se manifestou sobre o depósito do dia 13/02/2019, no valor de R$ 1.529,94.
Ressalte-se, neste sentido, que o argumento da ré é sempre o mesmo de que já pagou, que esqueceu de informar nos autos e que por isso não deve ser mantido o bloqueio.
No caso da impugnação de ID 19937846, somente após o bloqueio realizado no dia 14/08/2020, é que a ré lembrou que pagou o valor em 13/02/2019.
Entendo que a parte ré, poderia ter se manifestado, desde o dia em que apresentou impugnação ao cumprimento no dia 19/03/2019 (ID 9584478), o que não o fez, fato que prolongou e postergou, desnecessariamente, a conclusão deste processo em quase um ano.
Neste sentido, o bloqueio realizado na conta da embargante, somente ocorreu em razão de sua desídia e descaso em por fim a esta lide, pois, além de não ter realizado o pagamento integral do débito, deixou transcorre in albis o prazo para cumprimento voluntário, ou seja, a parte, após quase um ano da sua primeira impugnação, tenta beneficiar-se da própria torpeza, razão pela qual não merece prosperar os embargos à execução.
ISTO POSTO, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito desta sentença, autorizo que: 01 - Seja expedido Alvará Judicial em nome do réu, para levantamento dos valores depositados em 13/02/2019 (ID 9584478); 02 – Seja expedido alvará judicial em nome da autora, para levantamento dos valores bloqueados, conforme telas de sistema anexados ao ID 19028067.
Após, certifique-se se os Alvarás Judiciais foram devidamente recebidos pelas partes.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 CPC. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Belém, 05 de fevereiro de 2021. Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
18/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Rômulo Maiorana, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0004860-93.2013.8.14.0302 Reclamante: Nome: SILVIA HELENA DA SILVA SA TEIXEIRA Endereço: TRAV.
BARÃO DE MAMORÉ, ALAMEDA A, 477, CASA 13, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-070 Nome: ATILA MAGNO FERNANDEZ Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, 5333, CASA 7, QUADRA 4, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: IE REGINA BENTES FERNANDEZ Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, 5333, CASA 7, QUADRA 4, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1365, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO/MANDADO Considerando a petição de id 19937843, à secretaria para que certifique a existência de valores depositados pelo réu, bem como para que realize as diligências cabíveis.
Ato contínuo, certifique-se se à época do depósito o valor foi depositado integralmente ou se há saldo remanescente.
Após, remeta os autos conclusos para análise dos embargos à execução. P.R.I.C.
Belém, 07 de janeiro de 2021 ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
20/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:32
Juntada de Certidão
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19/01/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 11:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 08:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 14:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 14:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 14:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:48
Outras Decisões
-
10/10/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 00:17
Decorrido prazo de IE REGINA BENTES FERNANDEZ em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 00:17
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA SA TEIXEIRA em 10/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:17
Decorrido prazo de ATILA MAGNO FERNANDEZ em 10/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 14:42
Juntada de Certidão
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19/08/2019 14:36
Juntada de extrato de subcontas
-
19/08/2019 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2019 14:25
Processo migrado do Sistema Projudi
-
12/04/2019 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 14:08
Evento Projudi: 201 - Juntada de Petição de Petição
-
25/02/2019 10:17
Evento Projudi: 196 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
14/02/2019 12:46
Evento Projudi: 189 - Juntada de Ofício
-
14/02/2019 09:24
Evento Projudi: 188 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
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14/02/2019 09:24
Evento Projudi: 186 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
12/02/2019 13:50
Evento Projudi: 184 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
11/02/2019 13:51
Evento Projudi: 179 - Expedição de Alvará - p/ ADV
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11/02/2019 13:51
Evento Projudi: 178 - Expedição de Alvará
-
11/02/2019 12:22
Evento Projudi: 177 - Expedição de Alvará - p/ IE REGINA BENTES FERNANDEZ
-
11/02/2019 11:32
Evento Projudi: 175 - Juntada de Requerimento
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05/02/2019 15:54
Evento Projudi: 174 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
05/02/2019 09:47
Evento Projudi: 171 - Conclusos para Decisão após Audiência
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04/02/2019 14:52
Evento Projudi: 169 - Expedição de Alvará - p/ ATILA MAGNO FERNANDEZ
-
04/02/2019 14:52
Evento Projudi: 168 - Expedição de Alvará
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01/02/2019 09:31
Evento Projudi: 165 - Juntada de Certidão
-
22/01/2019 10:23
Evento Projudi: 160 - Expedição de Ofício - p/ BANCO DO BRASIL
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22/01/2019 09:06
Evento Projudi: 158 - Expedição de Alvará - p/ ATILA MAGNO FERNANDEZ
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21/01/2019 14:27
Evento Projudi: 156 - Juntada de Petição de Petição
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10/01/2019 11:10
Evento Projudi: 151 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para CÁLCULO
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10/01/2019 11:10
Evento Projudi: 150 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir alvará
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20/11/2018 12:18
Evento Projudi: 141 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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20/11/2018 12:18
Evento Projudi: 140 - Conclusos para Decisão
-
13/10/2017 17:07
Evento Projudi: 132 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/10/2017 12:30
Evento Projudi: 131 - Juntada de Ofício
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13/09/2017 10:22
Evento Projudi: 130 - Juntada de Ofício
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12/09/2017 00:04
Evento Projudi: 129 - Decorrido prazo de Advogados de ATILA MAGNO FERNANDEZ - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(23/08/17)
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23/08/2017 11:35
Evento Projudi: 122 - Ato ordinatório
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23/08/2017 11:16
Evento Projudi: 116 - Expedição de Ofício - p/ BANCO DO BRASIL
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16/12/2016 12:30
Evento Projudi: 110 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Intimar parte após trânsito julgado
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18/11/2016 09:16
Evento Projudi: 104 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
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29/03/2016 11:14
Evento Projudi: 73 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar remessa
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29/03/2016 11:14
Evento Projudi: 68 - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2016 14:20
Evento Projudi: 67 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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23/10/2015 09:56
Evento Projudi: 60 - Juntada de Guia de depósito judicial
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09/10/2015 15:43
Evento Projudi: 59 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/09/2015 11:23
Evento Projudi: 49 - Julgada procedente em parte a ação
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21/08/2015 11:03
Evento Projudi: 47 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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21/08/2015 11:03
Evento Projudi: 48 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
-
21/08/2015 11:03
Evento Projudi: 46 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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19/08/2015 18:40
Evento Projudi: 45 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
19/01/2015 10:15
Evento Projudi: 44 - Expedição de Certidão
-
13/01/2015 11:01
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
27/11/2014 11:37
Evento Projudi: 41 - Juntada de Termo de Audiência
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25/11/2014 12:41
Evento Projudi: 35 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
25/11/2014 12:41
Evento Projudi: 36 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 20 de Agosto de 2015 às 09:00)
-
25/11/2014 12:41
Evento Projudi: 34 - Audiência Conciliação Realizada
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24/11/2014 23:40
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/05/2014 17:04
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/02/2014 09:58
Evento Projudi: 29 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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23/12/2013 14:07
Evento Projudi: 20 - Expedição de Citação - Para HERTZ CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOC. DE VEICULOS LTDA
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23/12/2013 14:07
Evento Projudi: 19 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 25 de Novembro de 2014 às 12:00)
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01/11/2013 12:46
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Despacho Inicial
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01/11/2013 12:46
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
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01/11/2013 11:33
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Petição
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26/10/2013 00:01
Evento Projudi: 12 - Decorrido prazo de Advogados de ATILA MAGNO FERNANDEZ - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(03/10/13)
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26/10/2013 00:01
Evento Projudi: 14 - Decorrido prazo de Advogados de IE REGINA BENTES FERNANDEZ - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(03/10/13)
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26/10/2013 00:01
Evento Projudi: 13 - Decorrido prazo de Advogados de SILVIA HELENA DA SILVA SA TEIXEIRA - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(03/10/13)
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03/10/2013 18:20
Evento Projudi: 8 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para após o prazo de 10 dias, conclusos para despacho inicial OU arquivamento
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18/09/2013 19:40
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
-
18/09/2013 19:40
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB10367NPA
-
18/09/2013 19:40
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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