TJPA - 0809130-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:25
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FERMINO ELIAS RIBEIRO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809130-48.2022.8.14.0000 COMARCA: BARCARENA / PA AGRAVANTE(S): FERMINO ELIAS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): JOSE DANILO DOS SANTOS FERREIRA (OAB/PA 24.410) AGRAVADO(S): ARLETE DANTAS DOS SANTOS.
ADVOGADO(S): WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA – DEFENSOR PÚBLICO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
BAIXA CONDIÇÃO ECONÔMICA PARA DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA 06 DO TJE/PA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERMINO ELIAS RIBEIRO DA SILVA, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao Autor.
Nas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para gratuidade de justiça, pois não dispõe de recursos financeiros suficientes para custeio das despesas processuais.
Proferi decisão interlocutória (Id. 10101361) de deferimento de tutela recursal de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita.
Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Procedem as razões do agravo.
Em primeiro lugar, destaco que o art. 98, do Código de Processo Civil garante os benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas e jurídica, e em relação aquelas há presunção juris tantum de veracidade da declaração.
Por conseguinte, o benefício da justiça gratuita somente poderia ser indeferido se, após prévia oportunidade de comprovação, o juízo não vislumbrasse a insuficiência econômica, na esteira do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No âmbito deste E.
Tribunal, tem-se o enunciado da Súmula nº. 06, que assevera a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.
No caso em tela, o Agravante, enquanto pessoa natural, alegou e demonstrou concretamente sua hipossuficiência econômica.
Efetivamente, o Id. 10061792 revela que o Agravante atualmente aufere apenas proventos mensais de aposentadoria especial no valor de R$4.959,97, sendo ilegítimo cogitar caracterizada a insuficiência econômica para fins de pagamento das despesas processuais.
O fato de o Agravante estar sendo patrocinado por advogado particular, por si só, não afasta a possibilidade da gratuidade.
ASSIM, nos termos da fundamentação e com base no art. 932, V, letra “a” do CPC e art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e deferir ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, confirmando a tutela de urgência recursal, devendo a ação originária ter regular prosseguimento no primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 31 de AGOSTO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:41
Conhecido o recurso de FERMINO ELIAS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *68.***.*14-34 (AGRAVANTE) e provido
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25/05/2023 07:18
Conclusos ao relator
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25/05/2023 07:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ARLETE DANTAS DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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30/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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12/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de FERMINO ELIAS RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:33
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/06/2022 23:58
Conclusos para decisão
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27/06/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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