TJPA - 0828754-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 07:00
Juntada de Alvará
-
10/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2023 02:05
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 06:28
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 09/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:34
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 02:59
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 26/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 02:38
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0828754-87.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Administração] Reclamante: Nome: EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, apto 103, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Reclamado: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415
Vistos.
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
A parte Autora, embora regularmente intimada, deixou de comprovar a sua impossibilidade de comparecimento à audiência una, pelo que, a extinção do feito é medida que se impõe.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em vista da gratuidade aqui deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sem condenação em litigância de má-fé em vista do direito de petição a todos assegurado.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
06/12/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 20:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/12/2021 14:01
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 02:21
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:51
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828754-87.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA IDENTIDADE: 6728140 SSP/PA CPF: *84.***.*76-34 RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR CNPJ: 04.***.***/0001-14 SINDICO: JORDAN ALBUQUERQUE RG: 3104470 SSP/PA CPF: *13.***.*29-04 ADVOGADA: RENATA PANTOJA OAB/PA: 7330 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de 2021, às 11h00min, na Sala de Audiência Virtual da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob a presidência do Excelentíssimo Sr.
EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juiz de Direito, em exercício neste Juizado Especial, foi aberta a audiência una de conciliação e instrução do Processo acima especificado, nos termos do §3º do art. 13, da Lei 9.099/1995 e em conformidade com a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e suas alterações.
OCORRÊNCIAS ESSENCIAIS: Aberta a audiência, foi verificado que a reclamante solicitou a redesignação da audiência conforme ID (38008705).
REQUERIMENTO DA ADVOGADA DO REQUERIDO: Caso não ocorra a apresentação de atestado, que seja determinada litigância de má-fé da parte autora, acrescentando-se que a autora deu entrada em duas ações anteriores idênticas e desistiu das mesmas por não ter obtido deferimento da liminar.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Acautelem-se os autos em secretaria.
Redesigne-se o ato, intimem-se as partes.
O presente termo de audiência também servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO de todos anotados como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (Art. 463 e seu parágrafo único, do CPC).
Nada mais havendo, o termo foi encerrado às 11h29min, estando as partes de acordo com o contido no documento.
Declaro encerrada a audiência.
Link para acesso ao vídeo(expira em 20 dias): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1629996523457?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d -
27/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:03
Audiência Una realizada para 18/10/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
25/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828754-87.2021.8.14.0301 Reclamante: EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA Reclamado: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1629996523457?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 18/10/2021 11:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828754-87.2021.8.14.0301 Reclamante: EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA Reclamado: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1629996523457?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 18/10/2021 11:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:10
Audiência Una designada para 18/10/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2021 13:09
Audiência Una cancelada para 18/10/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:11
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828754-87.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Administração] Nome: EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, apto 103, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 DECISÃO-MANDADO Trata-se de reajuizamento da ação nº 0827642-83.2021.8.14.0301, motivo pelo qual reconheço a competência para conciliar, processar e julgar o feito.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Ausentes os requisitos legais, indefiro o pleito, sob o juízo de cognição sumária.
Inicialmente, importante ressaltar que, de acordo com art. 8º da Convenção Condominial (ID 27026575), resta claro que os condôminos serão diretamente responsáveis, perante o condomínio, pelos atos praticados por seus dependentes, convidados, inquilinos, empregados ou quaisquer ocupantes de suas unidades autônomas, razão pela qual, não há que se falar em ilegitimidade da reclamante para eventual pagamento de multa.
Dito isto, vislumbro que apesar de a reclamante afirmar que o ocupante da sua unidade residencial (apt 103), não infringiu nenhuma Lei, já que os dispositivos legais citados (Decreto Municipal nº 96.170/2020 e Lei Federal nº 14.014/2020), não mencionam em seu texto a obrigatoriedade de uso de máscaras dentro de condomínios, é possível notar que os dispositivos legais mencionados dispõem sobre direitos e deveres dos condôminos/possuidores, a quem é permitido o uso, gozo e disposição da respectiva unidade autônoma, desde que não cause danos aos demais condôminos e não infrinja as normas internas, regulamentos setoriais e outras determinações emanadas da Administração.
Assim, em princípio, observa-se ter ocorrido tal infringência, já que o ocupante da unidade em questão, ao transitar sem máscara pela área comum do condomínio, colocou em risco a saúde de outros condôminos, dada a tentativa de controle de contaminação pelo coronavírus, não apenas nos logradouros públicos, como também em unidades multifamiliares residenciais que tem grande concentração de pessoas, sendo, portanto, temerária a concessão da tutela de urgência sem a necessária instrução do feito e o estabelecimento do contraditório.
Outrossim, não vislumbro demonstrado o perigo de dano, porquanto observo que a reclamante assumiu o risco em ter efetivada a cobrança da multa questionada juntamente com a taxa ordinária de maio/2021, vencida em 20/05/2021, ao desistir da ação anteriormente ajuizada e ajuizar nova ação na tentativa de obter a tutela pretendida.
Por fim, embora reversível a medida, pelo acima exposto, afasto a pretensão, de modo que INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. À Secretaria para designar data para realização de audiência UMA, da qual as partes serão devidamente intimadas.
Intimem-se.
Cite-se e cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
19/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828754-87.2021.8.14.0301 AUTOR: EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR DECISÃO Compulsando os autos, observo que procede com razão o réu, visto que a autora já havia interposto ação idêntica na 8ª Vara do Juizado Especial Cível, que teve a liminar indeferida.
A autora desistiu do processo, interpondo ação idêntica que coube a este juizado.
No entanto, nos termos legais ( art. 286, II do Código de Processo Civil), o juízo da 8ª Vara se tornou prevento.
Assim, revogo a tutela antecipada concedida, a fim de que seja apreciada pelo juízo da 8ª vara, competente para apreciação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de julho de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
07/07/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:09
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:14
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 01:23
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:21
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 21/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:07
Audiência Una designada para 18/10/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
20/05/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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