TJPA - 0878663-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0878663-30.2023.8.14.0301 AUTOR: ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO, MARCELO SOUSA COSTA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do pagamento parcial do débito exequendo por parte da executada.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, intime-se o exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de dez dias.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação. - DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
Com relação à petição da executada de Id 147735681, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:33
Juntada de Alvará
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28/05/2025 10:45
Processo Reativado
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20/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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05/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0878663-30.2023.8.14.0301 AUTOR: ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO, MARCELO SOUSA COSTA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la à devolução de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão, apontando a ausência de manifestação sobre o pedido contraposto de devolução do produto defeituoso, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os embargados, em contrarrazões, não se opuseram ao acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade ou contradição.
No caso, verifica-se que houve, de fato, omissão, pois a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido contraposto referente à necessidade de devolução do bem defeituoso.
O acolhimento do pedido contraposto é necessário para recompor o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.
Trata-se de providência natural quando há a condenação ao ressarcimento do preço pago, conforme consolidado pela jurisprudência.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a sentença, determinando que os autores devolvam o produto objeto da lide à Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., como condição para a restituição integral dos valores pagos, sem alteração do mérito já decidido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. para integrar a sentença com o seguinte acréscimo: Autorizo a devolução dos produtos objeto da demanda à requerida, a qual deverá entrar em contato com os autores, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, para agendar a retirada ou a devolução do bem, sem qualquer custo aos demandantes.
Caso a ré não efetue o contato no prazo estipulado, fica autorizado aos autores dar ao bem a destinação que lhes for conveniente, considerando-se cumprida a obrigação de devolução para todos os fins de direito.
As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
No mais, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados pela reclamada.
Quanto ao valor residual do débito indicado pelo exequente, este deve promover o início da fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:38
Expedição de Carta rogatória.
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03/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:28
Audiência Una realizada para 28/06/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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09/03/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0878663-30.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO, MARCELO SOUSA COSTA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA O(A) Dr(a).
EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 28/06/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njc3YzYxNjgtZGNlOC00NDhjLWE1YzAtZTQwMmVmZmQ0YmFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO Endereço: Rua Municipalidade 1757, 1757, Ed.
Saturno, Apt 402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-902 Nome: MARCELO SOUSA COSTA Endereço: Rua Municipalidade 1757, 1757, Ed.
Saturno, Apt 402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-902 Belém, 12 de setembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
12/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:33
Audiência Una designada para 28/06/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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