TJPA - 0881846-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 23:53
Baixa Definitiva
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30/07/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:04
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0881846-43.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte EXECUTADA, através de seu patrono constituído, a recolher as custas judiciais referentes à expedição de mandado e despesas de oficial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 4 de março de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE -
04/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:57
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0881846-43.2022.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito.
Intimada a excepta a se manifestar, esta permaneceu inerte conforme documento ID 94678313.
I – DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
II – DA ANÁLISE DO CRITÉRIO PESSOAL E AUMENTO POR DECRETO.
Importante consignar que o imposto pode ser atualizado, anualmente, por meio de Decreto, desde que limitado pelo índice oficial de correção monetária.
Sobre o tema discorre Ricardo Alexandre: O exemplo mais marcante é o IPTU.
Tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel, o IPTU é calculado tomando por referência tabelas que estipulam o valor do metro quadrado de área construída do imóvel nas diversas zonas do Município.
Os valores estipulados são corroídos pelo fenômeno inflacionário e quando o Município, utilizando-se de índices uniformes, resolve atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto do Prefeito, pois não se está a aumentar a base de cálculo, mas apenas a se impedir que ela seja artificiosamente diminuída.
Digno de nota é que, conforme já decidido pelo STF, como a legislação sobre direito financeiro encontra-se no âmbito da legislação concorrente (CF, art. 24, I), os entes federados podem utilizar-se de índices locais para a correção monetária dos seus tributos.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, têm se entendido que a liberdade para que os Municípios estipulem o índice de correção monetária para o IPTU é relativa, tendo por limite o "índice oficial de correção monetária” (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. 11ª Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 132).
Tal entendimento foi pacificado no STJ e está contido na Súmula nº 160, de teor seguinte: Súmula 160/STJ: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária” (Grifo nosso).
Na hipótese dos autos, porém, argui-se questão de fato não comprovada de pronto por prova documental, demandando dilação probatória incabível na espécie, uma vez que não há provas nos autos que o Decreto nº 84.739/PMB atualizou o tributo acima do índice oficial de correção monetária, de modo que não conheço da arguição.
III -DA ILEGALIDADE DA MULTA MORATÓRIA Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa moratória no patamar de 32%, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 816) e, a despeito de ainda não ter decidido de forma vinculante, a Corte Suprema vem reiteradamente entendendo que por se tratar a impontualidade de falta menos grave que a ausência de pagamento, a multa moratória deve se limitar ao patamar de 20% do valor do tributo devido, pois a cobrança em patamar superior detém caráter confiscatório (por exemplo, AI 682983 AgR, AI 727872 AgR, ARE 938.538, ARE 949.147, ARE 777.574 e AI 682.983), o que não se confunde com os precedentes que dizem respeito à multa punitiva, a qual pode ser arbitrada em até 100% do valor do tributo devido.
Ressalte-se, ademais, que a própria legislação municipal foi recentemente modificada pela LM nº 9.722/21, que alterou o art. 165 da LM nº 7.056/77 e, em adequação aos precedentes do STF, passou a prever que o maior patamar de multa moratória a ser aplicado no Município de Belém é de 20%, quando o atraso no pagamento for superior a 120 dias.
Tal alteração, porém, não impacta no julgamento do presente caso, visto que quando do lançamento dos créditos executados foi usada a redação antiga da LM nº 7.056/77.
In casu, verifica-se que em decorrência da aplicação do art. 165 da LM nº 7.056/77, com redação anterior à LM nº 9.722/21, foi arbitrada multa moratória de 32%, superando o critério objetivo indicado pelo STF para tal espécie de multa e, portanto, em contrariedade ao art. 150, inciso IV, da CF.
Desta feita, este juízo reconhece a ilegalidade do artigo referenciado, na redação anterior, tão somente no que diz respeito ao percentual que ultrapassa 20% do valor do crédito tributário, devendo o arbitramento da multa moratória, portanto, incidir no limite máximo de 20%.
IV – DA ANÁLISE DA TAXA DE URBANIZAÇÃO Quanto à alegação de inconstitucionalidade na cobrança de taxa de Urbanização, é cediço que o art. 79, incisos II e III, do CTN, prevê que o tributo só terá natureza jurídica de taxa quando o Estado puder identificar especificamente os usuários do serviço e o contribuinte souber exatamente por qual serviço está pagando.
No que tange à Taxa de Urbanização, a LM nº 7.677/93, que a instituiu no Município de Belém, assim dispõe sobre a exação: “Art. 2º - A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas”.
Da análise da norma resta evidente que os serviços indicados possuem caráter geral, afinal, não há como se mensurar, por exemplo, quanto cada indivíduo se beneficia especificamente pela fiscalização de determinada via pública ou pela conservação de determinado calçamento.
Assim, apesar de os serviços mencionados serem necessários à coletividade e a todos os indivíduos, não são dotados dos requisitos da divisibilidade e da especificidade, razão pela qual não poderiam ser custeados mediante taxa, mas sim através de imposto, espécie tributária não vinculada justamente por não depender de atuação estatal prévia.
Nesse sentido o E.
TJPA já exarou diversas decisões, a saber: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU À PERÍODO ANTERIOR A EC Nº. 29/00.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA JUNTAMENTE COM O IPTU EXERCICIO DE 2000.
SERVIÇO UTI UNIVERSI.
ILEGALIDADE.
AUSENCIA DO PRESSUPOSTO DA DIVISIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.OCORRENTE APENAS NO CASO DE PAGAMENTO EFETIVO DE IPTU QUESTIONADO. 1.
Até a data de 13.09.2000, período a partir do qual a Emenda Constitucional nº. 29 passou a viger, estava o legislador municipal impedido pela Constituição Federal de instituir IPTU com alíquotas diferenciadas tendo como base o valor venal dos imóveis urbanos, baseadas na progressividade fiscal. 2.
Segundo entendimento do Col.
STF, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de urbanização, conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88 no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana. 3.
De outra forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que taxa de iluminação pública é inconstitucional, na forma como foi instituído pela parte apelante, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
Inteligência da Súmula vinculante 41 daquele sodalício. 4.
No tocante a repetição de indébito determinado pela Magistrada de origem, observo que está condicionado à comprovação, por parte da apelada, de que houve o efetivo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2000, não havendo razões para a alteração da sentença nesse ponto. 5.
Apelação improvida.
Em reexame necessário, sentença confirmada. (2017.03470443-80, 179.369, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-17) Deste modo, impende-se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Urbanização pelo Município de Belém, tendo em vista que o art. 2ª da Lei Municipal nº 7.677/93 fere o disposto nos art. 145, inciso II, da CF, de modo que é incabível a cobrança dos créditos decorrentes de Taxa Urbanização na CDA executada.
V – DA ANÁLISE DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Na hipótese dos autos o excipiente defende a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Resíduos Sólidos, sem dispor que a Lei nº 8.623/07 revogou duas alíneas art. 2º da Lei nº 7.192/1981.
Lei nº 8.623/07 Art. 8º Ficam revogados as alíneas “a” e “b”, do art. 2º, da Lei nº 7.192, de 21 de dezembro de 1981, o art. 7º, da Lei nº 7.561, de 30 de dezembro de 1991 e o parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998.
Assim, o fato gerador para a cobrança de Taxa de Resíduos Sólidos passou a ser (I) a coleta periódica e o transporte de lixo domiciliar nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão ou empresas encarregadas de imóveis ou de qualquer natureza ou destinação; e (II) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores.
Deve-se ressaltar que os dois pontos revogados dizem respeito a fatos geradores contrários ao entendimento da Súmula Vinculante 29, posto que versassem sobre coleta de lixo público e limpeza em logradouros públicos, praias, valas, canais, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo, ou seja, serviços universais, sem especificidade e divisibilidade.
SÚMULA VINCULANTE 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que a taxa é constitucional quando os serviços dizem respeito à coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, ou seja, dizem respeito, justamente, as duas únicas alíneas mantidas na legislação municipal, no sentido da súmula vinculante 19.
SÚMULA VINCULANTE 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal Vale transcrever parte do voto do Min.
Cezar Peluso, que versa sobre a cobrança das taxas de coleta de lixo domiciliar, conforme se passa a dispor: “As chamadas taxas de serviço (art. 145, II, da CF/88) são cobradas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis.
Vale dizer, é legítima a cobrança de taxa, ainda que o particular não utilize o serviço público, bastando, para tanto, que o serviço seja efetivamente existente e esteja à disposição do contribuinte.
O fato de o agravante, em decorrência de suas atividades, não produzir lixo, não afasta a incidência da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar”. (AI 441038 AgR, Relator (a): Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-07 PP-01236) O Ministro Peluso, em seu voto, dispõe que sendo “existente” o serviço de coleta do lixo e estando “à disposição” do contribuinte a cobrança é legítima, ou seja, as taxas de serviço dispostas no art. 145, inciso II, da CF/88 demandam uma conduta efetiva ou potencial.
Não é ilegal o fato de o imóvel ter produzido muito ou pouco resíduo sólido naquele período, o serviço está à disposição do contribuinte.
O posicionamento adotado nas Súmulas Vinculantes supracitadas, vem sendo mantido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme passa a se transcrever: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD).
OFENSA AO ART. 145, II, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 19.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 576.321 QO-RG, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 13/02/2009,TEMA 146. 1.
Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 2.
Tal entendimento foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.321 QO-RG, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 13/02/2009, Tema 146. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 635886 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014) Deste modo, por estar de acordo com a legislação vigente e do entendimento do STF, rejeito a tese da inconstitucionalidade da taxa de resíduos sólidos.
VI- DA ALEGAÇÃO DE PROTESTO EM CARTÓRIO, NÃO COMPROVAÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL.
Na hipótese dos autos, porém, argui-se questão de fato não comprovada de pronto por prova documental, demandando dilação probatória incabível na espécie, uma vez que no pedido a parte excipiente informa que CDA: 594.049/2022, foi protestada perante o, 3º Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos de Belém-PA, juntando documento ID 88600613, mas ao analisar o documento , verifica-se que perante o protocolo 258233, encontra-se a seguinte descrição," espécie: CDA; númeo do título: *00.***.*09-57", sendo este número de CDA diferente da cobrada na presente ação de execução fiscal, não restando comprovado com compras pré-constituídas que a causa da inscrição é a CDA que instrui a presente ação de execução fiscal e que para uma analise mais concreta, demanda dilação probatória incabível na espécie, desta forma, rejeito o pedido de retirada/abatimento do valor declarado excedente da multa moratória e/ou da taxa de urbanização.
DECIDO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para (a) anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário e (b) anular o lançamento dos créditos relativos à cobrança da Taxa de Urbanização.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência parcial no incidente processual (REsp 1.695.228/SP), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, referente ao valor do crédito tributário irregularmente cobrado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados e da multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
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12/07/2023 08:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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16/03/2023 07:32
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:32
Juntada de identificação de ar
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12/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 12:42
Expedição de Carta.
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27/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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