TJPA - 0803307-08.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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18/01/2025 09:11
Juntada de Ofício
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13/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:45
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REGISTROS DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo nº 0803307-08.2023.8.14.0017 REQUERENTE: WAGNER MARTINS DOS SANTOS Nome: WAGNER MARTINS DOS SANTOS Endereço: Rua José Pereira Barbosa, Setor Aeroporto, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO VISTOS, ETC.
WAGNER MARTINS DOS SANTOS ajuizou “AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, todos regularmente qualificados.
Em preâmbulo, relata a exordial, que a requerida emitiu em favor da parte autora CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO, com pacto adjeto de alienação fiduciária do imóvel rural de matrícula 28.922, avaliado em R$ 1.117.400,00 (um milhão, cento e dezessete mil, quatrocentos reais),para Garantia de Obrigações “em ser” e futuras, realizada em 04/05/2022, em Rio Maria - PA, no valor de R$ 893.920,00 (novecentos e noventa e três mil, novecentos e vinte reais), bem como CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA n.
C27021180-2, emitida em Floresta do Araguaia - PA., no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cujo objeto é a compra de bovinos.
Afirma que o contrato prevê que a CPRF será paga em 04 parcelas anuais.
Contudo, sustenta que, em razão da forte queda de preços do gado, não conseguiu quitar pontualmente a 1ª parcela, datada para 21/07/2023, razão pela qual corre o risco de ver a propriedade do imóvel ser consolidada em posse da requerida.
Porém, após sustentar a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural, inferior a 04 módulos fiscais, requereu Tutela Antecipada de Urgência para obstar a consolidação da propriedade, suspendendo o Contrato de Limite de Crédito e a CPRF no tocante às cláusulas que versam sobre a garantia em alienação fiduciária, bem como a fim de manter o Autor na posse do imóvel e proibir a inscrição no SPC/SERASA, CADIN, SCR-SISBACEN e demais cadastros restritivos de crédito, e que o Requerido deixe de realizar cobranças excessivas do débito.
Subsidiariamente, caso não deferida a medida urgente, requereu audiência de justificação.
Meritoriamente, pleiteou a procedência dos pedidos para declarar nula a garantia em alienação fiduciária que recaiu sobre o imóvel de matrícula 28.922.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade.
Relatado.
Fundamento.
Decido. 1 - RECEBO A PETIÇÃO INICIAL por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15. 2 – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos da jurisprudência pacificada, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), como ocorreu na hipótese, uma vez que o requerente adquiriu da instituição financeira um financiamento para investimento em imóvel rural.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".( AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável.
Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)”.
Lado outro, por ocasião da decisão de organização e saneamento, ao distribuir o ônus da prova, o juízo poderá, diante do caso concreto, promover a inversão do ônus da prova com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373 , § 1º , do CPC ).
Assim, INDEFIRO o pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende inicialmente o deferimento de ordem judicial liminar para suspender o Contrato de Limite de Crédito e a CPRF no tocante às cláusulas que versam sobre a garantia em alienação fiduciária e, consequentemente, manter o Autor na posse do imóvel rural, que alega ser impenhorável.
No que tange à tutela de urgência, objeto desta decisão interlocutória, aponto que para o seu deferimento se exige a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
São eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva (artigo 300, § 3º, do CPC).
Ao compulsar os autos do processo eletrônico, vejo que a instituição ré emitiu, em favor do requerente, CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO, com pacto adjeto de alienação fiduciária do imóvel rural de matrícula 28.922, emitido em Rio Maria - PA, no valor de R$ 893.920,00 (novecentos e noventa e três mil, novecentos e vinte reais), bem como uma CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CPRF) – n.
C27021180-2, em Floresta do Araguaia - PA., no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cujo objeto é a compra de bovinos.
Em relação àquele, foi oferecida em garantia o imóvel rural de matrícula 28.922, avaliado em R$ 1.117.400,00 (um milhão, cento e dezessete mil, quatrocentos reais), conforme consta no item7.
DAS GARANTIAS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL”, averbada na matrícula do imóvel (id Num. 98713359).
O pagamento foi estabelecido em 04 parcelas anuais, nos percentuais descritos no título de crédito extrajudicial.
O requerente confessa o inadimplemento contratual desde a primeira parcela.
Todavia, sustenta a impossibilidade de penhora/alienação fiduciária de pequena propriedade rural.
Nesse aspecto, trago à lume que o Tribunal Pleno do STF, na sessão virtual de 21/12/2020, sob a relatoria do min.
EDSON FACHIN, proferiu julgamento definitivo vinculante nos lindes do ARE Nº 1.038.507/PR (TEMA 961/RG), tendo fixado a seguinte tese vinculante, verbis: "É IMPENHORÁVEL A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR CONSTITUÍDA DE MAIS DE 01 (UM) TERRENO, DESDE QUE CONTÍNUOS E COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO.” Assim, cabe avaliar se o imóvel de matrícula 28.922, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia (id 98713359), possui entre um e quatro módulos fiscais e é trabalhada pela família, para então decidir sobre a impenhorabilidade da propriedade rural.
No caso do município de Floresta do Araguaia, de acordo com o Decreto Nº 1684 DE 29/06/2021, do Estado do Pará, o módulo fiscal equivale a 75 (ha).
O imóvel dado em garantia possui área total de setenta e seis hectares, vinte e dois ares e cinquenta centiares (76.2250), consoante escritura pública anexada.
Portanto, apesar de o imóvel ultrapassar o limite máximo em um hectare, vinte e dois ares e cinquenta centiares, de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da proteção da pequena propriedade rural, entendo se encaixar no conceito protegido pela jurisprudência.
Soma-se a isso o fato de o imóvel possuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, que goza de presunção de veracidade.
Assim, partindo dessa conclusão, entendo estar suficientemente evidenciada a probabilidade do direito do autor.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inconteste, uma vez que é iminente a posse plena pelo credor fiduciário, ora parte requerida.
Por outro lado, o deferimento da medida não implica em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que se limitará ao impedimento temporário da consolidação da posse pela demandada.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão de das cobranças/inscrições do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito e congêneres, não há razão para seu acolhimento, uma vez que a inadimplência não justificada é patente.
Em face do exposto, diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE AUTORIZAM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL RURAL matrícula 28.922, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia (id 98713359) e mantenho o autor da respectiva posse direta.
Em consequência, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para o imediato cumprimento da ordem.
Poderá, outrossim, a parte autora apresentar esta decisão, uma vez que vale como mandado e ofício, a fim de que a serventia extrajudicial, promova a anotação.
Atente-se o réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
No mais, designo audiência de conciliação para o dia 14.6.2024, às 11h00min, que será realizada de forma híbrida, com a finalidade de facilitar a participação das partes e garantindo-se o acesso à justiça, haja vista esta Comarca abranger quase 20 mil km2, facultando aos envolvidos comparecerem presencialmente na sala de audiências deste Fórum, ou através da plataforma de videoconferência Microsft Teams., Cite-se a requerida para comparecer à audiência acima designada, sob a advertência de que não sendo obtida a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do CPC.
Havendo manifestação das partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do CPC A citação deverá ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334, do CPC.
As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
15/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 11:00 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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12/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:00
Intimação
0803307-08.2023.8.14.0017 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: WAGNER MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Pelas razões alegadas e documentos acostados, entendo razoavelmente demonstrado que a parte autora não dispõe, por ora, de condições para arcar com as custas processuais.
Posto isso, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, advirta-se que tal deferimento pode ser desconstituído de ofício pelo magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, nos termos da Súmula n. 06 do E.
TJPA.
Intime-se o autor .
Após, autos conclusos para analise dos demais pedidos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia- PA, 30 de agosto de 2023 CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca. -
30/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER MARTINS DOS SANTOS - CPF: *08.***.*12-51 (REQUERENTE).
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14/08/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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