TJPA - 0878173-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:05
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878173-08.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS RAIOL, HENRY DE ALMEIDA RAIOL, FABIANNE DE ALMEIDA RAIOL SENTENÇA JOÃO PAULO DOS SANTOS RAIOL, HENRY DE ALMEIDA RAIOL e FABIANNE DE ALMEIDA RAIOL, já qualificados nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença prolatada (Id Num. 124667043), por entenderem haver erro material que deveria ser corrigido no julgado.
Os embargos foram oferecidos no prazo de lei. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou ainda para corrigir erro material, segundo dispõe o art. 1.022, do NCPC.
No caso em exame, reconhecida a legitimidade recursal dos embargantes, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Sustentam os Embargantes que há erro material na sentença, sob a alegação de que não há inventário ajuizado em nome da Sra.
MARIA DE FÁTIMA GAMA ALMEIDA não possuindo correlação com o inventário do Espólio de Joaquim Nunes de Almeida.
Ocorre que, no fundamento, observo que a sentença embargada não padece dos vícios relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
De início, destaco que este juízo foi bastante claro a respeito dos pontos abordados na sentença embargada, no seguinte trecho: “Diante da existência de ação de inventário, não há que se falar em processamento de pedido de alvará de forma autônoma, visto que carece de interesse processual, senão vejamos.
Narra o art. 666, NCPC, que o pagamento dos valores previsto na Lei 6858/80, independe de processamento de inventário ou arrolamento.
Ocorre que a referida lei (Lei 6858/80) dispõe que o pagamento de valores deixados em instituições financeiras e fundos de investimentos somente é possível se não houver outros bens a inventariar (art.2º).
Assim, é possível depreender que a inexistência de demais bens é uma condição para o processamento de alvará judicial, caso o contrário, o levantamento dos valores e a transferência do veículo, deverão ser requeridas junto ao respectivo inventário.
Ademais, diante da informação de existência de inventário judicial, o qual inclusive, foi iniciado antes do ajuizamento do presente feito, devem os requerentes proceder ao levantamento de valores, no bojo dos autos, uma vez que estes integram o acervo hereditário inventariado.
Considerando ainda que a falecida era herdeira habilitada no referido processo de inventário, os bens que seriam destinados ao seu quinhão irão incorporar o acervo dos seus sucessores.” E com base em tal fundamento, foi extinto o processo sem resolução do mérito.
A jurisprudência entende que há nestes casos, a ocorrência de inventário cumulativo, tendo em vista que a distribuição de quinhão não poderá ser feita de modo separado, evitando assim qualquer conflito de decisões ou confusões patrimoniais, sem desconsiderar a economia processual, consoante à previsão do artigo 672 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PROCESSAMENTO CONJUNTO DE QUATRO INVENTÁRIOS – ADMISSIBILIDADE – PARTILHAS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA – ART. 672, III, CPC – IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE HERDEIROS – O art. 672, III, do CPC, admite o inventário conjunto quando há dependência de uma das partilhas em relação à outra, independentemente de haver identidade entre os herdeiros – Requisitos que não são cumulativos – Precedentes - Caso em que se trata de um único imóvel e ausência de litígio entre os herdeiros - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21076983620208260000 SP 2107698-36.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/07/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO - CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Visando atender aos princípios da economia e celeridade processual, o CPC de 2015 (art. 672) admite a cumulação de inventários de pessoas distintas, desde que haja identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens. 2.
Diferentemente do CPC de 1973, o CPC de 2015 não mais exige para a cumulação de inventários que envolvam os mesmo herdeiros, ou seja, a novel legislação admite a cumulação mesmo no caso de haver herdeiros distintos, o que se justifica, não apenas em atenção ao princípio da celeridade, mas, também, em razão do caráter universal e indivisível da herança, de modo que os herdeiros atuam em condomínio em relação do falecido, não se mostrando razoável exigir inventários distintos para se partilhar o mesmo acervo. 3.
Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 02569276220238130000, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO CUMULATIVO.
POSSIBILIDADE.
IDENTIDADE DE BENS E HERDEIROS.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONVERSÃO DO RITO DO INVENTÁRIO JUDICIAL PARA O DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
RESPEITO AOS ATOS JÁ PRATICADOS.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão, que, em reconsideração, indeferiu o processamento cumulativo do inventário dos bens deixados pelos sogros com o do genro, por entender ausentes os requisitos legais, bem como deixou de observar a conversão do rito do inventário judicial para o de arrolamento sumário, em descompasso com a pretensão e a concordância de todos os herdeiros.
Insurgência fundada, tendo em vista que a decisão de primeiro grau não deu a solução adequada ao caso.
Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época dos fatos, que permitia o processamento conjunto de inventários distintos, desde que observados determinados requisitos, dentre eles a ocorrência, no curso do processo, de um dos herdeiros, não tendo ele outros bens além do seu quinhão na herança.
Caso em exame no qual se verifica que o Antero Rodrigues da Rocha era casado sob o regime da comunhão universal de bens com a filha e herdeira necessária de Antonio Apulino de Miranda e de Maria do Carmo Alegria de Miranda, de modo que, diante de tal circunstância, tornou-se meeiro da herança recebida pela mulher na proporção de 50% dos bens por ela herdados.
Ausência de qualquer empecilho para a cumulação dos inventários dos sogros com o do genro, sobretudo porque seus bens não ultrapassam aqueles referentes ao seu quinhão na herança deixada por ocasião da morte de Antonio Apulino de Miranda.
Medida adotada na hipótese que, sem dúvida, prestigiará o princípio da economia processual, bem como proporcionará ultimação mais célere do processo.
Necessária, também, a observância pelo magistrado de primeiro grau quanto à convolação do inventario judicial para arrolamento sumário, tendo em conta a pretensão e a concordância de todos os herdeiros, bem como o respeito aos atos já praticados.
Impositiva a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do inventário cumulativo de Antonio Apulino de Miranda e de sua esposa Maria do Carmo Alegria de Miranda com o do genro Antero Rodrigues da Rocha, bem como a observância à convolação do inventário judicial ao rito de arrolamento sumário e aos atos já praticados nos autos.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00557580320168190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017).
Pelo que se vê dos argumentos expostos pelo Embargante, seu inconformismo diz respeito a eventual erro de julgamento deste Juízo, não havendo nenhum reparo a ser feito na presente sentença, devendo assim ser combatido através do recurso adequado.
Com outras palavras, não concordando os embargantes com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria através das vias ordinárias próprias e não por meio da oposição de embargos declaratórios.
Neste sentido, faço citação do voto de relatoria do DES.
GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (TJ/MG, 10ª Câm.
Cív., ED 10024096456025003 MG, julg. em 07/06/2013), abaixo transcrito: [...] Nota-se que os argumentos dos embargantes são no sentido de que houve error in judicando, mas a competência para apreciar erro de julgamento é da instância superior, em grau de recurso, não do órgão prolator da decisão embargada. "Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os EDec (STF, 2a.
T.,EDclROMS 22835-4, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 15-9-1998. v.u.
DJU 23-10-12998, p. 8"(apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 911).
Diante disso, ausente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os embargos de declaração. [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelos Embargantes, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083115280835700000094157244 João Raiol - Ação de Alvará Judicial Petição 23083115280856600000094157260 Procuração - Fabianne Instrumento de Procuração 23083115280920400000094157251 Procuração - Henry Instrumento de Procuração 23083115280949000000094157252 Procuração - Joao Raiol Instrumento de Procuração 23083115280974200000094157253 Documentos probatórios - Fabianne Documento de Comprovação 23083115281008100000094157254 Documentos probatórios - Henry Documento de Comprovação 23083115281072400000094157255 Documentos probatórios - Joao Documento de Comprovação 23083115281111900000094157256 Documentos referentes às partes e à falecida Documento de Comprovação 23083115281156300000094157259 Decisão Decisão 23090112591005800000094208581 Petição Petição 23092613030281700000095522631 Emenda à inicial - João Raiol Petição 23092613030300900000095522633 Declarações de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23092613030341000000095522634 Certidão Certidão 23100213582076100000095855401 Decisão Decisão 23100314085733700000095923262 Certidão Certidão 23110108565002700000097409794 Despacho Despacho 24022522531971500000102887719 Petição Petição 24030515451639600000103561194 Emenda à Inicial - Joao Raiol Petição 24030515451655300000103561225 Declaração de inexistencia de herdeiros Documento de Comprovação 24030515451686200000103561226 Documento atualizado do automóvel Documento de Comprovação 24030515451759400000103561227 Certidão Certidão 24032012472335400000104779032 Sentença Sentença 24083009145037100000116755269 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090917271799900000118010709 Embargos de Declaração - Raiol Embargos de Declaração 24090917271823600000118010719 Certidão Certidão 24091011082419800000118147144 -
23/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2024 08:43
Decorrido prazo de FABIANNE DE ALMEIDA RAIOL em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:42
Decorrido prazo de HENRY DE ALMEIDA RAIOL em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS RAIOL em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878173-08.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS RAIOL, HENRY DE ALMEIDA RAIOL, FABIANNE DE ALMEIDA RAIOL PROCESSO 0878173-08.2023.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes de pedido de Alvará Judicial para transferência de veículo e levantamento de valores deixados pela falecida MARIA DE FÁTIMA GAMA ALMEIDA.
Na exordial, os requerentes relataram que a falecida possuía um automóvel e valores em conta bancária, o que ensejou o pedido de alvará judicial.
Contudo, acrescentou a existência de ação de inventário em trâmite sob o nº 0009805-20.1999.8.14.0301, em que a mesma se encontrava como inventariante do espólio de seu falecido genitor JOAQUIM NUNES ALMEIDA no Processo de Inventário nº 0009805-20.1999.8.14.0301, que tramita perante o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial desta comarca - encargo este que se encontra administrado atualmente pelo filho (herdeiro necessário) da referida senhora, HENRY DE ALMEIDA RAIOL.
Os requerentes esclareceram que entendem ser mais célere a forma proposta, por isso optaram pelo meio pleiteado. É o breve relatório.
Decido.
Diante da existência de ação de inventário, não há que se falar em processamento de pedido de alvará de forma autônoma, visto que carece de interesse processual, senão vejamos.
Narra o art. 666, NCPC, que o pagamento dos valores previsto na Lei 6858/80, independe de processamento de inventário ou arrolamento.
Ocorre que a referida lei (Lei 6858/80) dispõe que o pagamento de valores deixados em instituições financeiras e fundos de investimentos somente é possível se não houver outros bens a inventariar (art.2º).
Assim, é possível depreender que a inexistência de demais bens é uma condição para o processamento de alvará judicial, caso o contrário, o levantamento dos valores e a transferência do veículo, deverão ser requeridas junto ao respectivo inventário.
Ademais, diante da informação de existência de inventário judicial, o qual inclusive, foi iniciado antes do ajuizamento do presente feito, devem os requerentes proceder ao levantamento de valores, no bojo dos autos, uma vez que estes integram o acervo hereditário inventariado.
Considerando ainda que a falecida era herdeira habilitada no referido processo de inventário, os bens que seriam destinados ao seu quinhão irão incorporar o acervo dos seus sucessores.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, o presente processo, sem resolução do mérito, com arrimo no Art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083115280835700000094157244 João Raiol - Ação de Alvará Judicial Petição 23083115280856600000094157260 Procuração - Fabianne Instrumento de Procuração 23083115280920400000094157251 Procuração - Henry Instrumento de Procuração 23083115280949000000094157252 Procuração - Joao Raiol Instrumento de Procuração 23083115280974200000094157253 Documentos probatórios - Fabianne Documento de Comprovação 23083115281008100000094157254 Documentos probatórios - Henry Documento de Comprovação 23083115281072400000094157255 Documentos probatórios - Joao Documento de Comprovação 23083115281111900000094157256 Documentos referentes às partes e à falecida Documento de Comprovação 23083115281156300000094157259 Decisão Decisão 23090112591005800000094208581 Petição Petição 23092613030281700000095522631 Emenda à inicial - João Raiol Petição 23092613030300900000095522633 Declarações de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23092613030341000000095522634 Certidão Certidão 23100213582076100000095855401 Decisão Decisão 23100314085733700000095923262 Certidão Certidão 23110108565002700000097409794 Despacho Despacho 24022522531971500000102887719 Petição Petição 24030515451639600000103561194 Emenda à Inicial - Joao Raiol Petição 24030515451655300000103561225 Declaração de inexistencia de herdeiros Documento de Comprovação 24030515451686200000103561226 Documento atualizado do automóvel Documento de Comprovação 24030515451759400000103561227 Certidão Certidão 24032012472335400000104779032 -
30/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS RAIOL em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:12
Decorrido prazo de HENRY DE ALMEIDA RAIOL em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:12
Decorrido prazo de FABIANNE DE ALMEIDA RAIOL em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0878173-08.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando o pedido autoral de distribuição por dependência aos autos n°0009805- 20.1999.8.14.0301 em trâmite na 11ª Vara Cível e Empresarial, determino a remessa dos autos ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial para processamento e julgamento.
Belém, 3 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0878173-08.2023.8.14.0301 Requerente: JOAO PAULO DOS SANTOS RAIOL e outros (2) DECISÃO JOAO PAULO DOS SANTOS RAIOL e outros (2) apresentaram a apresente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntaram aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 1 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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