TJPA - 0804448-75.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:04
Audiência Una cancelada para 07/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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01/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 07:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804448-75.2023.8.14.0045 REQUERENTE: GESSICA SILVA GOES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 TERMO DE AUDIÊNCIA Autos: 0804448-75.2023.8.14.0045 REQUERENTE: GESSICA SILVA GOES CPF: *42.***.*34-84 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Aos 07 de novembro de 2023, às 10h50min, no salão do júri, sob a condução do conciliador GABRIEL AUGUSTO VIEIRA COSTA DO NASCIMENTO iniciou-se a sessão.
ABERTA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do advogado.
PRESENTE a parte autora GESSICA SILVA GOES, acompanhada de sua advogada Dra.
MARIA CRISTINA DA SILVA, OAB/PA- nº34754.
PRESENTE a preposta sra.
TACIANNY HENKELL CARNEIRO ASSUNÇÃO, CPF *07.***.*29-40, acompanhada da advogada Dra.
ANA ROSA GALVÃO DOMINGUES, OAB/PA nº 32.525.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes manifestaram não ter interesse na produção de prova oral e requereram julgamento antecipado da lide.
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos: 0804448-75.2023.8.14.0045 REQUERENTE: GESSICA SILVA GOES CPF: *42.***.*34-84 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Aos 07 de novembro de 2023, às 10h50min, no salão do júri, sob a condução do conciliador GABRIEL AUGUSTO VIEIRA COSTA DO NASCIMENTO iniciou-se a sessão.
ABERTA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do advogado.
PRESENTE a parte autora GESSICA SILVA GOES, acompanhada de sua advogada Dra.
MARIA CRISTINA DA SILVA, OAB/PA- nº34754.
PRESENTE a preposta sra.
TACIANNY HENKELL CARNEIRO ASSUNÇÃO, CPF *07.***.*29-40, acompanhada da advogada Dra.
ANA ROSA GALVÃO DOMINGUES, OAB/PA nº 32.525.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes manifestaram não ter interesse na produção de prova oral e requereram julgamento antecipado da lide.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a falta de qualificação da parte autora como titular da unidade de consumo não inibe o comparecimento em juízo para combater contexto na qual se inclui como usuária, portanto, qualificada como bystander, ou seja, consumidora por equiparação.
DO MÉRITO Em que pese a narrativa em prol da ocorrência de dano, verifica-se que a suspensão do serviço se deu ancorada em causa legítima, isto é, baseada no inadimplemento.
Neste sentido, não se fala em defeito, quando o débito atual autoriza a cessação do fornecimento de energia elétrica.
Trata-se de previsão legal e entendimento consolidado na jurisprudência.
A concessionária ré se mostrou equidistante de conduta que, pautada em inadimplência, foi capaz de gerar o risco da interrupção do serviço.
A toda evidência, improcede o pedido deduzido na inicial.
DO DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Logo, há que se distinguir dano moral de mero dissabor da vida, sendo que, in casu, a situação dos autos se configura na segunda hipótese.
Do mesmo modo, é a jurisprudência da Turma Recursal paraense: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
Recurso conhecido e provido. (2017.01134094-04, 27.483, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23) Enfim, não há que se falar em dano moral no caso concreto, sobretudo, porque é lícita a cobrança pela requerida e, consequentemente, a suspensão do serviço por débito atual.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi ? desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) do(a)(s) reclamante(s) GESSICA SILVA GOES em face do(a)(s) reclamado(a)(s) EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Nada mais havendo, após a leitura, encerro o presente ato às 11h10min.
Eu, GABRIEL AUGUSTO VIEIRA COSTA DO NASCIMENTO, conciliador, digitei, certifico e dou fé.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070413104792800000090826491 PROCURAÇÃO Procuração 23070413104853800000090826493 RG - CPF Documento de Identificação 23070413104911400000090826497 COMPROVANTE GESTANTE Documento de Comprovação 23070413104951400000090826500 IMAGENS CORTE DE ENERGIA Documento de Comprovação 23070413105002800000090826502 COMPROVANTES FATURAS PAGAS Documento de Comprovação 23070413105058700000090826505 FATURA PG 08-05 Documento de Comprovação 23070413105101900000090826508 FATURA MES 05 IMPRESSA CYBER Documento de Comprovação 23070413105146600000090826511 imagem CASA DURANTE NOITE 21-06 Documento de Comprovação 23070413105196400000090826513 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23070413105243000000090826517 COMPROVANTE RELIGAÇÃO Documento de Comprovação 23070413105307200000090826523 IMAGEM RELIGAÇÃO Documento de Comprovação 23070413105358000000090826979 1 VID-20230701-WA00 Equipe Chegando à residencia Documento de Comprovação 23070413105415200000090826986 2 VID-20230701-WA00 Colocando Equipamento no poste Documento de Comprovação 23070413105545500000090826987 3 VID-20230701-WA00 aguardando 2 Documento de Comprovação 23070413105672500000090826988 3-1 VID-20230701-WA00 Equipe aguardando comprovante Documento de Comprovação 23070413105788900000090826990 3-2 VID-20230701-WA00 Servidor aguardando Documento de Comprovação 23070413105940500000090826994 4 VID-20230701-WA00 subindo a escada p fazer o corte Documento de Comprovação 23070413110103700000090826997 5 VID-20230701-WA00 Guardando escada apos o corte Documento de Comprovação 23070413110239300000090826999 6 VID-20230701-WA00 Equipe saindo apos o corte Documento de Comprovação 23070413110391900000090827001 7 VID-20230701-WA00 REQ mostrar comprov Documento de Comprovação 23070413110529000000090827004 7-1 VID-20230701-WA00 REQ PROC EQU Documento de Comprovação 23070413110660800000090827007 Despacho Despacho 23083011215922400000093941700 Despacho Despacho 23083011215922400000093941700 Emenda à Inicial/ Manifestação Petição 23091108380763300000094572527 DECLARAÇÃO RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23091108380804400000094572528 Via Site Fatura julho k Documento de Comprovação 23091108380832300000094577429 Mês jul Documento de Comprovação 23091108380859300000094574055 Despacho Despacho 23101810404393500000096474941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101811212429700000096648070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101811212429700000096648070 Habilitação nos autos Petição 23102010284751800000096799899 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23102010284796200000096799901 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA Documento de Identificação 23102010284851200000096799902 Ciência à Intimação Petição 23102609261610900000097077194 Contestação Contestação 23110621033980800000097611643 COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23110621034033900000097611645 Carta de Preposicao - REDENCAO Documento de Comprovação 23110621034074000000097611646 SUBSTABELECIMENTO - REDENCAO - MULTIRAO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23110621034108700000097611647 -
14/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0804448-75.2023.8.14.0045 REQUERENTE: GESSICA SILVA GOES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando que o Estado-juiz deve priorizar os meios alternativos de resolução de demandas, com bases em diversas diretrizes legais (busca da solução consensual de conflitos - CPC/2015, art. 3º, § 2º; estímulo à solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial - CPC/2015, art. 3º, § 3º; de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência de PARA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 07/11/2023 às 11:30 hs. no Salão do Júri desta Comarca, sito: Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-772 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 6 de outubro de 2023.
ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO DIRETOR DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO -
18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:18
Audiência Una designada para 07/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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18/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804448-75.2023.8.14.0045 REQUERENTE: GESSICA SILVA GOES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora a juntada de comprovante de endereço, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos.
Do contrário, isto é, atendida à solicitação, paute-se a Secretaria a audiência necessária (conciliação, instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Verifica-se a hipossuficiência dos autores, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, motivo pelo qual inverto o ônus da prova.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070413104792800000090826491 PROCURAÇÃO Procuração 23070413104853800000090826493 RG - CPF Documento de Identificação 23070413104911400000090826497 COMPROVANTE GESTANTE Documento de Comprovação 23070413104951400000090826500 IMAGENS CORTE DE ENERGIA Documento de Comprovação 23070413105002800000090826502 COMPROVANTES FATURAS PAGAS Documento de Comprovação 23070413105058700000090826505 FATURA PG 08-05 Documento de Comprovação 23070413105101900000090826508 FATURA MES 05 IMPRESSA CYBER Documento de Comprovação 23070413105146600000090826511 imagem CASA DURANTE NOITE 21-06 Documento de Comprovação 23070413105196400000090826513 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23070413105243000000090826517 COMPROVANTE RELIGAÇÃO Documento de Comprovação 23070413105307200000090826523 IMAGEM RELIGAÇÃO Documento de Comprovação 23070413105358000000090826979 1 VID-20230701-WA00 Equipe Chegando à residencia Documento de Comprovação 23070413105415200000090826986 2 VID-20230701-WA00 Colocando Equipamento no poste Documento de Comprovação 23070413105545500000090826987 3 VID-20230701-WA00 aguardando 2 Documento de Comprovação 23070413105672500000090826988 3-1 VID-20230701-WA00 Equipe aguardando comprovante Documento de Comprovação 23070413105788900000090826990 3-2 VID-20230701-WA00 Servidor aguardando Documento de Comprovação 23070413105940500000090826994 4 VID-20230701-WA00 subindo a escada p fazer o corte Documento de Comprovação 23070413110103700000090826997 5 VID-20230701-WA00 Guardando escada apos o corte Documento de Comprovação 23070413110239300000090826999 6 VID-20230701-WA00 Equipe saindo apos o corte Documento de Comprovação 23070413110391900000090827001 7 VID-20230701-WA00 REQ mostrar comprov Documento de Comprovação 23070413110529000000090827004 7-1 VID-20230701-WA00 REQ PROC EQU Documento de Comprovação 23070413110660800000090827007 -
01/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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