TJPA - 0800676-41.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
12/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará PROCESSO Nº 0800676-41.2023.8.14.00066.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO/ CURATELA.
REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS ÁVILA.
INTERDITANDO: MATHEUS SANTOS VELOSO.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (29.08.2023), nesta Cidade e Comarca de Uruará, Estado do Pará, na sala de audiência do Fórum desta cidade e Comarca de Uruará, às 10h, foi aberta a audiência por videoconferência pela plataforma Teams, sob a presidência do MM.
Juiz Dr.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO, Juiz de Direito da Comarca de Uruará, acompanhado da Analista Judiciário, a qual o termo subscreve, presente o douto Promotor de Justiça, Dr.
LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO DA COSTA, a Requerente acompanhada de sua Advogada Dra.
AMANDA GONÇALVES FLORÊNCIA-OAB/PA 36.513, e o Interditando.
Antes de abrir a audiência, considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, este Juízo, em conformidade com o artigo 752 do NCPC, este Juízo nomeou como curador especial ao interditando(a), Dr.
FÁBIO IURY MILANSKI FRANCO-OAB/PA nº 30.760, arbitrando o valor de R$ 1.500,00 de honorários, conforme tabela da OAB, a ser pago pelo Estado do Pará.
A Advogada da Autora, requer prazo para apresentação de substabelecimento.
Aberta a audiência, às 10h, o MM.
Juiz verificando a presença das partes acima mencionadas, tendo a Advogada da Autora esclarecido que a intenção com este procedimento é o de nomear como curadora do interditando a sua irmã Sra.
VANESSA DOS SANTOS ÁVILA, brasileira, união estável, do lar, RG nº 6916882-PC/PA, CPF nº *17.***.*55-84, natural de Uruara/PA, nascida aos 03/05/1996, filha de Manoel Ávila de Oliveira e Silvânia da Silva Santos, residente e domiciliada residente e domiciliado na Rua Paralela Norte, 125, centro, município de Placas/PA.
Em seguida passou o MM.
Juiz a ouvi-la.
Posteriormente, passou o MM.
Juiz a tomar o depoimento pessoal do Interditando, MATHEUS SANTOS VELOSO, brasileiro, solteiro, RG nº 6007480-PC/PA, CPF nº *98.***.*46-04, natural de Belém/PA, nascido aos 31/07/2002, filho de José do Ó Veloso e Silvania da Silva Santos, residente e domiciliado na Rua Paralela Norte, 125, centro, município de Placas/PA.
Instado o curador nomeado a interditanda a se manifestar, assim o fez: Douto Juízo de direito da presente Comarca de Uruará-PA, trata-se de ação de interdição com termo curatela provisória compartilhada já concedida de forma antecipada, conforme Decisão sob o ID 92005913.
Excelência, o Sr.
MATHEUS SANTOS VELOSO é portador de Paralisia cerebral (CID 10 G80.1), fato este que pode ser comprovado mediante laudo médico acostado a exordial, bem como ficou devidamente comprovado nesta audiência.
A Requerente é irmã do ora curatelado, sendo ela quem presta todos os cuidados do dia a dia do Interditando, gerindo os atos da vida cível da mesma.
Conforme exposto nesta data, a requerente presta todo o auxílio necessário ao ora Curatelado, de modo que o mesmo é bem tratado e não haveria outra pessoa que pudesse continuar prestando os cuidados necessários ao mesmo a não ser sua própria irmã, ficando isso claro com o depoimento da Requerente, bem como ao analisar as condições do Interditando que ora se apresenta, demonstrando que este não tem as mínimas condições de gerir os atos de sua vida cível.
Dessa forma, este defensor entende que a pessoa mais qualificada para prestar os cuidados necessários ao ora curatelado é a Requerente, devendo esta continuar a prestar todos esses cuidados necessários ao mesmo, portanto, não se opõe aos termos da exordial, sendo esses os termos da contestação, pelo qual pede e aguarda deferimento.
Requer, por fim, a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios, em consequência da atuação deste advogado na condição de Advogado Dativo.
Dada a palavra a Advogada da Requerente, esta assim se manifestou: Excelência, trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em favor de MATHEUS SANTOS VELOSO.
O Interditando foi acometido por doença CID 10.68.01, encontrando-se o Interditando com necessidade de assistência contínua, não dispondo do necessário para a prática da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, conforme cópia do laudo médico juntado aos autos.
A Requerente é irmã do Interditando, sendo a mais velha e agora responsável pelo irmão, considerando a morte da genitora, que era quem cuidava de Matheus, ficando demonstrado a incapacidade da parte nesta audiência, reitero os pedidos da inicial para que sejam julgados procedentes.
Rogo ainda que seja concedido prazo para apresentação de substabelecimento.
São os termos.
Instado a Representante do Ministério Público a se manifestar acerca do Pedido este assim o fez: É MM. juiz, trata-se de ação de interdição, curatela ajuizada por VANESSA DOS SANTOS ÁVILA em desfavor de MATHEUS SANTOS VELOSO, posto que o mesmo é portador de deficiência e trato intelectual, o que impossibilita de praticar atos da vida civil.
Verifica Exa., através de documentos acostados na inicial, especialmente o laudo médico, assinado pelo médico Dr.
Antônio Agnaldo que atesta a incapacidade de Matheus, para reger atos da vida civil posto que o mesmo tem paralisia cerebral severa.
Verifica também Exa, aqui que a Requerente VANESSA DOS SANTOS ÁVILA é legitimada para propositura da presente ação, uma vez que a mesma é irmã do Interditando.
Verifica Exa., através de documentos bem como a própria audiência realizada, a boa procedência do pedido contido na inicial, para ser decretada a interdição de MATHEUS SANTOS VELOSO, sendo nomeada a sua irmã VANESSA DOS SANTOS ÁVILA. É a manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o prazo de 05 dias para apresentação de procuração de substabelecimento por parte da Advogada da Autora.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc.
Após a entrevista do interditando pelo juízo e cotejando com os demais elementos de prova, pude verificar que o interditando não tem condições de gerir bens e interesses encontrando-se dependente de cuidados.
Por essas razões, dispenso a produção de prova pericial, estando suficientes as provas já constantes dos autos.
Assim, dou o feito por saneado.
Tendo em vista que os autos se encontram em ordem, tendo sido instruídos com observância dos preceitos legais inerentes à espécie e inexistindo vícios ou nulidades a sanar, passo a fundamentar e decidir.
O Estatuto Civil Pátrio dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não detêm necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1767, CC).
A curatela, por sua vez, é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Pela análise dos autos, especialmente pelo laudo(s) e pelas impressões pessoais deste Magistrado diante do ocorrido na presente audiência, são suficientes para observar a atual condição do interditando.
Verifica-se que o interditando é incapaz de reger todos os atos da vida civil de forma adequada.
Portanto, firmo entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, uma vez que a entrevista com o interditando, a documentação juntada aos autos, sobretudo pelo(s) laudo(s) de ID 90427953 - Pág. 1, bem como a impressão pessoal do Magistrado, neste momento, foram suficientes para constatar sua condição.
Ressalto, ainda, que há consenso familiar em que a requerente seja a curadora do interditando, não havendo elementos que indiquem o contrário, sendo dispensada perícia médica diante da suficiência probatória constante dos autos.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de curatela ajuizada pela Sra.
VANESSA DOS SANTOS AVILA, e declaro MATHEUS SANTOS VELOSO, já qualificado nos autos, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1767, I, CC e 754, CPC.
Assim, NOMEIO a requerente VANESSA DOS SANTOS AVILA como sua curadora definitiva, para todos os atos da vida civil, convertendo a curatela provisória em definitiva, dado o estado de desenvolvimento mental do interditando, nos termos do art. 755, I, CPC.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
PROCEDA-SE, na forma do art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a presente decisão no Cartório de Registro competente, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Suspensa cobrança de custas, dado o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários em favor do requerente ante a causalidade.
Cientes as partes e o Ministério Público.
Após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE o termo de curatela definitivo, ARQUIVANDO-SE com as baixas de praxe.
Saem intimados os presentes.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito, mandou encerrar este.
Eu, Zigmani Rabelo Batista Júnior, Analista Judiciário, o digitei.
Dispensada as assinaturas por se tratar de Processo Judicial Eletrônico.
Assinado digitalmente por JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO, Juiz de Direito. -
09/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:55
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES FLORENCIO em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará PROCESSO Nº 0800676-41.2023.8.14.00066.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO/ CURATELA.
REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS ÁVILA.
INTERDITANDO: MATHEUS SANTOS VELOSO.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (29.08.2023), nesta Cidade e Comarca de Uruará, Estado do Pará, na sala de audiência do Fórum desta cidade e Comarca de Uruará, às 10h, foi aberta a audiência por videoconferência pela plataforma Teams, sob a presidência do MM.
Juiz Dr.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO, Juiz de Direito da Comarca de Uruará, acompanhado da Analista Judiciário, a qual o termo subscreve, presente o douto Promotor de Justiça, Dr.
LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO DA COSTA, a Requerente acompanhada de sua Advogada Dra.
AMANDA GONÇALVES FLORÊNCIA-OAB/PA 36.513, e o Interditando.
Antes de abrir a audiência, considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, este Juízo, em conformidade com o artigo 752 do NCPC, este Juízo nomeou como curador especial ao interditando(a), Dr.
FÁBIO IURY MILANSKI FRANCO-OAB/PA nº 30.760, arbitrando o valor de R$ 1.500,00 de honorários, conforme tabela da OAB, a ser pago pelo Estado do Pará.
A Advogada da Autora, requer prazo para apresentação de substabelecimento.
Aberta a audiência, às 10h, o MM.
Juiz verificando a presença das partes acima mencionadas, tendo a Advogada da Autora esclarecido que a intenção com este procedimento é o de nomear como curadora do interditando a sua irmã Sra.
VANESSA DOS SANTOS ÁVILA, brasileira, união estável, do lar, RG nº 6916882-PC/PA, CPF nº *17.***.*55-84, natural de Uruara/PA, nascida aos 03/05/1996, filha de Manoel Ávila de Oliveira e Silvânia da Silva Santos, residente e domiciliada residente e domiciliado na Rua Paralela Norte, 125, centro, município de Placas/PA.
Em seguida passou o MM.
Juiz a ouvi-la.
Posteriormente, passou o MM.
Juiz a tomar o depoimento pessoal do Interditando, MATHEUS SANTOS VELOSO, brasileiro, solteiro, RG nº 6007480-PC/PA, CPF nº *98.***.*46-04, natural de Belém/PA, nascido aos 31/07/2002, filho de José do Ó Veloso e Silvania da Silva Santos, residente e domiciliado na Rua Paralela Norte, 125, centro, município de Placas/PA.
Instado o curador nomeado a interditanda a se manifestar, assim o fez: Douto Juízo de direito da presente Comarca de Uruará-PA, trata-se de ação de interdição com termo curatela provisória compartilhada já concedida de forma antecipada, conforme Decisão sob o ID 92005913.
Excelência, o Sr.
MATHEUS SANTOS VELOSO é portador de Paralisia cerebral (CID 10 G80.1), fato este que pode ser comprovado mediante laudo médico acostado a exordial, bem como ficou devidamente comprovado nesta audiência.
A Requerente é irmã do ora curatelado, sendo ela quem presta todos os cuidados do dia a dia do Interditando, gerindo os atos da vida cível da mesma.
Conforme exposto nesta data, a requerente presta todo o auxílio necessário ao ora Curatelado, de modo que o mesmo é bem tratado e não haveria outra pessoa que pudesse continuar prestando os cuidados necessários ao mesmo a não ser sua própria irmã, ficando isso claro com o depoimento da Requerente, bem como ao analisar as condições do Interditando que ora se apresenta, demonstrando que este não tem as mínimas condições de gerir os atos de sua vida cível.
Dessa forma, este defensor entende que a pessoa mais qualificada para prestar os cuidados necessários ao ora curatelado é a Requerente, devendo esta continuar a prestar todos esses cuidados necessários ao mesmo, portanto, não se opõe aos termos da exordial, sendo esses os termos da contestação, pelo qual pede e aguarda deferimento.
Requer, por fim, a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios, em consequência da atuação deste advogado na condição de Advogado Dativo.
Dada a palavra a Advogada da Requerente, esta assim se manifestou: Excelência, trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em favor de MATHEUS SANTOS VELOSO.
O Interditando foi acometido por doença CID 10.68.01, encontrando-se o Interditando com necessidade de assistência contínua, não dispondo do necessário para a prática da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, conforme cópia do laudo médico juntado aos autos.
A Requerente é irmã do Interditando, sendo a mais velha e agora responsável pelo irmão, considerando a morte da genitora, que era quem cuidava de Matheus, ficando demonstrado a incapacidade da parte nesta audiência, reitero os pedidos da inicial para que sejam julgados procedentes.
Rogo ainda que seja concedido prazo para apresentação de substabelecimento.
São os termos.
Instado a Representante do Ministério Público a se manifestar acerca do Pedido este assim o fez: É MM. juiz, trata-se de ação de interdição, curatela ajuizada por VANESSA DOS SANTOS ÁVILA em desfavor de MATHEUS SANTOS VELOSO, posto que o mesmo é portador de deficiência e trato intelectual, o que impossibilita de praticar atos da vida civil.
Verifica Exa., através de documentos acostados na inicial, especialmente o laudo médico, assinado pelo médico Dr.
Antônio Agnaldo que atesta a incapacidade de Matheus, para reger atos da vida civil posto que o mesmo tem paralisia cerebral severa.
Verifica também Exa, aqui que a Requerente VANESSA DOS SANTOS ÁVILA é legitimada para propositura da presente ação, uma vez que a mesma é irmã do Interditando.
Verifica Exa., através de documentos bem como a própria audiência realizada, a boa procedência do pedido contido na inicial, para ser decretada a interdição de MATHEUS SANTOS VELOSO, sendo nomeada a sua irmã VANESSA DOS SANTOS ÁVILA. É a manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o prazo de 05 dias para apresentação de procuração de substabelecimento por parte da Advogada da Autora.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc.
Após a entrevista do interditando pelo juízo e cotejando com os demais elementos de prova, pude verificar que o interditando não tem condições de gerir bens e interesses encontrando-se dependente de cuidados.
Por essas razões, dispenso a produção de prova pericial, estando suficientes as provas já constantes dos autos.
Assim, dou o feito por saneado.
Tendo em vista que os autos se encontram em ordem, tendo sido instruídos com observância dos preceitos legais inerentes à espécie e inexistindo vícios ou nulidades a sanar, passo a fundamentar e decidir.
O Estatuto Civil Pátrio dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não detêm necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1767, CC).
A curatela, por sua vez, é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Pela análise dos autos, especialmente pelo laudo(s) e pelas impressões pessoais deste Magistrado diante do ocorrido na presente audiência, são suficientes para observar a atual condição do interditando.
Verifica-se que o interditando é incapaz de reger todos os atos da vida civil de forma adequada.
Portanto, firmo entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, uma vez que a entrevista com o interditando, a documentação juntada aos autos, sobretudo pelo(s) laudo(s) de ID 90427953 - Pág. 1, bem como a impressão pessoal do Magistrado, neste momento, foram suficientes para constatar sua condição.
Ressalto, ainda, que há consenso familiar em que a requerente seja a curadora do interditando, não havendo elementos que indiquem o contrário, sendo dispensada perícia médica diante da suficiência probatória constante dos autos.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de curatela ajuizada pela Sra.
VANESSA DOS SANTOS AVILA, e declaro MATHEUS SANTOS VELOSO, já qualificado nos autos, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1767, I, CC e 754, CPC.
Assim, NOMEIO a requerente VANESSA DOS SANTOS AVILA como sua curadora definitiva, para todos os atos da vida civil, convertendo a curatela provisória em definitiva, dado o estado de desenvolvimento mental do interditando, nos termos do art. 755, I, CPC.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
PROCEDA-SE, na forma do art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a presente decisão no Cartório de Registro competente, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Suspensa cobrança de custas, dado o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários em favor do requerente ante a causalidade.
Cientes as partes e o Ministério Público.
Após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE o termo de curatela definitivo, ARQUIVANDO-SE com as baixas de praxe.
Saem intimados os presentes.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito, mandou encerrar este.
Eu, Zigmani Rabelo Batista Júnior, Analista Judiciário, o digitei.
Dispensada as assinaturas por se tratar de Processo Judicial Eletrônico.
Assinado digitalmente por JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO, Juiz de Direito. -
06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 21:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 20:23
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 10:00 Vara Única de Uruará.
-
21/07/2023 15:46
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS VELOSO em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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15/06/2023 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 10:00 Vara Única de Uruará.
-
09/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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