TJPA - 0803223-33.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 09:20
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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22/07/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
A parte reclamante deixou de comparecer à audiência, embora intimada, nem apresentou justificativa.
Deste modo, tenho que a ausência do reclamante foi injustificada, ensejando a aplicação do disposto do art. 51, I da Lei 90.99/95, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Na inicial foi requerida justiça gratuita, apresentando declaração de pobreza, sob as penas da lei.
Assim, não há que se falar em condenação de custas na forma do § 2º do mesmo artigo, pois não observo motivos para não concessão da gratuidade, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC condiciona o indeferimento à existência de elementos que demonstrem falta de pressupostos legais.
Desta forma, não havendo elementos que refutem a alegação do autor de necessidade, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, sendo inexigível o pagamento.
Ressalto que a sistemática do novo Código de Processo Civil inovou o regramento da Lei 1.060/50 e afastou do beneficiário o pagamento de despesas e honorários, excetuando apenas os casos de sucumbência, ocasião em que, da mesma forma da regra do antigo código, há suspensão da exigibilidade por até cinco anos.
Todavia, como as custas de condenação referidas no art. 51 da Lei 9.099/95 não estão relacionadas à sucumbência, não há condenação com suspensão, mas apenas isenção .
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, conforme fundamentação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 24 de junho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
06/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/06/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 14:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/06/2021 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:21
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 11/06/2021 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 22:45
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2020 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 09:42
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 09:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 22:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2020 18:12
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2020 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2020 10:56
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2020 12:06
Juntada de termo de ciência
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13/01/2020 11:51
Conclusos para decisão
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13/01/2020 11:51
Audiência una designada para 30/03/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/01/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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