TJPA - 0805888-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8828/)
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03/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:46
Baixa Definitiva
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:04
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805888-81.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO LIMA DE SOUZA - PA17623-A, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210-A, DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO - PA17830-A, RENAN AZEVEDO SANTOS - PA18988-A, LUCIANA MARTINS PINTO - PA21599-A AGRAVADO: PARATÊ TEMBÉ E OUTROS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida decisão no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, no Processo nº 0009702-61.2016.8.140060.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID 9197317, o agravante se insurge contra o interlocutório de piso alegando, em síntese, que não é devida a remessa dos autos à Justiça Federal pois a lide não trata de discussão sobre área indígena, visto que se trata de ação possessória.
Assim, afirma que a demanda deve ser processada e julgada na Justiça Estadual.
Dessa forma, requereu a manutenção da ação ajuizada na presente esfera estadual.
Após remessa dos autos à esfera federal, o juízo federal reconheceu ausência de interesse jurídico a União ou qualquer outra entidade federal para figurar na demanda, ocasião na qual determinou o retorno do Proc. nº 0009702-61.2016.8.140060 ao Juízo de Tomé-Açu, conforme decisão de ID 99180771, pg 09-13. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta aos autos originais, pode-se verificar que os autos retornaram ao juízo original após a interposição do presente recurso, atingindo a pretensão da agravante, qual seja a manutenção da ação na presente Justiça Estadual.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir.
Portanto, a decisão proferida pelo juízo federal acarreta a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
04/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:34
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 06:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/08/2023 14:44
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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04/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 05:04
Conclusos ao relator
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19/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:46
Conclusos ao relator
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17/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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26/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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04/11/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 19:05
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS S.A. em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2022 10:45
Declarada incompetência
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20/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
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20/05/2022 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/05/2022 21:59
Declarada incompetência
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16/05/2022 20:07
Conclusos para despacho
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16/05/2022 20:07
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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