TJPA - 0800736-06.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:12
Juntada de Alvará
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12/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:03
Juntada de petição
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05/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de MARINETE LOPES DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:27
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800736-06.2023.8.14.0004 CERTIDÃO CERTIFICO, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso interposto ao Id. 103861381, acompanhado do recolhimento de preparo recursal.
Almeirim/PA, 10 de novembro de 2023 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o(a) recorrido MARINETE LOPES DE LIMA, via expedição eletrônica, de que fora interposto tempestivamente recurso inominado, facultada a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias.
Almeirim/PA, 10 de novembro de 2023 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
10/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 05:00
Decorrido prazo de MARINETE LOPES DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800736-06.2023.8.14.0004 AUTOR: MARINETE LOPES DE LIMA Nome: MARINETE LOPES DE LIMA Endereço: dona hozana, 1085, comercial, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 16 de outubro (10) de dois mil e vinte e três (2023), às 09h00 horas, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020, presente o MM.º Juiz Dr.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim.
Presente a Conciliadora Renata Maria dos Santos Shiozawa, analista judiciário- mat 125041.
APREGOADAS AS PARTES, constatou-se a presença da parte autora acompanhada de seu advogado habilitado nos autos e da parte requerida, representada por Eliane de Oliveira de Jesus.
RG: 2088123504, acompanhada da advogada, Dra.
JOELMA COSTA LIMA GREGO: OAB BA 70.166. sendo o presente ato realizado por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
INICIADA A AUDIENCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, foi proposta a conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera.
Dando continuidade, foi dada a palavra ao patrono da autora para se manifestar quanto às preliminares arguidas pela requerida em peça contestatória.
Logo em seguida,o M.M Juiz passou a decidir: Quanto a preliminar de prescrição, tenho que aplica-se ao CDC o prazo quinquenal, devendo a mesma ser acolhida de forma parcial, para se seja limitada em relação aos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Em relação à preliminar de conexão em relação aos autos 0800715.30. 2023.814.004, ajuizado em 08/08/2023, acolho pedido da requerida e determino a reunião dos processos 0800715.30.2023.814.004 e 0800736.06.2023.814.004.
Logo após, foi realizado o depoimento da parte autora.
Logo após, o M.M Juiz passou a proferir a seguinte sentença em conjunto: Tratam-se de ações declaratórias de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais aforados por MARINETE LOPES DE LIMA em face de Banco BRADESCO S/A sob os números 0800715.30.2023.814.004 e 0800736.06.2023.814.004, ambos sob o rito dos juizados especiais, tendo como causa de pedir a devolução dos valores em dobro em relação às tarifas bancárias “tarifa pacotes de serviços” e “ tarifa bancária cesta b expresso 004”, além de indenização por danos morais.
Não houve conciliação.
Contestações apresentadas nas respectivas ações, sendo alegado em síntese, na ação 736, a prescrição das verbas, a decadência, a ausência de interesse de agir, a regularidade da cobrança, que as tarifas são contraprestações dos serviços prestados, e o princípio da mitigação do próprio prejuízo.
Com relação à ação 715, foi alegado a inércia da parte autora, da existência de oportunismo, indústria de danos morais, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, ausência de prova mínima, ausência de dano moral, ausência de ato ilícito e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Durante a presente audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ainda, acolhidos parcialmente as teses preliminares, sendo afastadas as verbas requeridas anteriores aos 05 anos ao ajuizamento das presentes ações, e ainda, determinada a conexão das causas, uma vez que se tratam de mesmas partes, pedidos e causa de pedir, com diferença apenas com relação ao objeto pretendido, sendo uma, a “tarifa de taxa de serviços” e a outra, “cesta B expresso”.
Pois bem.
Em ambas as ações, não foram apresentados os contratos assinados pela consumidora, a demonstrar que esta expressamente teria anuído com o serviço.
Ou seja, tratando-se de um objeto negocial, dentro dos seus objetos, estão a vontade, essa vontade, deve ser manifestada expressamente, com ciência do objeto a ser contratado, o que não foi demonstrado nos presentes autos, uma vez que não foram apre4sentados os contratos assinados pela consumidora idosa, com proteção especial através de seu estatuto.
Ante o exposto, cpnsidero que houve irregularidade na cobrança, através da falha no dever de informação á consumidora, sendo devidas as devoluções em dobro: da taxa de pacotes de serviços, no importe de R$1.127,12 e da taxa “cesta B expresso”., de R$1.047,88.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cancelamento do débitos , cancelamento das tarifas bancárias “cesta B expresso” e tarifa pacote de serviços, bem como, a devolução de tais valores, nos importes respectivos de R$1.127,12 e R$1.047,88.
Em relação ao pedido de danos morais, também julgo procedente, uma vez que, houve violação do dever de cuidado, na orientação de tais tarifas com informação da consumidora idosa, sendo que a cobrança, por si só, traz á consumidora carente com descontos à maior em seus benefícios, os sentimentos de incertezas e frustação, que caracterizam o dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, julgo procedente, igualmente, o pedido de danos morais, parcial em relação ao valor requerido, e condeno a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), á título de danos morais em razão das cobranças indevidas.
Assim, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DECLARANDO NULAS AS COBRANAS DE TARIFAS BANCÁRIAS “cesta B expresso” e “tarifa pacote de serviços, face a não-apresentação de contratos, devendo o requerido BANCO BRADESCO S/A, cancelar as cobranças e devolução em dobro dos valores nos importes respectivos de de R$1.127,12 e R$1.047,88.
Condeno ainda o banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC DO IBGE, a partir desta sentença, data do arbitramento súmula 632 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas.
Partes intimadas em audiência.
P.R.I.
Translade-se cópia do presente termo para o processo 0800715.30.2023.814.004, DEVENDO SER PROVIDENCIADA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES DE PRAXE.
Cumpra-se Almeirim, 18 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
19/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:06
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 23:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 10:30 Vara Única de Almeirim.
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15/10/2023 21:07
Juntada de Informações
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15/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:40
Decorrido prazo de MARINETE LOPES DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 10:30 Vara Única de Almeirim.
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16/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800736-06.2023.8.14.0004 AUTOR: MARINETE LOPES DE LIMA Nome: MARINETE LOPES DE LIMA Endereço: dona hozana, 1085, comercial, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 16 de outubro de 2023 às 10h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 6 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 7 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 8 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 5 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
05/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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