TJPA - 0800368-56.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 03:18
Decorrido prazo de NICEIAS MIRANDA COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:18
Decorrido prazo de NICEIAS MIRANDA COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de NICEIAS MIRANDA COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:27
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800368-56.2021.8.14.0104 Requerente Nome: NICEIAS MIRANDA COSTA Endereço: VILA CAFÉ BRASIL, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a.
Quanto a preliminar de reunião dos processos, esta não merece acolhimento, pois os autos de nºs. 0800369-41.2021.8.14.0104 versa sobre contrato bancário distinto do presente, portanto, rejeito-a.
Verifico que a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Quanto a preliminar de afastamento do pedido de Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 28385020, e a requerente mesmo intimada para apresentar réplica a contestação permaneceu inerte, conforme certidão de Id nº 31155312, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 314319993-7, no valor de R$ 562,89 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 17,14 (dezessete reais e quatorze centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado pela parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual de nº 314319993-7 juntado no ID nº 28385024 - Pág. 9 a 12 possui como testemunha o filho da parte requerente, pessoa considerada como de sua confiança, que comprova a contratação do referido empréstimo, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Juntou, ainda, no Id nº 28385021, comprovante de transferência TED do valor contratado para a conta em nome da autora e em seu CPF, restando comprovado a legalidade da contratação do empréstimo consignado de nº 314319993-7.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no provento beneficiário da parte autora relacionado ao contrato ora litigado nos autos.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:43
Decorrido prazo de NICEIAS MIRANDA COSTA em 05/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:41
Decorrido prazo de NICEIAS MIRANDA COSTA em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA CEP 68.488-000.
Telefone: (094) 3786-1414 ______________________________________________________________________________________________________ Processo: 0800368-56.2021.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: NICEIAS MIRANDA COSTA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 5 de julho de 2021 TARCILA D EMERY SALVADOR Diretor de Secretaria -
05/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 01:20
Decorrido prazo de NICEIAS MIRANDA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809294-81.2020.8.14.0000
Regina Celi dos Reis Santos
Tribunal de Contas dos Municipios do Est...
Advogado: Valdiceli dos Reis Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2020 17:54
Processo nº 0836431-71.2021.8.14.0301
2 Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Vara de Cartas Precatorias da Comarca De...
Advogado: Ednardo Silva de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 16:15
Processo nº 0804854-08.2021.8.14.0000
Diogo Dantas Bezerra
Clemilton Salomao de Oliveira
Advogado: Diogo Dantas Bezerra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 13:18
Processo nº 0001165-69.2015.8.14.0009
Ivanilse Brito Morais
Faculdade Reunida Far-Instituto de Ensin...
Advogado: Marcos Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2015 18:10
Processo nº 0804653-69.2019.8.14.0005
Francisco Raulim Souza dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 16:42