TJPA - 0805454-20.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:39
Decorrido prazo de COSTA E SILVA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:24
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805454-20.2023.8.14.0045 AUTOR: COSTA E SILVA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SOFISA SA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Para o caso de defeitos ou irregularidades, a petição inicial deve ser emendada.
O mandamento evita a extinção de imediato, como forma de privilegiar os atos processuais.
Ressalve-se, porém, a possibilidade de indeferimento, diante da inépcia ou de manifesta ilegitimidade, dentre outras ocorrências.
Não obstante a apresentação de emenda à inicial de iniciativa da parte, verifica-se que a dedução do pedido promovido por pessoa jurídica em sede de juizado exige submissão à qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, condição que deixou de ser observada pela ausência de instrução de elementos indispensáveis de constituição e representação da empresa.
Por outro lado, tem-se que os fatos reclamam pela inclusão no polo passivo de empresa que ocupa a posição de sacador de boletos DDA, qual seja, ZMP PEÇAS LTDA.
Logo, a narrativa dos fatos não depõe em face daquele que supostamente foi responsável, igualmente, pela geração de boleto DDA sem o conhecimento da autora.
Neste sentido, o indeferimento se posiciona em detrimento à emenda.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 330, I, II e art. 485, I, todos do CPC, indeferindo a petição inicial.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, auxiliar da Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082915521093800000093992288 COSTA E SILVA COMERCIO Petição 23082915521224600000093992289 COSTA E SILVA COMERCIO 2 Documento de Comprovação 23082915521263400000093992292 Petição Petição 23090410250455900000094297698 INICIAL Petição 23090410250485100000094297699 CamScanner 04-09-2023 10.12 Documento de Comprovação 23090410250538900000094297700 -
11/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:15
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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