TJPA - 0800397-86.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7947/)
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05/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 12:32
Decorrido prazo de SHIRLEY DE ANDRADE SOARES em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800397-86.2022.8.14.0067 Assunto: [Depósito, Contratos Bancários, Fatos Jurídicos] Requerente:AUTOR: SHIRLEY DE ANDRADE SOARES, BRUCE WILLYS SOARES MIRANDA, HARRISON SOARES MIRANDA, HAYLANA DO SOCORRO SOARES MIRANDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES Endereço Requerente: Nome: SHIRLEY DE ANDRADE SOARES Endereço: RUA SANTA FÉ, 69, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BRUCE WILLYS SOARES MIRANDA Endereço: RUA SANTA FÉ, 69, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: HARRISON SOARES MIRANDA Endereço: RUA SANTA FÉ, 69, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: HAYLANA DO SOCORRO SOARES MIRANDA Endereço: RUA SANTA FÉ, 69, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: Endereço Requerido: Advogado Requerido: Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldo constante em conta de titularidade do de cujus, o senhor RAIMUNDO MIRANDA.
Os autores são os filhos e a companheira do falecido.
O processo seguiu seu tramite natural, tendo sido expedido ofício à Caixa Econômica Federal – CEF - a fim de que indique acerca da existência de valores correspondentes à saldo de FGTS ou PIS/PASEP nas contas de titularidade do falecido, sobre os quais acusa a existência (ID 82351589).
O Ministério Público, devidamente intimado, não apresentou oposição em relação ao pleito.
Após, retornaram-me os autos conclusos. É o breve relato, Decido.
Analisando os autos, verifico que o pedido da autora deve ser julgado procedente, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas além das colacionadas, na medida em que o feito já se encontra devidamente instruído e pronto para o julgamento.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando a receber valores deixados pelo de cujus, nos termos da Lei nº 6.858/80.
No caso em tela, os requerentes comprovam o vínculo com o falecido através da juntada de documentos de identificação dos filhos, nos quais todos constam a filiação em questão, bem como termo de compromisso de curatela.
O Ministério Público, apesar de devidamente intimado, não apresentou oposição ao pleito autoral (ID 92221587).
A Caixa Econômica Federal informa que há valores depositados na conta do falecido (ID 82351589).
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, CPC) julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fundamento no art. 487, I, CPC, resolvendo o mérito da demanda para CONCEDER ALVARÁ JUDICIAL em favor de SHIRLEY DE ANDRADE SOARES, BRUCE WILLYS SOARES MIRANDA, HARRISON SOARES MIRANDA e HAYLANA DO SOCORORRO SOARES MIRANDA, para que recebam de forma partilhada igualmente os valores existentes em conta da Caixa Econômica Federal (ID 82351589) em nome de RAIMUNDO MIRANDA.
Sem necessidade do pagamento das custas processuais, devido à gratuidade de justiça deferida anteriormente nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Serve a presente como ALVARÁ JUDICIAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:36
Juntada de Ofício
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18/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:42
Juntada de Ofício
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20/07/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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