TJPA - 0853854-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 03:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:10
Decorrido prazo de KARIME MORAES CORREA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:44
Decorrido prazo de KARIME MORAES CORREA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:27
Decorrido prazo de APOLLO ALEXANDER DE OLIVEIRA PALHETA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:27
Decorrido prazo de APOLLO ALEXANDER DE OLIVEIRA PALHETA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0853854-73.2023.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, alegando a existência de omissão na sentença.
Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, a fim de que este Juízo realize a exclusão total e definitiva dos autos no Sistema Pje.
Não havendo possibilidade, pleiteou a exclusão dos documentos anexados à petição inicial, alegando que se trata de conteúdo íntimo e pessoal, bem como a exclusão da embargada/requerida KARIME MORAES CORRÊA, por ter sido equivocadamente cadastrada no processo em epígrafe. É o relatório.
Decido Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
No caso dos autos, o embargante argumenta que há omissão na sentença, pois, em sua manifestação de ID 98702838, além de ter requerido a desistência da ação, pleiteou a exclusão do processo no sistema PJE, com a consequente exclusão de todos os arquivos que compõe os autos eletrônicos, sendo este último pedido não analisado.
Da análise da sentença de ID 99984274, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que este Juízo não decidiu todos os seus requerimentos.
Pois bem.
Ainda que a parte exequente tenha pleiteado a desistência da ação, tecnicamente não se mostra possível a exclusão dos presentes autos do sistema PJE.
Por outro lado, é possível o deferimento do pedido para tornar indisponíveis as fotografias anexas à petição constante, bem como os documentos pessoais da executada Karime Moraes Corrêa, pelo que, igualmente, entendo pertinente que a referida seja excluída do polo passivo da ação.
Por esses motivos, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, determinando, consequentemente, que a Secretaria do Juízo torne indisponíveis as fotografias constantes em ID 95316549 - Pág. 1, 95316549 - Pág. 2, 95316549 - Pág. 3, 95316549 - Pág. 4, 95316549 - Pág. 5, bem como os documentos da segunda executada juntados em ID 95316555 - Pág. 1, 95316555 - Pág. 2 e 95316561 - Pág. 1.
Determino, ainda, que a executada KARIME MORAES CORRÊA seja excluída do polo passivo desta ação, devendo a secretaria proceder com as devidas alterações no sistema.
Por derradeiro, mantenho os demais termos da sentença inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
12/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 12/08/2023
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12/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:06
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. ” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza -
04/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:35
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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