TJPA - 0816767-95.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:08
Baixa Definitiva
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14/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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08/08/2024 02:11
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0816767-95.2023.8.14.0006) Requerente: João José Santana Souza Adv.: Dr.
Dicmares Silva de Castro - OAB/MA nº 21.306 Requerida: Claro Celular S.A.
Adv.: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/MS nº 6.835 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial, para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOÃO JOSÉ SANTANA SOUZA e CLARO CELULAR S.A., já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 105974385, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal e, ainda, a informação de que já houve o pagamento do valor pactuado entre os litigantes, certifique o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos, promovendo-se a devida baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 06/08/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:05
Homologada a Transação
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21/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 11:26
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:26
Decorrido prazo de JOAO JOSE SANTANA SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 06:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE SANTANA SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0816767-95.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: Nome: JOAO JOSE SANTANA SOUZA Endereço: Rua São Pedro, 32, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 Advogado do(a) AUTOR: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 REQUERIDO(A): REQUERIDO: CLARO CELULAR SA Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado e completo, inclusive com ponto de referência, se houver, da parte promovida, sob pena de extinção, uma vez que a parte Requerida não foi localizada no endereço informado nos autos.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 31 de agosto de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
31/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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08/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:33
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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