TJPA - 0802082-47.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:26
Homologada a Transação
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27/10/2023 13:27
Audiência Una realizada para 27/10/2023 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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27/10/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:47
Audiência Una designada para 27/10/2023 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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20/09/2023 16:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 15:42
Audiência Una realizada para 15/09/2023 12:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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15/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802082-47.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACADEMIA PERFORMACE LTDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por ACADEMIA PERFORMACE LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir a demandada a proceder com a ligação de nova unidade consumidora, até decisão final desse Juízo.
Aduz o autor, em síntese, que há anos é proprietário de imóvel, o qual locou para dois supermercados, motivo pelo qual foram instalados transformadores de alta tensão.
Ocorre que, ao decidir abrir seu próprio empreendimento, de pequeno porte, requereu a instalação de nova unidade consumidora, compatível com o consumo reduzido da nova atividade empresarial, todavia, a ré se negou a instalá-la.
Dessa forma, requereu, a título de tutela de urgência antecipada, que a ré seja compelida a instalar nova unidade consumidora, consonante a atividade empresarial hodierna.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Passo a decidir sobre a tutela pretendida.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).
Daniel Mitidiero aponta que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Feitas estas digressões, entendo ausentes, no caso em análise, os requisitos autorizados para deferimento da tutela de urgência.
A parte autora narra a necessidade de troca de unidade consumidora, porém, não junta nos autos qualquer meio probatório que indique a incompatibilidade de instalação ora alegada.
Além disso, também não foi demonstrada a negativa da parte rá para troca de unidade consumidora.
Sob esse prisma, em uma cognição não-exauriente, não se percebe a verossimilhança das alegações, e o risco de irreversibilidade da decisão é iminente, pois não resta nítida a necessidade de troca de unidade consumidora, ante a ausência de comprovação técnica e/ou fática.
Nesses termos, não há, por ora, elementos suficientes para o deferimento da liminar. 01.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos da tutela provisória, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC. 02.
Inverto o ônus da prova, para que as partes requeridas comprovem a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade da transferência bancária reclamada, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência das partes autoras, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos. 03.
DESIGNE a Secretaria audiência UNA. 04.
Em seguida, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 05.
Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência já designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 06.
Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 07.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 08.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato. 09.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:18
Audiência Una designada para 15/09/2023 12:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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06/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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