TJPA - 0801304-86.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:17
Decorrido prazo de THIAGO LIRA DE GOIS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0801304-86.2023.8.14.0015 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: THIAGO LIRA DE GOIS Advogado do(a) REQUERENTE: FUAD DA SILVA PEREIRA - PA9658-A REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para juntar aos autos dados bancários para fins expedição de alvará bem como procuração com poderes específicos, caso seja em nome do advogado, no prazo de 05 dias.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WEDERSON MOURA DA COSTA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal PROCESSO: 0801304-86.2023.8.14.0015 Nome: THIAGO LIRA DE GOIS Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1114, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 DECISÃO 1.
Trata-se de início de cumprimento da sentença.
Assim determino INTIMAÇÃO do requerido, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, 2.
Advirta-se o requerido de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderão ser efetivados atos de constrição patrimonial, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. c) É seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 3.
Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos, certificando-se o que houver. 4.
Cumpra-se. 5.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 6.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. -
28/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 22:11
Conclusos para decisão
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11/01/2024 22:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 22:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:04
Decorrido prazo de THIAGO LIRA DE GOIS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:00
Decorrido prazo de THIAGO LIRA DE GOIS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801304-86.2023.8.14.0015 Polo ativo: THIAGO LIRA GOIS Polo passivo: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Ausentes quaisquer preliminares e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida de valores decorrentes de consumo de energia elétrica não registrado na residência da parte autora.
De proêmio, entendo que, na situação em exame, deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Conforme relatado, esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Portanto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise dos autos, verificando-se os documentos carreados pela concessionária ré, constata-se que não houve comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Neste sentido, para a caracterização da irregularidade, bem como para a licitude da posterior cobrança de eventual consumo não registrado, caberia à concessionária ter procedido a todos previstos na Resolução.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, sem a comprovação do estrito cumprimento dos requisitos contidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ ¿TOI¿.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DE VANDALISMO EM SEU MEDIDOR.
SOLICITAÇÃO DE TROCA DE MEDIDOR.
COBRANÇA JUNTO AO CONSUMIDOR DO VALOR DE R$10.010,61.
DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA, BEM COMO DA REQUERIDA SE ABSTER DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGA QUE AS COBRANÇAS SÃO ORIUNDAS DO REFATURAMENTO DIANTE A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DO CONSUMIDOR, EM CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
JUÍZO DE PISO ENTENDEU QUE FORAM FERIDOS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E CIÊNCIA DA SUPOSTA FRAUDE.
PROVA UNILATERAL. ¿T.O.I¿ LAVRADO NA PRESENÇA DE TERCEIRO, SEM A PRESENÇA DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESENTE.
SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS: A) DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NA PRESENTE LIDE; B) CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA (FLS. 33); C) DANOS MORAIS FIXADOS NO IMPORTE DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS); D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO INTERPOSTO, VISANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, CONSIDERANDO QUE SE FAZ DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SENDO NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DO CASO, A ANÁLISE DA MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿TOI¿, REALIZADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DEVE SER EXERCIDO COM MAIOR EFETIVIDADE E COM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO OU REGISTRO FOTOGRÁFICO NOS AUTOS PERMITINDO AVALIAR CONCRETAMENTE A SUPOSTA FRAUDE CARACTERIZADA.
PROVAS APENAS SISTÊMICAS E TOTALMENTE UNILATERAIS DA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, DOS RISCOS DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.O Sr.
Juiz de Direito Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA - Acompanho o Relator.O Sr.
Juiz de Direito Dr.
SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON - Acompanho o Relator.DECISÃO Por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Inominado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - RI: 00028526120178080047, Relator: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Data de Julgamento: 10/02/2020, COLEGIADO RECURSAL - 10º GAB - 5ª TURMA).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
I - A requerida suscitou que a cobrança de valores adicionais de consumo de energia decorreu de FRAUDE e, portanto, é fato extintivo do fato constitutivo do autor (inexistência de débito pelos valores adicionais cobrados pela concessionária de energia elétrica), o que faz inverter o ônus da prova a ela, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC E, ainda que assim não seja, a questão é de consumo e, portanto, autorizada a inversão do ônus da prova à concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 6, VIII do CDC – Lei n. 8.078/90.
II - Revela a inexistência de prova de seu fato extintivo por parte da requerida é que a sua alegação de prova esta unicamente fundada em documento elaborado por ela mesma (termo de inspeção e tela de computador), ou seja, pela própria parte que pretende o recebimento de valores adicionais.
Anota-se que apesar de alegar fraude, sequer consta comprovação deste fato pelo INMETRO.
III - Ademais, não há como aceitar os documentos apenas por serem unilaterais por parte da concessionária de energia elétrica, mas, também, em aplicando a norma de julgamento pela regra de experiência do art. 375 do CPC e, regra esta, que sobressai do fato notório dos abusos na cobrança dos valores de energia perante este Estado no últimos meses, que fez a concessionária a ocupar o topo de reclamação perante o PROCON e como amplamente noticiada pelos meios de comunicação.
Assim, o seu "Termo de Ocorrência", por si só, não é fonte de comprovação de sua alegação de fraude no medidor do consumidor. (TJ-MS - APL: 08026598520188120008 MS 0802659-85.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019).
Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou inválida.
Quanto ao dano moral, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. É preciso ressaltar que os transtornos provocados, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação, ultrapassaram o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa.
No caso, a solução foi o reconhecimento do dever de reparar porque restou demonstrado que o consumidor teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes sem que o procedimento administrativo tivesse sido adotado, violando assim os deveres legais de informação e transparência por parte dos prestadores do serviço contratado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora.
Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral.
A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica".
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
III.
O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
IV.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA".
Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante".
VI.
Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.
VII.
Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014.
VIII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ("TOI") – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento – Hipótese em que a vistoria lançada no TOI e a perícia realizadas pela concessionária no âmbito administrativo não afastam o ônus da prestadora de serviços de demonstrar, em juízo e sob regular contraditório, a efetiva existência da irregularidade apurada – Concessionária que não se desincumbiu do ônus de comprovar a fraude ocorrida no medidor de energia – Cobrança adicional indevida – Corte no fornecimento de eletricidade que se mostrou irregular – Dano moral configurado "in re ipsa" – Precedentes do STJ – Indenização fixada em R$10.000,00 – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10233292620198260562 SP 1023329-26.2019.8.26.0562, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 26/05/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor”.
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar inexistente o débito no valor de R$ 6.429,08 (seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos), bem como determinar que a requerida cesse a cobrança do débito em questão e exclua o nome do autor de cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Condenar a(s) demandada(s) ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
06/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 12:44
Juntada de identificação de ar
-
16/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:52
Audiência Una realizada para 14/06/2023 09:25 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
13/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 17:48
Audiência Una redesignada para 14/06/2023 09:25 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
07/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:46
Audiência Una designada para 07/05/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
14/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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