TJPA - 0806867-59.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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09/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:22
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:00
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:50
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MORAES SA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:50
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0806867-59.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Reservo a análise do pedido de gratuidade judiciária à Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso. 2.
Requer o condomínio edilício, nos autos da ação de execução extrajudicial, “SEJA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, de forma que seja RETIRADA uma vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do Executado, requer também a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), bem como requer também o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado”.
Também requer “A EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO de que a presente execução foi admitida por este Douto Juízo, para fins de AVERBAÇÃO no Registro de Imóveis e de veículos, com esteio no artigo 828 do CPC”.
Finalmente, “que seja feita a penhora online dos valores, via BACENJUD/RENAJUD no prazo de 24h após o prazo retro, caso infrutífera, requer a penhora dos bens de propriedade do Réu”.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando o que consta dos autos, vislumbro ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos.
Analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, quanto à premissa dos fatos, observo que nenhuma delas tem o condão de confirmar, em cognição sumária, as alegações da parte Requerente, de modo que se determine desde logo a imediata averbação na matrícula do imóvel no cartório competente, pois as obrigações de pagamento de taxas condominiais são do tipo propter rem, de modo que eventual comprador assume a obrigatoriedade de pagamento.
Da mesma forma, hão de ser indeferidos o arresto da vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso o condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do Executado, também a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a imediata penhora on line pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, diante da existência de modos executivos menos gravosos para o devedor, com a expedição de mandado de penhora do imóvel, resguardando-se a determinação do artigo 805, do CPC.
Tratando-se de penhora lato sensu, ademais, impõe-se aguardar a fluência, sem atendimento, do prazo para pagamento ínsito na oportuna citação.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
A expedição de certidão requerida não encontra óbices ao atendimento. 4.
Dando seguimento ao feito, CITE-SE, nos termos do art. 829, do CPC, para no prazo de 03 (três) dias o(a) Executado(a) efetuar o pagamento das taxas condominiais, com os encargos incidentes, advertindo-se de que, em caso de não pagamento, será penhorado o imóvel e levado a hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 4.1.
Em caso de não pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação do imóvel para saldar o débito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) Executado(a) (§ 1º, do art. 829, do CPC) e, também, o cônjuge do(a) Executado(a), por inteligência do art. 842, do CPC. 4.2.
Realizada a penhora, providencie a Secretaria, a designação de audiência de conciliação, momento em que o(a) Executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, intimando-se as partes, inclusive devendo ser intimado(a) o(a) Exequente na mesma oportunidade para providenciar o registro da penhora. 5.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
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26/06/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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