TJPA - 0806867-59.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA LAR em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MORAES SA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA LAR em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MORAES SA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806867-59.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 142534406).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0806867-59.2021.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA LAR EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MORAES SA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA LAR, através de seu patrono legalmente constituído, a juntar certidão atualizada de propriedade do imóvel, assim como certidão atualizada de ônus de gravame do imóvel, bem como extrato analítico da Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro identificando haver ou não passivo (débitos) da parte EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MORAES SA, indicando endereço atualizado e cálculos, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 13 de março de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
13/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:22
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:00
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:50
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MORAES SA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:50
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806867-59.2021.8.14.0006 DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando o endereço da parte Requerida, EXPEÇA-SE Carta Precatória. 2.
Cit.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
05/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0806867-59.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Reservo a análise do pedido de gratuidade judiciária à Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso. 2.
Requer o condomínio edilício, nos autos da ação de execução extrajudicial, “SEJA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, de forma que seja RETIRADA uma vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do Executado, requer também a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), bem como requer também o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado”.
Também requer “A EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO de que a presente execução foi admitida por este Douto Juízo, para fins de AVERBAÇÃO no Registro de Imóveis e de veículos, com esteio no artigo 828 do CPC”.
Finalmente, “que seja feita a penhora online dos valores, via BACENJUD/RENAJUD no prazo de 24h após o prazo retro, caso infrutífera, requer a penhora dos bens de propriedade do Réu”.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando o que consta dos autos, vislumbro ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos.
Analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, quanto à premissa dos fatos, observo que nenhuma delas tem o condão de confirmar, em cognição sumária, as alegações da parte Requerente, de modo que se determine desde logo a imediata averbação na matrícula do imóvel no cartório competente, pois as obrigações de pagamento de taxas condominiais são do tipo propter rem, de modo que eventual comprador assume a obrigatoriedade de pagamento.
Da mesma forma, hão de ser indeferidos o arresto da vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso o condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do Executado, também a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a imediata penhora on line pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, diante da existência de modos executivos menos gravosos para o devedor, com a expedição de mandado de penhora do imóvel, resguardando-se a determinação do artigo 805, do CPC.
Tratando-se de penhora lato sensu, ademais, impõe-se aguardar a fluência, sem atendimento, do prazo para pagamento ínsito na oportuna citação.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
A expedição de certidão requerida não encontra óbices ao atendimento. 4.
Dando seguimento ao feito, CITE-SE, nos termos do art. 829, do CPC, para no prazo de 03 (três) dias o(a) Executado(a) efetuar o pagamento das taxas condominiais, com os encargos incidentes, advertindo-se de que, em caso de não pagamento, será penhorado o imóvel e levado a hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 4.1.
Em caso de não pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação do imóvel para saldar o débito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) Executado(a) (§ 1º, do art. 829, do CPC) e, também, o cônjuge do(a) Executado(a), por inteligência do art. 842, do CPC. 4.2.
Realizada a penhora, providencie a Secretaria, a designação de audiência de conciliação, momento em que o(a) Executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, intimando-se as partes, inclusive devendo ser intimado(a) o(a) Exequente na mesma oportunidade para providenciar o registro da penhora. 5.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
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26/06/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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