TJPA - 0804672-31.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0804672-31.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: MATHEUS RUAN PEREIRA SOUZA, RAYLLA LOPES DOS REIS POLO PASSIVO: REU: ROGERIO SAMUEL ZABOENCO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) MATHEUS RUAN PEREIRA SOUZA para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 15/03/2024 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
15/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 06:54
Decorrido prazo de ROGERIO SAMUEL ZABOENCO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MATHEUS RUAN PEREIRA SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RAYLLA LOPES DOS REIS em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
11/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2024
-
11/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2024
-
11/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804672-31.2023.8.14.0039 Autor: MATHEUS RUAN PEREIRA SOUZA e outros Réu: ROGERIO SAMUEL ZABOENCO SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvado resumo de fatos relevantes.
Matheus Ruan Pereira Souza e Raylla Lopes dos Reis ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, contra Rogério Samuel Zaboenco.
Preliminarmente é importante destacar que o réu é revel, conforme decretado em audiência, operando seus efeitos relativos.Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Feita as considerações, passa à análise meritória.
A dinâmica do acidente, conforme relato dos autores e boletim de ocorrência, no dia 29/01/2023, por volta de 1h50, Matheus conduzia a motocicleta e Raylla estava na garupa.
A moto estava sendo conduzida pela rua Monte Líbano, à proximidades da pizzaria Forneria, quando iam passando pelo cruzamento com a luz verde do semáforo acesa, dando preferência aos autores no cruzamento, contudo, o réu invadiu o cruzamento com sinal vermelho e atingiu a motocicleta conduzida pelos autores.
O acidente de trânsito está provado por meio do boletim de ocorrência e corroborado pelos traumas físicos que os autores sofreram.
Claramente o réu revel foi o responsável pelo acidente e preferiu ser omisso quanto à sua responsabilidade, assim como preferiu não apresentar defesa nos autos, mesmo estando ciente das implicações.
O réu falhou no seu dever de vigilância, pois deveria ter parado no sinal vermelho do semáforo e aguardar a luz verde para voltar a conduzir seu veículo.
Portando, está seguramente demonstrado que a ação imprudente do réu ocasionou o acidente e causou prejuízo aos autores da ação.
Conseguinte, os autores requerem indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do acidente epigrafado.
Estabelecida a responsabilidade passo a análise do quantum indenizatório.
O dano material pretendido pelo autor é o valor de R$ 12.259,99, correspondente ao valor do conserto da motocicleta, ID n. 99092111).
O veículo conduzido pelo réu, é o culpado (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil), ou seja, mediante ação voluntária imprudente, violou direito do autor e causou-lhe dano Sinalizado o marco indenizatório, observa-se que os documentos emanados da R.
Motos Ltda contêm o preço unitário de cada uma das peças avariada em razão do acidente de trânsito, logo, tenho como apto a servir de base indenizatória.
O valor de R$ 2.640,00 a título de lucros cessantes não deve ser restituído por falta de provas.
Desnecessário outras digressões.
Requer por fim o valor de R$ 3.000,00 relativos a gastos com medicamentos.
Pois bem, embora haja laudos médicos e a certeza de que foi consumidos medicamentos, o autor não comprovou que efetivamente realizou gastos com os medicamentos, logo, não há como prosperar a pretensão ressarcitória.
Do Dano Moral Consoante o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Na mesma linha o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O dano moral resultante de violação a um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial, tem vez quando é decorrente de lesões corporais causadas por acidentes.
Para se alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, considerar-se-á a importância da lesão sofrida, trauma psicológico, situação econômica das partes e a intensidade do dolo o grau de culpa.
Vastamente reconhecido pelos Tribunais do Brasil, lesões corporais sofridas em acidentes desta natureza, são passíveis de causar danos psicológicos nas vítimas.
Observa-se que o réu não prestou qualquer assistência material e, os autores procederam a procedimentos hospitalares, inclusive com cirurgia e “pontos em ferimento”, conforme prova prontuário e atestados médicos.
Reconhecido o dano moral indenizável, passa-se à quantificação que deve ser justa e proporcional à extensão do dano e poder econômico do réu.
A compensação financeira se justifica, segundo doutrina e jurisprudência, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma contrapartida pelo dano suportado pelas vítimas (autoras).
Assim, fixo o valor de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no disposto no art. 487, I, NCPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 12.259,99 devendo ser o valor atualizado pelo IGPM a contar do evento danoso e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (sumulas 43 e 54, STJ).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de indenização por DANO MORAL, sendo o valor de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, devendo os valores serem corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do evento danoso (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405 CC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de dano material decorrente da compra de medicamentos, assim como a indenização por lucros cessantes.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas para a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Transitado em julgado arquive-se.
Paragominas (PA), 6 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 10:51
Decretada a revelia
-
02/02/2024 10:13
Audiência Una realizada para 31/01/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
02/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804672-31.2023.8.14.0039 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Valor da Causa: 42.899,99 DESTINATÁRIO: MATHEUS RUAN PEREIRA SOUZA Rua Vitória da Conquista, 547-b, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-050 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 31/01/2024 Hora: 11:10 , (X)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 267 352 989 392 Senha: o5TSVo Baixar o Teams | Participe na web Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 25/08/2023, (ID Nº 99442885), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0804672-31.2023.8.14.0039 Autor: MATHEUS RUAN PEREIRA SOUZA e outros Réu: ROGERIO SAMUEL ZABOENCO DECISÃO VISTOS Recebo a inicial.
Prossigam os autos, uma vez que os comprovantes de residência estão em nome das genitoras dos autores.
Rege-se a prova nos termos do art. 373, incs.
I e II, §1° e 2º do CPC.
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 25 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 05/09/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S -
05/09/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:43
Audiência Una designada para 31/01/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
25/08/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848143-63.2018.8.14.0301
Carlos David Maia Barros
Telma Heloisa Souza do Amaral
Advogado: Hildeman Antonio Romero Colmenares Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2018 12:51
Processo nº 0837101-51.2017.8.14.0301
Carla Carolina Tome Saraiva Kahwage
Capital Rossi Empreendimentos S/A
Advogado: Marcio Roberto Maues da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2017 21:43
Processo nº 0800598-51.2023.8.14.0097
Raimundo Augusto Nunes da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2023 16:57
Processo nº 0801913-60.2023.8.14.0115
Indianara Araujo Rodrigues Padilha LTDA
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Franciliano Baccar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 09:13
Processo nº 0868381-98.2021.8.14.0301
Maria das Gracas Seixas do Nascimento
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 09:00