TJPA - 0804358-94.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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12/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 04:11
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804358-94.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Endereço: Rua Romão Martins, 160, Caiçara, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogados do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946, THIAGO AZEVEDO ROLA - PA13367-A Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, SEDE ADMINISTRATIVA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-680 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: THIAGO AZEVEDO ROLA, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença de ID 130340852.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos verifico que já há decisão (ID 114399319) nos autos determinando a exclusão da lide do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, portanto, não consta na sentença embargada omissão, obscuridade ou quaisquer dos pressupostos presentes no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DEIXO DE ACOLHER, mantendo inalterados os termos da sentença embargada, devendo ser observada a decisão de ID 114399319, que determinou a exclusão do ESTADO DO PARÁ e do MUNICIPIO DE CASTANHAL da lide.
P.R.I. arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 10:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804358-94.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Endereço: Rua Romão Martins, 160, Caiçara, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogados do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A, THIAGO AZEVEDO ROLA - PA13367 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, SEDE ADMINISTRATIVA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-680 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: THIAGO AZEVEDO ROLA, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE SENTENÇA Trata-se de “Ação de obrigação de fazer com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Estado do Pará e , alegando, em síntese que é portador da doença carcinoma de mama, e que diante do diagnóstico, torna-se imprescindível para o tratamento das patologias apresentada o uso do medicamento VASTIN, por tempo indeterminado, pois a consequência do não uso deste medicamento é a apresentação de piora no quadro clínico com progressão da doença e eventual óbito da autora.
Informa que o requerido não autorizou os medicamentos ao requerente, sob a justificativa de que se trata de tratamento para doença diversa da indicada na Bula.
Pugna, ao final, pela concessão da medida liminar com a finalidade de compelir o requerido a fornecer o medicamento prescrito para o tratamento da requerente, bem como, no mérito, a procedência do pedido inicial com a confirmação da medida liminar concedida.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 68913936 foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ID72389486, inexistência de ato ilícito– juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada sob o ID.89080195.
Intimados quanto a provas a produzir, a parte ré requereu a expedição de ofícios ao CONITEC e ao NATJUS e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão saneadora de ID. 114399319 o pedido da parte requerida foi indeferido, bem como apreciada a alegação de ilegitimada das Fazendas Públicas em figurar no polo passivo da demanda e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que a questão discutida nos autos não evidencia dilação probatória, e as partes, intimadas, não requereram a produção de prova testemunhal passo a julgar o mérito da presente demanda.
Inicialmente, ressalto que relação jurídica material deduzida neste processo se caracteriza como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
Restou incontroverso nos autos que o autor se encontra acometido de Neoplasia Maligna de Tireoide (CID 10 - C73), e, em razão do seu estado de saúde, recebeu recomendação médica para realizar o tratamento com medicamento AVASTIN, por tempo indeterminado, sendo que ao requerer o medicamento a ré negou-se a fornecê-lo, sob o argumento de que o medicamento era para uso diverso do indicado para patologia da autora.
A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas.
O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado nos limites contratados, ou seja, prestar assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços pactuados, entendimento esse que não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, principalmente, na lei de mercado de que quanto maior o lucro, maior também é o risco.
Pois bem.
A recusa da ré no que tange ao oferecimento do medicamento objurgado ofende o direito básico do consumidor-paciente, inscrito no artigo 47, da Lei nº 8.078/90, sendo nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51, § 1o, inciso II, dessa mesma lei, bem como diante do princípio constitucional inserto no artigo 170, inciso V, de nossa Lei Maior.
Enfatize-se, que cabe ao médico, e não ao operador do plano de saúde, a indicação do tratamento adequado ao consumidor, não sendo lícito a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica, e negar-se a amparar os procedimentos e os exames solicitados para o tratamento necessário ao paciente.
Precedente: STJ, RESP 668216/SP, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007, publicado em DJ 02.04.2007, p. 265.
Outrossim, a alegação de que o medicamento é de uso domiciliar, não afasta a necessidade da cobertura a ser prestada pela ré, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde do segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: Ação cominatória visando à cobertura de medicamento de uso domiciliar – Negativa de cobertura e exclusão do custeio de tratamento comprovadamente necessário à manutenção da saúde do paciente – Abusividade – Súmula n. 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Arts. 47 e 51, IV, do Código do Consumidor – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1032309-50.2016.8.26.0114; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) Ademais, o entendimento já consolidado no âmbito da 3ª Turma do STJ se dá no sentido de que o rol previsto na Resolução 458 da ANS é meramente exemplificativo, sendo que o fato de eventual tratamento médico não constar no rol de procedimentos não significa que a operadora do plano de saúde está desobrigada de fornecê-lo se a doença tem cobertura prevista no contrato (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020).
Logo, a pretensão do autor comporta acolhimento, uma vez que comprova a situação de emergência e a necessidade do tratamento, assim como destaca que possui plano de saúde particular com a ré, justamente, para tais intercorrências.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a antecipação de tutela deferida , compelindo a requerida a fornecer o medicamento AVASTIN, enquanto perdurar o tratamento, devendo a caixa do medicamento ser entregue sempre um dia antes do término da caixa anterior, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias.
Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
31/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804358-94.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Endereço: Rua Romão Martins, 160, Caiçara, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogados do(a) REU: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A, THIAGO AZEVEDO ROLA - PA13367 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, SEDE ADMINISTRATIVA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-680 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: THIAGO AZEVEDO ROLA, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de UNIMED BELÉM, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE CASTANHAL, qualificados nos autos.
Pedido liminar deferido em decisão de id. 68913936.
Regularmente citada, a ré ESTADO DO PARÁ apresentou contestação.
Sustentou a a) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A parte requerida UNIMED BELÉM apresentou contestação sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão de tutela e do descabimento de condenação em custas e honorários.
Intimados para informar provas a produzir, a parte requerida pleiteou encaminhamento ao NATJUS (id. 102038590) e a parte autora o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Neste caso, entendo ser desnecessária a designação de uma audiência de saneamento, em razão de não vislumbrar complexidade para fixação da matéria de fato ou de direito, a teor do §3º, do art. 357, CPC.
Assim sendo, desde já, passo a sanear o feito de acordo com art. 357 da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
As partes estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e validade do processo.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO PARÁ, entendo que esta merece acolhimento.
De fato, em toda a sua argumentação a autora questiona a prestação de serviço do Plano de saúde contratado, nada havendo em relação as FAZENDAS PÚBLICAS.
Diante disso, entendo que não restou demonstrada na petição inicial a legitimidade passiva das Fazendas Públicas requeridas, assim estendendo a decisão ao MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pelos mesmos motivos, razão pela qual ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA e determino a exclusão da lide do ESTADO DO PARÁ e MUNICIPIO DE CASTANHAL, extinguindo o feito, apenas em relação a estes, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
No que diz respeito ao pedido id. 102036086, para a expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) e NATJUS, passo a apreciar: Não se trata de ação em desfavor do SUS Conforme ato publicado no Diário Oficial da União em 24.06.2019 (PROADI-SUS Nº 01/2017 / PROCESSO NUP: 25000.209505/2018-04) , tem-se que o objetivo do projeto entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.***.***/0001-71, e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein, inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-30, é: “Oferecer ao poder judiciário apoio na qualificação dos processos, novos e em tramitação, recebidos em desfavor do Sistema Único de Saúde com pedidos de antecipação da tutela, sob alegação de urgência no início do tratamento, fornecimento de medicamento ou material ou ainda realização de procedimentos específicos.” Logo, tendo em vista que o presente caso não envolve solicitação de medicamentos/materiais/procedimentos médicos de urgência em desfavor do SUS, não há o que se falar de ofício ao órgão indicado.
De igual modo, a CONITEC também apenas responde em relação ao SUS pois "tem por finalidade assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, alteração ou exclusão, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de tecnologias em saúde, como medicamentos, produtos e procedimentos, assim como na constituição ou na alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica" Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos órgãos.
Por fim, declaro saneado o feito.
No mais, por estar o feito em ordem e se tratar de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, fazendo-se desnecessária a remessa dos autos à UNAJ para apuração de custas finais, visto que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, assim, determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
29/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804358-94.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Endereço: Rua Romão Martins, 160, Caiçara, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogados do(a) REU: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946, THIAGO AZEVEDO ROLA - PA13367 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, SEDE ADMINISTRATIVA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-680 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: THIAGO AZEVEDO ROLA, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2023 04:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 09:03
Mandado devolvido cancelado
-
07/07/2022 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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