TJPA - 0800922-96.2023.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DENISCLEI GOMES DE SOUSA em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800922-96.2023.8.14.0014 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO APELANTE: DENISCLEI GOMES DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO – OAB/PB 30732-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO C6 S.A, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO PAN S.A ADVOGADOS: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32766-A e EDUARDO CHALFIN – OAB/PA 23522-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposta por DENISCLEI GOMES DE SOUSA (Servidor Público) inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Capitão Poço, que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, I, 321, parágrafo único do CPC.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Acerca da competência das Turmas de Direito Público, dispõe o artigo 31, § 1º, IV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). ................................ § 1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) .................................
IV – Concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; .................................
Sobre o tema, o TJPA já decidiu nos autos da Ação de Dúvida Manifestada Sob a Forma de Conflito n. 0005882-20.2016.8.14.0000, que: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. 1 – A matéria tratada nos autos diz respeito a empréstimo consignado contraído por Servidor Público. 2 – Matéria esta, de competência da Turma de Direito Público, consoante disposição contida no art. art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Grifei Somado a isso, o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, está em consonância com precedente determinante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do EREsp nº. 1.163.337/RS, cuja ementa se transcreve: QUESTÃO DE ORDEM.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SER.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não- servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C.
Primeira Seção. (EREsp 1163337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 12/08/2014) A competência do Direito Público também não se positiva apenas na relação aos direitos decorrentes do trabalho em si, mas também envolve outras matérias do interesse dos servidores, como as questões relacionadas a empréstimo tendo como mutuário os servidores públicos, em que não há mais dúvida sobre a competência no âmbito das Turmas de Direito Público.
Vale ainda observar que, a competência, na hipótese dos autos, é definida pelo critério da pessoa, ou seja, pela integração de servidor em um dos polos da ação.
Ademais disso, destaco que a alegada situação fática do servidor público em superendividamento decorre exatamente da realização de vários empréstimos.
Dessa forma, os autos devem ser julgados por uma das Turmas de Direito Público, que possui competência para o processamento e julgamento do recurso.
Isto posto, falece competência às Turmas de Direito Privado para o processamento e julgamento do recurso, competindo às Turmas de Direito Público.
Redistribuam-se os autos. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I. e C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
24/10/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:31
Declarada incompetência
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23/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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