TJPA - 0808393-85.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 03:40
Decorrido prazo de YURE FREDERICO DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 03:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 18:40
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0808393-85.2023.8.14.0040 AUTOR: YURE FREDERICO DE ARAUJO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, proposta por YURE FREDERICO DE ARAUJO em face de BANCO J.
SAFRA S.A., visando à revisão contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária, bem como à consignação do valor integral da prestação, evitando a mora contratual, e à manutenção da posse do bem objeto do financiamento – um veículo Fiat Toro Freedom AT9 D4, ano 2019/2020, placa QVQ5A50.
O autor ingressou com a presente ação (ID 93940292), alegando que celebrou com a instituição ré contrato de financiamento no valor de R$ 90.000,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.775,46, vencíveis entre 13/06/2021 e 13/05/2025.
Afirma que, diante da crise financeira pessoal, buscou a instituição para renegociação do débito, sem sucesso.
Após análise técnica contábil extrajudicial, alegou a incidência de juros e taxas abusivas, o que justificaria a revisão das cláusulas contratuais.
Argumenta que o saldo devedor, recalculado com base na taxa média de mercado, seria inferior ao pactuado originalmente.
Sustenta ainda que houve transferência indevida de riscos contratuais ao consumidor, bem como capitalização de juros sem previsão expressa e cobrança irregular de encargos moratórios.
Requereu, com fundamento nos princípios da função social do contrato e do equilíbrio contratual, a revisão das cláusulas abusivas, substituição da taxa pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, declaração de nulidade das cláusulas que preveem encargos indevidos, a autorização para consignação das parcelas incontroversas, bem como a concessão de tutela de urgência para obstar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e assegurar a manutenção da posse do bem financiado.
Juntou documentos.
Despacho ID 98532020 tratou da hipossuficiência.
O autor juntou documentos no ID 101836867.
Decisão ID 112240514 acerca da habilitação da advogada do autor.
Petição autoral no ID 114827953.
Decisão interlocutória no ID 136015254 concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação (ID 137250336), o BANCO J.
SAFRA S.A. suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ante a ausência de indicação específica das cláusulas contratuais supostamente abusivas, tornando os pedidos genéricos e dificultando o exercício do contraditório e ampla defesa.
Invocou a Súmula 381 do STJ, que veda a revisão ex officio de cláusulas contratuais.
Alegou, ainda, a ausência de interesse processual, porquanto o autor não teria comprovado o depósito do valor incontroverso, requisito essencial para o prosseguimento de ação consignatória, conforme art. 330, §3º do CPC.
Impugnou, igualmente, o deferimento da gratuidade da justiça, asseverando que o autor declarou, por ocasião da contratação, renda mensal de R$ 9.000,00, incompatível com a alegação de hipossuficiência.
No mérito, argumentou a plena validade do contrato de financiamento celebrado entre as partes, regido pela Cédula de Crédito Bancário, instrumento que representa título executivo extrajudicial, amparado pela Lei 10.931/2004.
Afirmou que as condições contratuais foram livremente pactuadas e esclarecidas, inexistindo vícios de consentimento, sendo inaplicável a revisão unilateral.
Sustentou, ainda, que os encargos contratualmente pactuados, inclusive a capitalização de juros, foram expressamente previstos e estão em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada do STJ.
Juntou documentos.
Certidão ID 137314258 atestou a tempestividade da contestação.
Em réplica (ID 138109029), o requerente impugnou todas as preliminares arguidas pela parte ré, alegando que os pedidos foram devidamente delimitados na exordial.
Quanto à gratuidade da justiça, reiterou a veracidade de sua declaração de hipossuficiência e destacou a presunção de veracidade da afirmação, conforme art. 99, §3º do CPC.
No tocante ao mérito, reiterou que os juros remuneratórios ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, conforme apurado em laudo técnico contábil, o que autoriza a revisão judicial nos termos do entendimento pacificado no REsp 1.061.530/RS.
Afirmou a inexistência de previsão clara e expressa da capitalização dos juros no contrato, tornando tal cláusula abusiva, nos moldes da Súmula 539 do STJ e do art. 5º da MP 2.170-36/01.
Por fim, reafirmou a nulidade das cláusulas que imputam ao consumidor as despesas de cobrança e os encargos extrajudiciais.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que a matéria do presente feito é eminentemente de direito, pois se resolve pela análise de teses jurídicas, não havendo necessidade da produção de outras provas, a exemplo de perícia contábil (abaixo será tratado), na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Enfrento inicialmente as preliminares.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não deve prosperar, isso porque o autor apresentou a documentação que este juízo entendeu suficiente para conceder a justiça gratuita, inexistindo qualquer contraprova pela parte ré ou sólidos argumentos que inferissem a hipossuficiência.
Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A inépcia não se verifica na inicial, pois o autor indicou contrariedade a cláusulas específicas do contrato.
Passo ao mérito.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preleciona que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, é possível é a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham tornar excessivamente onerosas as prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme inteligência dos artigos 6º, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Este diploma legal, fazendo uso de cláusulas gerais e conceitos abertos, positivou o dirigismo estatal nas relações de consumo, autorizando o magistrado a integrar o contrato, proferindo sentença determinativa.
Em sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente possível é a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, nos termos de seus artigos 6º, V e 51 e seus consectários, além dos artigos 112 e 113 do atual Código Civil que positivou entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da observância da boa-fé objetiva pelas partes na concretização dos negócios jurídicos, coadunados ainda pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dentro desse contexto, o Código de Defesa do Consumidor é, de fato, aplicável ao caso, restando saber, todavia, se as prestações são desproporcionais, abusivas ou se surgiram fatos supervenientes que as tornaram excessivamente onerosas.
O STJ, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no REsp 1061530/RS no sentido “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” A jurisprudência da Corte Superior estabeleceu ainda requisitos à revisão das taxas de juros remuneratórios: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5 - São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifei).
No presente caso, a parte autora invocou a excessividade dos juros remuneratórios sem se prestar a indicar qual taxa seria justa e apontando, primordialmente, a simples discrepância entre os juros remuneratórios pactuados e a média de mercado como elemento justificador da revisão contratual, o que destoa da jurisprudência firmada pelo STJ.
Inobstante, em que pese a análise da média de mercado não ser fator que, por si só, permita inferir abusividade, não há prova de que a taxa de juros pactuada no contrato excedia consideravelmente a taxa praticada no mercado nas mesmas circunstâncias (tipo de contrato, prazo para pagamento, grau de solvência do mutuário, praça de pagamento etc.), pelo contrário, no caso concreto a taxa está abaixo do praticado à época.
Por certo, ao consultar a taxa média de juros praticada no mercado na data em que o contrato foi firmado (13/05/2021), constata-se que a média praticada pelas instituições financeiras para aquisição de veículos era de 1,69% mensais, variando entre 0,90% a 3,27%, sendo 22,75% a taxa média de juros anuais, com variação entre 11,36% e 47,12% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-02&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101) (período de 13 a 19/05/2021).
A taxa contratada mensal foi de 1,36% e a anual 17,53%, encontrando-se ambas abaixo do patamar praticado à época.
Como assentado acima, a simples disparidade entre as taxas não é suficiente para demonstrar a abusividade.
Contudo, ainda que o fosse, necessário observar que a taxa média observada no mercado demonstra um valor médio, o qual, por definição, não é necessariamente observado por todos os agentes financeiros.
Ao contrário, é apurada obtendo-se as informações de quais são as taxas de juros praticadas individualmente por cada um desses agentes, dividindo-se, após, pelo número dos participantes contabilizados. É evidente, portanto, que a taxa média do mercado não indica um valor máximo acima do qual nenhum outro agente do mercado pode fixar sua taxa de juros - como é o caso da multa penal limitada a 2% por expressa menção no art. 53 do CDC, por exemplo, uma vez que, para o seu cálculo, ela considerou todas as taxas praticadas, inclusive as que lhe são superiores.
A taxa média de mercado consiste, portanto, em parâmetro que aponta para uma tendência de comportamento entre todos os agentes do mesmo segmento de mercado.
Dentro do contexto acima apresentado, uma taxa de juros poderá ser considerada abusiva quando a instituição financeira que a pratique, sem quaisquer justificativas, a fixar em parâmetros que destoem de forma considerável do comportamento médio observado entre seus pares.
Em outras palavras, se a tendência dos agentes de mercado é a de adotar uma taxa em um valor “X” para a remuneração do mesmo serviço prestado aos consumidores e um desses agentes adota uma taxa que é superior em 10 vezes ao valor “X”, seria possível concluir pela abusividade se a referida instituição financeira não justificar a cobrança de juros e, consequentemente, a remuneração pelos serviços que presta ao consumidor em valor muito superior àquele observado pela tendência das demais instituições financeiras.
Entendo, portanto, considerando o acima exposto, que oscilações para baixo no valor da taxa de juros, considerando o valor médio apurado e as taxas mínima e máxima, não são suficientes para demonstrar a existência de abusividade, pelo contrário, e torna desnecessária, frise-se, a produção de prova pericial contábil.
No caso dos autos, observo que a variação entre a taxa de juros praticada no contrato e a observada no mesmo segmento de mercado, após análise das taxas médias praticadas no mesmo período, de acordo com tabela divulgada no site do Banco Central do Brasil, está abaixo e não é suficiente para indicar que a remuneração exigida pelo banco réu seja destoante, e, consequentemente, abusiva.
Em relação a eventual capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a sua ocorrência nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Nesse sentido: Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). (AgRg no REsp 861699 / RS, Min.
Nancy Andrighi).
A capitalização mensal dos juros é vedada em contrato de abertura de crédito, permitida a anual, salvo nos contratos posteriores a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela de nº 2.170-36 (DJ de 24/8/01), vigente nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01 (DJ de 12/9/01). (REsp 697379/RS, Min.
Carlos A.
M.
Direito).
O contrato em questão foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000.
Ressalto que o STJ, no julgamento do REsp n.º 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Portanto, a partir da vigência da Medida Provisória já citada, permitiu-se a pactuação de juros capitalizados, não havendo que se falar em prática ilegal, consistente no anatocismo.
Note-se que o contrato firmado entre as partes data de período posterior à publicação e vigência da Medida Provisória que regulamenta a matéria, incidindo integralmente na relação jurídica discutida nos autos.
A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 passou a permitir, após 31.3.2000, a capitalização mensal dos juros.
Logo, é perfeitamente cabível a sua incidência.
Não há qualquer abusividade.
Nesse contexto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ. 1 - A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal de juros.
Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-2ª Seção, AgRg na Pet 5858/DF, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, v.u., j . 10/10/2007, DJ 22.10.2007 p. 188, o destaque não consta do original).
O entendimento majoritário vigente é que o Sistema Financeiro Nacional tem liberdade para pactuar juros remuneratórios, devendo ser reconhecido desta premissa que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação, e que a estipulação acima de 12% a.a. não indica abusividade; b) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 cc. art. 406 do CC/02; c) é inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia como limitação de juros, sendo admissível a revisão contratual somente em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e abusividade cabalmente demonstrada, a teor do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre lembrar que, a partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no ato da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas fixas, não há justificativa plausível para que ele recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva.
O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia.
Cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados, mormente no caso dos autos, em que as taxas cobradas estão perfeitamente esclarecidas no corpo do contrato.
Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
No que se refere à Tabela PRICE, sabe-se que esse sistema de amortização não prevê capitalização de juros, porque os juros do período devem ser liquidados dentro do próprio mês, não sendo então incorporados ao capital e, portanto, sobre eles não incidindo novos juros.
Embora a fórmula da TABELA PRICE empregue a exponenciação matemática, isso se dá para contemplar uma progressão geométrica na amortização do capital, e não na capitalização dos juros.
Tanto é assim que com o pagamento de cada parcela calculada pelo sistema dessa tabela todo o montante de juros do período anterior é plenamente liquidado, restando, tão somente, como base para o cálculo dos juros do período seguinte, o saldo remanescente do capital.
Em algumas circunstâncias atípicas pode haver capitalização de juros, porém nunca em função da tabela em si, mas em decorrência de outras variáveis, como cômputo de correção monetária, carência etc.
E neste caso não se cogita concretamente dessas variáveis.
Portanto, a Tabela PRICE nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante pagamento de prestações fixas, compostas de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização), que observa a totalidade do empréstimo, bem como o tempo de amortização e da taxa de juros, portanto, é baseado em equações onde a amortização é crescente e o pagamento dos juros decrescentes.
Tal sistema adotado nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostre como cobrança de juros compostos, na verdade tem-se que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que ao final do prazo pactuado venham a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo, ou seja, a parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período anterior, e a parcela da amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela de juros.
Portanto, nas primeiras prestações a parcela de juros é superior à parcela do capital, mas tal proporção vai sendo alterada conforme as prestações vão sendo satisfeitas até que, nas últimas prestações, a parcela de juros seja bem inferior à parcela do capital.
Por conseguinte, correto o procedimento em primeiro se atualizar o saldo devedor para depois deduzir o pagamento (também atualizado), evitando-se enriquecimento sem causa, já que o fim buscado com a amortização é a mera recomposição de valores.
Desta feita, a utilização da Tabela PRICE, por si só, não configura a capitalização de juros apregoada, nem é ilegal o resíduo apresentado.
Em arremate, anoto que a jurisprudência repele o método Gauss: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Magistrado que levou em consideração as insurgências levantadas acerca dos cálculos apresentados pelo contador. 2.
Método Gauss – Impossibilidade de aplicação, ante a inexistência de determinação nesse sentido – Método que não é exato – Juros que devem ser apurados de forma simples e linear – Necessidade de elaboração de novos cálculos.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021923-37.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.11.2018) (grifei) Quanto à ilegalidade dos encargos moratórios, o pedido do requerente é despido de qualquer fundamentação, pois se limita a afirmar que não está em mora, portanto, não seriam devidos tais encargos.
Contudo, não aponta quais são esses encargos moratórios e em qual cláusula está prevista a sua cobrança, razão pela qual este Juízo não pode proceder de ofício à pesquisa de abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo, sendo este o entendimento consolidado na Súmula n. 381 do STJ.
Veja que os Tribunais pátrios não divergem deste posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 381 DO STJ. 1) Ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo.
Inteligência da Súmula 381 do STJ. 2) - Assim, cabe à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais. 3) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 170212-88.2015.8.09.0006, Rel.
DES.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 2267 de 15/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉPCIA.
PEDIDOS ABSOLUTAMENTE GENÉRICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
ARGUMENTOS MERITÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CONHECIMENTO EM PARTE DA SÚPLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A peça pórtica torna-se inepta quando não ostenta pedido certo e determinado, fora das hipóteses legais de cabimento, impossibilitando a atuação do magistrado no feito. 2.
Nas relações de consumo, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais.
Incidência da Súmula n.º 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...)" (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 193286-12.2010.8.09.0051, Rel.
Juiz Marcus da Costa Ferreira, publ. no DJe 2021 de 05/05/2016).
Assim sendo, a pretensão da parte autora não possui amparo na jurisprudência e legislação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
25/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0808393-85.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: YURE FREDERICO DE ARAUJO Requerido: BANCO J.
SAFRA S.A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de fevereiro de 2025.
DANIELY BORGES DA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:30
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
11/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0808393-85.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: YURE FREDERICO DE ARAUJO Requerido (a) (s): BANCO J.
SAFRA S.A, pelo sistema.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a parte requerida um contrato de financiamento, com valores e encargos, conforme descritos na petição inicial, os quais entendeu irregulares.
Em sede de tutela de urgência, requer autorização para suspensão provisória dos efeitos do contrato.
Juntou documentos para a propositura da ação.
Instada por meio de despacho, a parte autora juntou documentos alusivos à hipossuficiência.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Para Maria Helena Diniz, o contrato: “[...] é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (p. 39).
Por ser de natureza bilateral, parte-se do princípio de que ninguém fora obrigado a adentrar ao negócio jurídico.
Portanto, se houve comprometimento, deve haver o cumprimento da obrigação que, em caso de inadimplemento, fará incidir responsabilidade sobre os inadimplentes.
No caso em tela, o contrato é de financiamento e a parte autora postula revisão contratual, consignando em sede de tutela antecipada a intenção de suspender os efeitos contratuais, mediante o pagamento de valor menor ao acordado.
Ocorre que é impossível a este juízo impedir que sobrevenha ao requerente as sanções naturais decorrentes do não cumprimento contratual, a exemplo de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito e busca e apreensão, salvo comprovada situação de flagrante ilegalidade do ato, o que não se verifica no caso nesta cognição sumária.
Com efeito, à míngua de prova em sentido contrário, o contrato foi devidamente acordado dentro dos ditames da lei, não se vislumbrando qualquer vício de vontade (o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão) ou vício social (fraude contra credores e a simulação) capaz de conceder a medida excepcional para suspenção das responsabilidades do contrato.
O que resta demonstrado é apenas mera discussão da dívida, sem certeza da abusividade alegada, que só será analisada após o contraditório e instrução processual.
A priori, reitero, não enxergo ilegalidades no negócio jurídico.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mera discussão da dívida não impede, por si só, o cadastro no rol de inadimplentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, conforme pleiteado na inicial.
Por outro lado, DEFIRO o depósito do valor contratual das parcelas, devendo ser feito mediante depósito judicial nos autos mensalmente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), pelo sistema, advertindo-o(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da notificação de leitura da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do CPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053016553672300000088873428 02.
Procuração Instrumento de Procuração 23053016553876700000088878230 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 23053016553910900000088878231 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23053016553943800000088878232 05.
Contrato Documento de Comprovação 23053016553976500000088878233 06.
Laudo Documento de Comprovação 23053016554031100000088878234 07.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 23053016554068100000088878237 08.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 23053016554107300000088878240 Despacho Despacho 23091111250915600000092975645 Petição Petição 23100315310505300000095943008 ilovepdf_merged_compressed Documento de Comprovação 23100315310535400000095943009 Decisão Decisão 24041014461032000000105342165 Petição Petição 24050614424994200000107677727 -
03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:09
Não Concedida a tutela provisória
-
16/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0808393-85.2023.8.14.0040 DECISÃO No prazo de 15 dias, comprove o(a) advogado(a) Dra.
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA – OAB/GO 51657 o número de sua inscrição na OAB/PA, pois no cadastro junto ao CNA/OAB não localizei a inscrição suplementar, sendo que de acordo com o Sistema PJe a causídica atua, neste momento, em 178 processos no TJPA, o que é vedado pelo art. 10, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena da adoção das medidas disciplinares e processuais cabíveis.
Após, conclusos.
Parauapebas (PA), data pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
10/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0808393-85.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: YURE FREDERICO DE ARAUJO Requerido (a) (s): REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Intime(m)-se o(a) autor(a), por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas, 10 de agosto de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
11/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875907-48.2023.8.14.0301
Joao Felipe Leite Acioly
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2023 23:28
Processo nº 0809558-37.2023.8.14.0051
A Lima Rodrigues Locacao de Veiculos
Fernanda da Silva Costa
Advogado: Fabiola Cunha Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 11:26
Processo nº 0033227-19.2002.8.14.0301
Eleuterio Soares da Costa
Salomao da Costa
Advogado: Marcia Cristina Ever de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2002 09:16
Processo nº 0878295-21.2023.8.14.0301
Nazare Luz da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Everaldo Nascimento Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 20:07
Processo nº 0000891-34.2017.8.14.0301
Leonam de Souza Calderaro
Diretor Presidente do Banco do Estado Do...
Advogado: Andre Leao Pereira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2017 08:51