TJPA - 0802359-93.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requerente e requerida, através de seu representante judicial, a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência das provas requeridas, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Barcarena-Pa, 28 de março de 2025.
VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
28/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:45
Juntada de Informações
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802359-93.2023.8.14.0008 REQUERENTE: LAZARO GUIMARAES MONTEIRO REQUERIDO: VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifico que a demanda se trata de ação de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar.
A decisão de id. 99808622 deferiu o pedido de liminar e determinou a expedição de mandado proibitório e/ou reintegração de posse.
A certidão de id. 101401191 do oficial de justiça informou o cumprimento do mandado.
A requerida apresentou Contestação no id. 102472941 e informou a necessidade de conexão dos autos com o processo de n° 0803048-40.2023.8.14.0008, ante a identidade de situação fática e pedidos, pois dizem respeito à disputa pela posse de uma mesma área de terra situada no mesmo local geográfico.
Ademais, o requerido informou, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento.
Acerca da conexão, verifico que nos autos do processo de n° 0803048-40.2023.8.14.0008 já há decisão determinando a juntada das demandas e que os autos já estão apensados no sistema.
Assim, DETERMINO: 1.
Certifique-se acerca da reunião dos processos, em razão da conexão, nestes autos e nos autos de n° 0803048-40.2023.8.14.0008; 2.
Certifique-se acerca do julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0816380-98.2023.8.14.0000, juntando a decisão nestes autos; 3.
Intime-se o autor para manifestar-se acerca da Contestação de id. 102472941; 4.
Após, intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a pertinência das provas requeridas, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, para manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 5.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 6.
Após, conclusos.
Barcarena, data registrada no Sistema.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 09:31
Apensado ao processo 0803048-40.2023.8.14.0008
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18/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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06/12/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 22:51
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 21:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo nº 0802359-93.2023.8.14.0008 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: LAZARO GUIMARÃES MONTEIRO, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF de nº *02.***.*26-15, residente e domiciliado no Ramal Tracuateua, nº56, na cidade de Barcarena-Pa, Cep:68.447-000.
REQUERIDA: VALLE PRIME EMPREENDIMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 29.***.***/0001-30, instalada no Município de Barcarena à Rodovia Integração s/n Condomínio Jardim do Valle, quadra 02, Bairro: Massarapo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por LAZARO GUIMARÃES MONTEIRO em desfavor de VALLE PRIME EMPREENDIMENTO LTDA.
Aduz que, conforme contrato de compra e venda acostado nos autos, o Autor adquiriu no ano de 2017 terreno agrícola no Município de Barcarena, lugar denominado Cabeceira Grande, margem direita do Rio São Francisco, medindo 320 m de frente por 120 m de fundos e lateral direita de 1340m.
Posse transferida pelo Sr.
EDSON LUIZ ALVES de Azevedo, que a obteve no ano de 2001, através de Escritura particular de compra e venda pactuada com o Sr.
ARIVALDO SOUZA, que detinha a referida posse desde o ano de 1985.
Desta feita, soma-se uma posse de 38 anos, comprovada através de instrumentos particulares juntados aos autos.
Afirma que ignorando a longínqua posse mansa e pacífica do Autor, a Ré, em 12 de abril de 2023, registrou Boletim de Ocorrência para comunicar que na data de 06 de abril de 2023 a empresa Mark Engenharia teria entrado em uma área de sua propriedade realizando limpeza da mesma, fazendo constar que a área com número de matrícula de nº 28621 com 44 ha correspondia a área de posse do requerente e ainda apresentou denúncia junto a SEMADE de Barcarena a respeito de suposto desmatamento ilegal de “sua área”.
Alega que a empresa Mark Engenharia estava realizando a limpeza da área de posse do requerente, que adquiriu o direito de supressão vegetal da área por meio de longo processo junto à SEMADE, conforme Licença anexa aos autos, e que a área reclamada em boletim de ocorrência não corresponde à área do requerente.
Diante da ameaça da Ré à manutenção da posse mansa e pacífica de seu imóvel, afirma que se fez essencial o ajuizamento da presente ação, a fim de assegurar os direitos possessórios do Autor.
Requer a concessão da liminar, com a expedição de mandado proibitório, a fim de que a ré se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do Autor, sob pena de pagar a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em que o preceito seja transgredido, independente a eventual indenização por perdas e danos, bem como a fim de preservar a posse legitima do Autor, sob pena de restar fatalmente comprometido o mérito do provimento judicial pretendido.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, nos termos da norma do art. 561 do CPC, o qual deve provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
No que tange ao interdito proibitório, o possuidor direto ou indireto tem seu direito violado, quando haja justo receio de ser molestado na posse na culminação de uma situação de turbação ou esbulho iminente.
No caso destes autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, em atenção aos fatos narrados na inicial e aos documentos que as instruem, e sem embargo de melhor análise da questão após dilação probatória, verifico ser da parte autora a posse sobre o referido imóvel em questão.
Verifico, ainda, que a parte autora juntou aos autos contrato de compra e venda da área em questão, Licença de órgão ambiental competente para supressão vegetal e requerimento de processo de regularização fundiária junto ao ITERPA.
Logo, não há dúvidas de que, caso confirmada a ameaça, serão notórios os prejuízos causados pelo requerido.
Demonstrados, portanto, a probabilidade do direito alegado na inicial, no que tange aos requisitos da norma do art. 561 do CPC, despicienda a designação de audiência de justificação prévia. 1.
Ante o exposto, nos termos da norma do art. 562 do CPC, defiro a liminar de interdito proibitório, por considerar suficientemente provados, nesta fase, os requisitos para sua concessão previstos nas regras dispostas nos arts. 561 e 567 do CPC. 2.
Expeça-se mandado proibitório e/ou reintegração de posse, a ser cumprido por dois oficiais de justiça, a fim de segurar a parte autora do esbulho iminente, no sentido de que a requerida se abstenha de perpetrar atos capazes de molestar a posse em quaisquer de suas formas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada pessoa que descumprir, até o limite de 30 (trinta) trinta dias (art. 567, CPC). 3.
Cite-se a requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-á como verdadeiros os alegados pela parte autora (art. 564, CPC).
Para a hipótese, a citação deve obedecer as normas dispostas nos §§ 1º e 3º do art. 554 do CPC. 4.
Ademais, considerando que a procuração juntada aos autos no id. 95023313 está apócrifa, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir o vício sanável. 5.
Após a juntada da procuração, cumpra-se a liminar com urgência.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
11/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:29
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/06/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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