TJPA - 0801626-50.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 22:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DELMA QUINTO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801626-50.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELMA QUINTO DOS SANTOS Endereço: Travessa Seis, s/n, Vila Brasil II, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por DELMA QUINTINO DOS SANTOS, em face de a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelo rito dos juizados especiais.
Em sede de réplica, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, acerca da assinatura que consta no TOI.
Determinada a especificação de provas, a requerida postulou o julgamento antecipado do mérito.
Em 04/11/2024, a autora informou o descumprimento da decisão judicial liminar.
Eis o relato, DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Esclareço à autora que o procedimento dos juizados especiais não comporta a produção de prova grafotécnica, considerando a complexidade da perícia em contraposição à simplicidade do rito.
A esse respeito, anoto precedente das cortes estaduais: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJ-MG - IRDR - Cv: 10105160005622001 Governador Valadares, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/05/2018, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 13/06/2018) Portanto, visando a vedação à decisão surpresa, determino à autora manifestação no prazo de 05 dias.
Intime-se a requerida, para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da decisão judicial.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 5 de dezembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 04:42
Decorrido prazo de DELMA QUINTO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:05
Decorrido prazo de DELMA QUINTO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:36
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801626-50.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELMA QUINTO DOS SANTOS Endereço: Travessa Seis, s/n, Vila Brasil II, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, se o caso, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Uruará/PA, 20 de agosto de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:34
Decorrido prazo de JUVENAL MENDES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA LEITE DA SILVA CAMELO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:23
Decorrido prazo de LUCAS GREGORIO VERAS em 30/11/2023 23:59.
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29/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:18
Decorrido prazo de DELMA QUINTO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:34
Decorrido prazo de DELMA QUINTO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801626-50.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELMA QUINTO DOS SANTOS Endereço: Travessa Seis, s/n, Vila Brasil II, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por DELMA QUINTINO DOS SANTOS, em face de a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelo rito dos juizados especiais.
Narra, em síntese, a inicial que a requerida realiza cobrança sobre consumo não faturado em face da requerente no valor de R$ 2.577,17 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), o que levou ao desligamento da energia elétrica da autora.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, ordem no sentido de que a Requerida se abstenha de negativar o CPF do contratante perante o SPC ou Serasa e suspenda a referida cobrança.
VISTOS.
DECIDO.
I.
Da gratuidade da justiça: Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade, posto que o comando legal do art. 54 da lei 9.099/95 já instituiu a natureza gratuita dos juizados especiais em primeira instância, sendo ponto não controvertido e que não cabe decisão por ser imperativo legal.
II.
Da inversão do ônus da prova Por se tratar de matéria consumerista, fica evidente a necessidade de decretar a inversão do ônus da prova requerida na peça vestibular.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC determino a inversão do ônus probatório.
III.
Da Tutela Antecipada: Pretensão antecipatória que se acolhe.
A parte demandante requer a concessão de tutela de urgência para não inclusão/retirada de seu CPF de cadastros de inadimplentes e religação/abstenção de corte de energia.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Isto porque, caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (NCPC, art. 303, § 3º).
Tal compreensão se coaduna com a recente tese fixada, no bojo do REsp nº 1953986/PA, (IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000) o qual esclareceu a necessidade de observância do contraditória, quando se fatura consumo não registrado, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (NCPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte autora (NCPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial, ressaltando-se a fatura do consumo não registrado, anexada à inicial, bem como o histórico de consumo da autora.
Sobre o tema, cito, dentre vários julgados, o seguinte precedente do STJ: “ (...) Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do NCPC, pelo que determino que a requerida se ABSTENHA de incluir a parte reclamante em registros de proteção do crédito para a cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou retire de cadastros no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do NCPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a ré incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte autora e dos valores cobrados, no curso da instrução processual.
Para prosseguimento do feito, determino a citação da requerida, para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareço que deixo de designar audiência de conciliação ante o elevado acervo processual desta comarca, bem como a possibilidade de as partes entrarem em acordo em qualquer momento processual se assim o desejarem.
Após a apresentação de contestação, 15 dias para réplica.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 11 de setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
13/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2023 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2023 19:08
Conclusos para decisão
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07/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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