TJPA - 0813682-80.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 08:24
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO CONFIGURADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
QUANTIDADE DE DROGA.
NATUREZA (MACONHA), ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REANÁLISE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
PLEITO PREJUDICADO.
SENTENÇA QUE JÁ APLICOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
PENA FINAL QUE FICOU ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
PENA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente.
A alegada condição do apelante de usuário não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhe é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância.
A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso, da quantidade, da natureza da droga apreendida (maconha), de seu acondicionamento, além das provas obtidas em juízo, não se mostrando possível a absolvição ou a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes. 2.
Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. 3.
No que concerne à redução da pena-base ao mínimo legal, resta tal pleito prejudicado, uma vez que, na sentença condenatória, o juízo já fixou a pena-base no mínimo legal para o crime de tráfico, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo ainda a pena definitiva redimensionada abaixo do piso na última fase do sistema trifásico, em razão da incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e dois dias e finalizada aos vinte e nove dias do mês de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:44
Conhecido o recurso de CASSIO EDUARDO TAVARES MENDES - CPF: *61.***.*89-97 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:50
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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