TJPA - 0864106-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 13:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2024 13:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/07/2024 12:57 Juntada de Alvará 
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                                            23/07/2024 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 13:09 Transitado em Julgado em 13/06/2024 
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                                            21/06/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2024 00:59 Decorrido prazo de ADRIANO PAIXÃO DA CRUZ em 13/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 02:59 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 13:52 Decorrido prazo de ADRIANO PAIXÃO DA CRUZ em 05/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 13:52 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 00:52 Publicado Sentença em 20/05/2024. 
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                                            18/05/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação Processo nº 0864106-38.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
 
 A ação se dirige contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais em face de cancelamento de voo, que fez o autor chegar ao seu destino com cerca de 30 horas de atraso, tendo sido informado do cancelamento do vôo na hora do embarque e, portanto, sem aviso prévio, tendo a companhia se recusado a reacomodá-lo em outro vôo, o que o obrigou a percorrer os 216 km até o destino de ônibus.
 
 A ré alega que o cancelamento se deu por problemas técnicos/operacionais da aeronave, e diz que deu toda a assistência ao autor, reembolsando os pontos despendidos pelo mesmo na aquisição do bilhete, pleiteando a improcedência do feito.
 
 Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrados.
 
 A própria ré demonstrou em sede de contestação a falha na prestação de serviço ao não refutar nenhuma das alegações do autor quanto ao cancelamento do vôo que o levaria ao seu destino final (Salinópolis), e nem o número de horas de atraso até que o autor de fato chegasse à cidade destino, cumprindo gizar que, embora tenha alegado que prestou assistência material ao reclamante consubstanciada no reembolso dos pontos, não se desincumbiu de juntar aos autos um único documento apto a embasar tal alegação.
 
 Os documentos juntados à inicial corroboram as alegações alavancadas pelo autor na referida peça (bilhete do vôo contratado em ID 97572163, painel confirmando o cancelamento em ID 97572165 e bilhete da passagem de ônibus em ID 97572168), tendo o autor se deslocado até o aeroporto de Belém, de onde partiria o vôo para Salinópolis onde somente lá obteve a informação do cancelamento, não tendo a companhia notificado-o com a antecedência mínima prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, não sendo admissível tal conduta por parte da ré, ainda mais, quando a mesma não provou que o cancelamento adveio de fortuito, força maior ou culpa de terceiros.
 
 Fato é que o cancelamento do serviço sem a devida e válida notificação prévia gerou no autor abalo moral que reputo muito superior ao mero dissabor cotidiano, já que o mesmo, em razão do ocorrido, se viu obrigado a percorrer, de ônibus, o trecho contratado, o que redundou na chegada ao destino final com muitas horas de atraso.
 
 A ré, assim, deve indenizar os danos morais sofridos pelo autor.
 
 Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
 
 FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM RAZÃO DO ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS.
 
 DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
 
 AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS GASTOS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 16-12-2020) In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
 
 O ato ilícito atribuído à ré pode ser assim resumido: cancelamento de voo sem aviso prévio; total falta de assistência ao autor (realocação imediata em voo próprio ou de outra companhia aérea); descumprimento da Resolução 400/16 da ANAC, já que não forneceu, ao autor, auxílio material com alimentação, deslocamento e reacomodação em razão do cancelamento.
 
 Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a ré a indenizar o autor pelo dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
 
 P.R.I.C.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se à baixa processual, outrossim, em caso de interposição de recurso com a remessa dos autos à Turma Recursal.
 
 Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular
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                                            16/05/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 12:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/03/2024 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2024 11:52 Audiência Una realizada para 21/03/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            22/03/2024 11:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2024 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 16:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/03/2024 22:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 06:37 Decorrido prazo de ADRIANO PAIXÃO DA CRUZ em 03/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 05:53 Decorrido prazo de ADRIANO PAIXÃO DA CRUZ em 28/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 15:40 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0864106-38.2023.8.14.0301 Reclamante: ADRIANO PAIXÃO DA CRUZ Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/03/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ1MzU0NTItYzFkZC00OWFiLWEyYjMtY2U3OGYyNGE5MWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
 
 Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
 
 Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
 
 Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
 
 A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
 
 Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
 
 Belém/PA, 5 de setembro de 2023.
 
 SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ADRIANO PAIXÃO DA CRUZ Destinatário: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072614484035100000092106468 Doc.1-Procuracao Procuração 23072614484113500000092106469 Doc.1-Doc.Pessoal Documento de Identificação 23072614484151300000092106470 Doc.1-ComprovantedeResidencia Documento de Comprovação 23072614484187800000092106471 Doc.2-ItinerarioOriginal Documento de Comprovação 23072614484224800000092106473 Doc.3-PaineldoAeroporto Documento de Comprovação 23072614484262300000092106475 Doc.4-VooCancelado-AusenciadoRegistrodeStatus Documento de Comprovação 23072614484297400000092106476 Doc.5-PassagemdeOnibus Documento de Comprovação 23072614484333000000092106477 Doc.6-DistanciadeBelemparaSalinopolis Documento de Comprovação 23072614484368600000092109229 Doc.7-AtrasoFinal Documento de Comprovação 23072614484406600000092109231
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                                            05/09/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 14:49 Audiência Una designada para 21/03/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            26/07/2023 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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