TJPA - 0801705-09.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801705-09.2023.8.14.0008 Nome: PAULO SERGIO QUEIROZ DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Padre Tomaz Nogueira Picanço, Qd 33, Lot 10, Laranjal, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DESPACHO Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3.
Certifique-se. 4.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. 5.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801705-09.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Empréstimo consignado] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: PAULO SERGIO QUEIROZ DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Padre Tomaz Nogueira Picanço, Qd 33, Lot 10, Laranjal, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Autor: PAULO SERGIO QUEIROZ DO NASCIMENTO, RG nº 1780293 PC/PA; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; Réu: BANCO PAN S/A, CNPJ nº 59.***.***/0001-13; preposta: JENNIFER KELLY FERREIRA CAVALCANTE JACAÚNA CPF *23.***.*84-85 Advogada: RITA DE CÁSSIA DE SOUZA GONDIM - OAB PB 18.733; Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ nº 90.***.***/0001-42; Advogado: RAFAELA MIARI KRAEMER - OAB/MG 226.213, (com poderes para transigir.) ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, instada à conciliação, restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando que não foi formalizado acordo entre as partes, a partir desta data começa a escoar o prazo, de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, devendo o réu, desde logo, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e, ainda, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide; 2.
Apresentada a contestação, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentar réplica em favor do autor, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 3.
Certifique-se; 4.
Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 5.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
E nada mais havendo, o MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
13/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:17
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 11:57
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 16:51
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2023 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*12-72 (REQUERENTE).
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02/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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