TJPA - 0812443-41.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 10:57
Expedição de Informações.
-
24/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/10/2025 10:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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23/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 23/07/2025 10:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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10/06/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:04
Expedição de Informações.
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30/04/2025 09:00
Expedição de Informações.
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23/04/2025 15:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 05:30
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 05:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça dE.
S.
D.
J. do Pará 7ª Vara Criminal Fórum Criminal da Comarca de Belém PROCESSO N° 0812443-41.2023.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 02/04/2025 às 11:30 horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sánchez Leão (videoconferência) Ministério Público: Cristina Maria de Queiroz Colares (videoconferência) Ausências Advogado: Carlos José Marques Duarte, OAB/PA: 6992, em patrocínio do réu: Luiz Guilherme da Silva Ferreira.
Denunciado(s): Luiz Guilherme da Silva Ferreira (Revel) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Alexandre Souza Mata (Policial Civil) Alessandro dos Santos Cardoso (Policial Civil) Aberta a audiência, não foi realizada em razão da justificativa apresentada no oficio de ID: 140275365.
O Ministério Público insistiu nas oitivas das testemunhas ausentes.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I – Decreto a revelia do réu Luiz Guilherme da Silva Ferreira, conforme o Art. 367 do CPP, uma vez que foi devidamente intimado conforme o ID:124221081.
II- Intime-se a defesa para apresentar uma justificativa de sua ausência, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de renúncia tácita.
III - Remarco a presente audiência para o dia 23/07/2025 às 10:30hrs.
IV – Intimem-se e Requisitem-se os Policiais Civis Alexandre Souza Mata e Alessandro dos Santos Cardoso para que compareçam presencialmente na data da próxima audiência.
V – Cientes os presentes.
VI – Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Tiago Conceição, estagiário, o digitei.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
02/04/2025 16:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/07/2025 10:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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02/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 02/04/2025 11:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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02/04/2025 10:58
Juntada de Ofício
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20/02/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:17
Expedição de Informações.
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13/02/2025 11:03
Expedição de Informações.
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11/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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26/08/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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13/08/2024 13:06
Juntada de Ofício
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13/07/2024 05:07
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:27
Expedição de Informações.
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25/06/2024 13:50
Juntada de Ofício
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25/06/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:07
Expedição de Informações.
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10/04/2024 11:24
Expedição de Informações.
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10/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:58
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça dE.
S.
D.
J. do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0812443-41.2023.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Trata-se da comunicação acerca da quebra da monitoração eletrônica por parte do denunciado LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA (ID 102067071).
A prisão em flagrante do denunciado foi homologada pelo Juízo Plantonista no dia 22/06/2023, oportunidade em que lhe foi concedido o direito de responder ao processo em liberdade, mediante medidas cautelares, dentre as quais a monitoração eletrônica (ID 95422291).
A Central Integrada de Monitoramento Eletrônico informou que a tornozeleira foi rompida em 12/07/2023.
Decido.
Embora o descumprimento de medida cautelar constitua motivação idônea para a decretação da preventiva, tenho que não são todas as hipóteses que ensejam necessariamente a custódia cautelar.
O art. 282, §4º, do CPP, dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
Da leitura do dispositivo em referência conclui-se que o descumprimento de medida cautelar não permite apenas a decretação da prisão preventiva, cabendo, ainda, como alternativa, se se mostrarem suficientes para a hipótese, a substituição ou mesmo inclusão de medida cautelar diversa.
No presente caso, contudo, entendo que não cabem outras medidas cautelares típicas em substituição que foi descumprida, tampouco a decretação de prisão preventiva.
Explico. É que, malgrado sejam as circunstâncias de certa forma consideráveis, pois envolvem a apreensão de 259,5g de maconha e 67,9g de cocaína na forma petrificada amarelada e 68,8 na forma petrificada esbranquiçada, inexistem outras particularidades do flagrante do denunciado que ensejem maior reprovação aos fatos.
Outrossim, da certidão judicial criminal do denunciado (ID 95419499) verifica-se que o denunciado não possui outros registros criminais válidos.
Dos autos verifica-se também que o denunciado foi citado e constituiu advogado para patrociná-lo, razão pela qual afere-se que ele não está se esquivando da instrução processual.
Assim, em que pese não ser insignificante a quantidade de drogas apreendidas, nota-se que que o denunciado é primário e possui bons antecedentes, assim como que ele vem comparecendo aos atos processuais, razão pela qual entendo que sua liberdade não expõe à risco a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual tampouco a aplicação da lei penal.
Ademais, verifica-se que a tornozeleira eletrônica foi instalada no denunciado em junho do corrente ano, de modo que o tempo transcorrido até a presente data supera os 90 (noventa) dias recomendáveis para a reavaliação da necessidade de sua manutenção. É que a Resolução 412/2021 do CNJ, que “estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas”, em seu art. 4º, parágrafo único, dispõe: “A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal”.
Dessa forma, inexistindo nova informação apta a justificar o prolongamento da referida medida cautelar, entendo igualmente que sua revogação é medida de justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica de LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA.
Outrossim, comunique-se à SEAP acerca da presente decisão determinando a retirada da monitoração eletrônica.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2 – Mantenho a audiência designada para o dia 26/08/2024, às 09h30.
Providencie-se as intimações e requisições no que restarem, conforme determinado no ID 101259328.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
16/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:20
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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06/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:23
Juntada de Ofício
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05/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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05/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 05:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça dE.
S.
D.
J. do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7 Vara Criminal Processo nº. 0812443-41.2023.8.14.0401
Vistos... 1 – Em análise à defesa prévia de LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA (ID 100403731), observo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, já que não está presente nenhuma das hipóteses dos arts. 395 e 397, do Código de Processo Penal, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP, e art. 56 da lei 11.343/06.
Efetivada a notificação, o advogado habilitado pelo denunciado (ID 95446202) peticionou informando que desiste de apresentar defesa prévia em favor daquele, resguardando as teses defensivas para a fase de alegações finais.
Informou, ainda, que duas testemunhas de defesa comparecerão à instrução processual independentemente de intimação (ID 100403731). 1.1.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA, o que faço com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006. 1.2.
No tocante ao pedido da Defesa para apresentar mais duas testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, cumpre tecer alguns comentários.
Senão, veja-se.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a Defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato a ser designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 2 – Designo o dia 26/08/2024 às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o denunciado.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
25/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:42
Recebida a denúncia contra LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA - CPF: *73.***.*10-74 (REU)
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22/09/2023 09:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/09/2023 04:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça dE.
S.
D.
J. do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0812443-41.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DENUNCIADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA CAPITULAÇÃO: art. 33 da lei nº. 11.343/06.
ENDEREÇO: Pass. das Flores, nº 103, Telégrafo, Belém/PA, CEP 66-220, contato (91) 98161-1719.
Visto, etc. 1 – Notifique-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão como mandado de notificação. 2 – Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. 3 – Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do § 4º, do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3733/2023-GP, publicada no DJ nº. 7672 de 30/08/2023) -
31/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:09
Juntada de Petição de denúncia
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31/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2023 16:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 04:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 23/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 23/06/2023 23:59.
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18/07/2023 11:40
Declarada incompetência
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17/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/06/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2023 13:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/06/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 07:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:11
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA - CPF: *73.***.*10-74 (FLAGRANTEADO).
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22/06/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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