TJPA - 0813445-80.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 00:16
Juntada de despacho
-
27/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 21:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0813445-80.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Intime-se o acusado para que constitua novo advogado, no prazo de cinco dias, advertindo-o(s) que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa. 2.
Mantendo-se inerte o acusado, após o decurso do prazo acima, INTIME-SE Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao recuso de apelação interposto pela acusação. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 4.Cumpra-se.
Belém - Pa, 15 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Auxiliar respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
16/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2023 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0813445-80.2022.8.14.0401 DECISÃO O Ministério Público, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 26 de setembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
26/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AMEAÇA.
VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA.
LEI MARIA DA PENHA.
PRINTS DE CONVERSA NÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
Proc. nº 0813445-80.2022.8.14.0401 Infração Penal: artigo 147 do CPB Acusado: LOAN CLAUDIO DAMASCENO ASSUNCAO SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional LOAN CLAUDIO DAMASCENO ASSUNCAO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira, Emilanne Marinho Sousa, por fato ocorrido no dia 22/06/2022, por volta das 21hs44min.
Relata a denúncia, ipsis litteris: “Relatam os autos que, no dia 22/06/2022, por volta das 21hrs44min, a ofendida EMILANNE MARINHO SOUSA, foi vítima do crime de ameaça praticado por seu ex-companheiro, ora acusado, em contexto de violência de gênero e prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
A vítima relata que o acusado mandou mensagem no grupo de WhatsApp, onde está só ela e o acusado e a ameaçou com as seguintes textuais: “OLHA SUA FODIDA, TU TÁ TIRANDO A BRABA VIU, UMA COISA É MEXER COMIGO E OUTRA COISA É TU ENVOLVER MINHA FILHA NO BAGULHO, TÔ TE FALANDO TU NÃO ME CONHECE 10%, ESCUTA O QUE EU TÔ TE FALANDO, SE TU ACHA QUE TU PODE ME ATINGIR COM A KIARA, EU ACABO COM A TUA VIDA, ESSA MERDA QUE TU CHAMA DE VIDA.
Conta que teve um relacionamento de 3 anos com o acusado, mas que estão separados há 6 meses, que a relação sempre foi conturbada e que em abril de 2021, a relatora registrou um BOP, em desfavor de LOAN, por lesão corporal, mas não se recorda se pediu medidas protetivas.
Esclarece a relatora que vem se desentendendo com o acusado desde o ano de 2019, quando a mesma completou 18 anos, o acusado a orientou para abrir uma conta no Banco do Brasil e que desde então não teve acesso aos dados dessa conta e nem ao cartão de crédito, que tudo era movimentado por LOAN, inclusive o mesmo solicitou um aumento de limite sem o conhecimento da relatora, que hoje considera que não sabia de muita coisa que aconteceu naquela época.
Conta que após a separação o acusado deixou de pagar as dívidas feitas no cartão e empréstimos, deixando a relatora com uma dívida de 24 mil reais.
Tendo ela ido pedir satisfação ao acusado, o mesmo disse que não vai pagar.
Que LOAN, após ter sido bloqueado pela declarante, tentou contato pelo celular da genitora dele e não tento sucesso, mandou as ameaças pelo grupo acima mencionado.” Recebida a denúncia, o acusado foi citado, apresentando resposta por meio da Defensoria Pública.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida somente a vítima, sendo decretada a revelia do acusado.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, o MP apresentou alegações finais orais.
O advogado de defesa, habilitado posteriormente (Id 92039862), ofereceu alegações finais na forma de memoriais escritos, tendo em síntese pugnado pela absolvição do réu por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à defesa.
Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado a prática do crime de Ameaça (art.147, do Código Penal).
Durante a instrução processual a vítima, EMILANNE MARINHO SOUSA, ao ser ouvida em juízo, em síntese declarou: “Que no dia dos fatos, 22/06/2022, havia recebido um comunicado de dívida no cartão de crédito.
Por conta disso, ligou para o réu perguntando se ele iria pagar a dívida.
Começaram a discutir por meio de aplicativo de mensagens, via celular.
Confirmou que o réu teria dito que "ia acabar com a vida dela".
Disse que chegou a mostrar as mensagens para sua mãe e para seu pai.
Não existem medidas protetivas em vigor, contra o acusado.
Que as ameaças só ocorreram proque ela disse que ia proibir o réu de ver a filha.” Durante a instrução processual, não foram ouvidas testemunhas.
Não houve o interrogatório do réu, Loan Claudio Damasceno Assuncao, posto que o feito seguiu sem a sua presença, nos termos do disposto no Art. 367 CPP.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, requereu a condenação do réu, por entender restar comprovada autoria e materialidade do delito de Ameaça, diante do depoimento da vítima.
A Defesa, por meio de memoriais (ID 92039860), pugnou pela absolvição do denunciado, em face da insuficiência probatória.
Tenho que assiste razão à defesa em requerer a absolvição do acusado, eis que há dúvidas sobre a real dinâmica dos fatos.
A vítima, após a acusação questioná-la sobre as mensagens enviadas pelo réu, confirmou a ocorrência das ameaças.
Conquanto o réu não tenha comparecido em juízo, para apresentar a sua versão dos fatos, anoto que não foram trazidas aos autos as referidas mensagens de texto, imprescindíveis para a comprovação da materialidade do delito em comento.
Ademais, após a audiência de instrução, foi juntado ao processo, por meio da advogada do réu, uma declaração da vítima, reconhecida em Cartório (Id 92039871), na qual ela pede ao juízo que o réu não seja condenado, dizendo que a situação teria acontecido num momento de raiva, em que ela também teria ofendido o acusado.
Inobstante esse fato, anoto que não é possível a vítima se retratar após o recebimento da denúncia, conforme previsão do art. 16 da Lei 11.340/2006, verbis: Art. 16.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. É certo que, em sede de crimes relacionados à violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem valor expressivo, todavia, necessário se faz que os demais elementos probatórios caminhem na mesma direção, o que não ocorre nos presentes autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMBOS DE GÊNERO.
ABSOLVIÇÃO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, geralmente praticados às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova.
Contudo, as contradições essenciais presentes nos depoimentos da vítima, quanto a dinâmica dos fatos denunciados, ensejam dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Benefício da gratuidade da justiça deferido na sentença.
APELO PROVIDO. (TJ-GO - APR: 02334592720168090097, Relator: DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2478 de 04/04/2018).
Nesse sentido, diante de dúvida plausível sobre a real dinâmica dos fatos, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe ao acusado.
CONCLUSÃO Pelo exposto, não resta alternativa senão acolher os argumentos da defesa para julgar improcedente a denúncia e ABSOLVER o réu LOAN CLAUDIO DAMASCENO ASSUNCAO, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 147 do CP, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Intimados a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 15 de setembro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 23:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 14:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 07:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
10/11/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 08:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/09/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 05:43
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:43
Apensado ao processo 0811343-85.2022.8.14.0401
-
31/07/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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