TJPA - 0805888-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 09:27
Baixa Definitiva
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de SILVA & BRITO FARMA LTDA - ME em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805888-18.2021.2021.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADA: SILVA & BRITO LTDA ME RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0801008-60.2021.814.0136) proposta pela Pharma Distribuidora Ltda contra Tavares & Brito Farma Ltda.
O Juízo Singular verificando que a demandante pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, determinou o parcelamento das custas, nos seguintes termos: “DECISÃO A parte autora requereu gratuidade de justiça, tendo em vista que estaria em recuperação judicial.
Entretanto, a situação de recuperação judicial, por si só, não confere o direito aos benefícios da justiça gratuita, não incidindo a presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica.
Defiro, portanto, o pleito de parcelamento das custas e despesas processuais nos termos da portaria conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE nº 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, para que sejam recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte advertida que enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo.
Em seguida, diante de eventual inadimplemento, certifique-se e Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando o débito para que providencie a inscrição em dívida ativa, conforme ofício circular da presidência 009/2016.Publique-se, registre-se e intime-se.
Com a primeira parcela das custas pagas, entendo como prudente, o deferimento, em contraditório, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, a parte ré embargar a presente ação monitória, nos termos dos arts. 700, §7º; 701 e 702; todos do NCPC.
Nos termos do art. 701, §2º do NCPC, se não opuser embargos ‘Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial’...” (ID nº 28065484 do processo principal) Inconformada, a Empresa Requerente interpôs o presente recurso alegando que a documentação juntada aos autos comprova que não possui condições de arcar com custas processuais, tendo em vista a drástica situação que se encontra, minimizando drasticamente sua atividade, funcionando com reduzido número de funcionários, apenas com o necessário para cumprir o plano de recuperação judicial e evitar o estado de falência. (ID nº 5517014) É o relatório.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando a dispensa de pagamento do preparo por se tratar de agravo de instrumento que versa sobre o benefício da justiça gratuita e que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do CPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal.
Passo a explicar.
Compulsando os autos, verifico que a autora, ora agravante, requereu na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que pessoa jurídica faz jus a gratuidade processual, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “SÚMULA N. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais O art. 99, § 2º[1] do CPC estabelece a presunção de insuficiência quando alegada, permitindo, porém, ao julgador, determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, podendo o magistrado indeferir o pedido, tão somente após ter oportunizado a comprovação, o que NÃO ocorreu no caso em tela.
A respeito da questão assim se posiciona nossa jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ SEDIMENTADA DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL, O BENEFÍCIO DA AJG É EXTENSIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE SE VEJAM INVIABILIZADAS DE ACESSO AO JUDICIÁRIO, SE NÃO POR MEIO DESTE INSTITUTO, OU SEJA, QUANDO COMPROVADA A EFETIVA NECESSIDADE. 2.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PRESENTE INSTRUMENTO É POSSÍVEL VERIFICAR A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AGRAVANTE, AO MENOS NO MOMENTO EM QUE REQUERIDO O BENEFÍCIO, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50453732720218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-05-2021) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
Segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica.
Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que “o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, indeferida a gratuidade na origem, competia ao agravante comprovar, neste grau de jurisdição, a necessidade de litigar sob o amparo da AJG, ônus do qual não se desincumbiu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50715018420218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 10-06-2021) Compulsando os autos, verifica-se que a Empresa Recorrente se encontra em Recuperação Judicial (Proc nº 5259900.53.2018.8.09.0011 – em trâmite no Estado de Goiás, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia).
Conforme Declaração de Imposto de Renda de 2019 – exercício 2018, verifica-se prejuízo de R$2.358.706,43 (dois milhões trezentos e cinquenta e oito mil e setecentos e seis reais e quarenta e três centavos) tendo base de cálculos negativas. (ID nº 28044900 dos autos principais) Acosta relação de credores, apontando que o valor total das dívidas alcança o expressivo montante de R$4.354.994,02 (quatro milhões trezentos e cinquenta e quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos). (ID nº 5517172).
Além de apresentar extratos de movimentações bancárias que nem de longe induzem entendimento de situação econômica saudável. (ID nº 5517174) Por toda documentação acostada, verifico eu a Recorrente encontra-se enfrentando sérias dificuldades financeiras, já em recuperação judicial, provavelmente agravada diante do cenário de pandemia que é do conhecimento de todos.
Assim, ao meu ver, presentes elementos que evidenciam impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem comprometer suas atividades comerciais e plano de recuperação.
Consequentemente, merece reforma a decisão atacada, em razão de ser a parte recorrente merecedora da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do CPC, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita a agravante.
Belém, 30 de junho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
06/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:04
Conhecido o recurso de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido
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28/06/2021 16:22
Conclusos para decisão
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28/06/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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