TJPA - 0817382-64.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:58
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 09:23
Juntada de despacho
-
05/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:03
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Remeta-se os autos para a Eg.
Turma Recursal, para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
31/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 01:28
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Uma vez certificada a tempestividade do recurso, conforme certidão lançada pela UPJ no ID de número 120764940, recebo a apelação constante do ID de número 120591174 dos autos.
Intime-se o querelado, via Diário de Justiça, por seu patrono judicial, para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º, da lei nº 9.099/95).
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, neste último caso devidamente certificado, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
25/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Versam os presentes autos de ação penal privada intentada por ANTÔNIO LUIZ SOARES PINHEIRO em desfavor de EDSON CONCEIÇÃO DA COSTA MATOS, qualificados nos autos, no bojo da qual o querelante imputa ao querelado a prática do fato delituoso capitulado no artigo 140 do Código Penal do Brasil.
O querelante afirma na peça inicial acusatória que “No dia 03 de julho de 2023, por volta das 12h30min, o querelante estava chegando em sua residência, dirigindo seu veículo, tipo caminhão, quando foi surpreendido pelo querelado em sua moto, insintindo em ultrapassar, sendo que o querelante estava efetuando uma manobra no caminhão, momento em que a moto bateu no degrau do caminhão, após isso, o querelante gritou “Ei, tu estás doido? Seu filho da puta! Safado! Tu quer se medito (sic) a bam bam bam, então vem pra porrada, bora ver quem é quem!,”, incidindo então o querelado, com tal conduta, no tipo penal previsto no artigo 140 do Código Penal do Brasil.
Em data de 21 de março do corrente ano (21/03/2024), realizou-se a audiência preliminar, na qual a tentativa de conciliação restou frustrada em face da ausência de interesse das partes em conciliar, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para a data de 13 de junho do corrente ano (13/06/2024), ficando o querelado desde já citado, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 111707583, dos autos.
Em data de 13 de junho do corrente ano (13/06/2024), foi realizada audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, fazendo-se presente a este ato processual o querelante e o querelado, oportunidade na qual este juízo recebeu a queixa-crime, procedendo-se em seguida ao depoimento do querelante e a oitiva das testemunhas arroladas pelo mesmo, o Sr.
Renato Silva de Castro, na condição de informante, e a Sra.
Eulália Cunha de Oliveira, passando-se, em seguida, ao interrogatório do querelado, e, uma vez que as partes declararam não haverem mais provas a produzir, fora concedido às mesmas o prazo de 03 (três) dias para apresentação de alegações finais, a começar pelo querelante, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 117550259, dos autos.
No ID de número 117584952 dos autos, constam alegações finais do querelante, no bojo da qual pugna pela condenação do querelado.
No ID de número 117937141 dos autos, consta alegação final da defesa, onde requer a absolvição do querelado.
No ID de número 118080909 dos autos consta manifestação do Ministério Público ressaltando a regularidade procedimental, pugnando então pelo prosseguimento do feito, com prolação da sentença. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Assiste razão, in casu, à defesa, ao requerer a absolvição do querelado, conforme se passa a discernir.
De imediato, faz-se imprescindível ressaltar que, conforme exposto na peça acusatória inicial, a acusação que pesa sobre o querelado é o fato deste ter proferido as seguintes palavras ofensivas contra o querelante: “Ei, tu estás doido? Seu filho da puta! Safado! Tu quer se medito (sic) a bam bam bam, então vem pra porrada, bora ver quem é quem!,”, pelo que deve-se delimitar a lide nessas imputações lançadas contra o querelado, afim de se aferir se houve a ocorrência de crime e se houve ofensa à honra subjetiva da vítima.
No presente caso então, em que pese o esforço desempenhado pelo titular da presente ação penal, não merece guarida o pedido de condenação do querelado.
Isso porque, no presente caso, não há provas suficientes para a prolatação de um decreto condenatório, estando ausente certeza a respeito de que o querelado efetivamente teria proferido as anunciadas ofensas contra o querelante, narradas na peça inicial acusatória.
Neste particular então, há de se ressaltar, de imediato, que a instrução processual, com a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas apresentadas, mostra-se insuficiente para a condenação, no caso concreto.
Registre-se de imediato que o próprio querelante, por ocasião do seu depoimento prestado por ocasião da audiência de instrução e julgamento, não relatou nenhuma das supostas ofensas lançadas pelo querelado contra a sua pessoa, narradas na peça inicial acusatória Denota-se dos autos que, concluída a instrução criminal, com os depoimentos das testemunhas apresentadas de acusação, tem-se que a prova testemunhal produzida pelo querelante não se prestou ao fim probatório proposto, não se abstraindo dos autos, por conseguinte, provas suficientes e seguras de que o querelado tenha efetivamente injuriado o querelante, senão vejamos: Neste particular, o Sr.
Renato Silva da Costa, ouvido na condição de informante, por se autodeclarar inimigo do querelado, limitou-se a afirmar apenas que ouviu o querelado chamar o querelante de “filho da puta” (ID de número 117526865, ao tempo de 15M02SEG), não fazendo nenhuma referência as demais ofensas descritas na peça inicial acusatória (“Ei, tu estás doido? Safado! Tu quer se medito (sic) a bam bam bam”).
Por sua vez, a testemunha de acusação, Sra.
Eulália Cunha de Oliveira, por ocasião do seu depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento, não declinou nenhuma das supostas ofensas narradas na peça inicial acusatória.
Note-se então que as testemunhas do querelante nem sequer relataram as supostas ofensas praticadas pelo querelado contra o querelante, anunciada na peça inicial da queixa-crime.
Neste particular, tem-se que os depoimentos das testemunhas de acusação não servem como meio probante para respaldar o decreto condenatório almejado pelo querelante, uma vez que não ratificaram as ofensas relatadas na peça acusatória.
Ressalte-se que para um decreto condenatório exige-se prova inequívoca da autoria e materialidade, uma vez que para uma condenação criminal exige-se certeza plena, sendo certo que, se não restar suficientemente provado o fato e a autoria, a absolvição do réu deverá ser medida de justiça por não haver prova da existência do fato.
Portanto, no presente caso, como demonstrado, as únicas provas trazidas ao autos não depreendem com segurança a existência da materialidade do delito sub-judice.
Ressalta-se que a credibilidade da ação decorre de prova evidente do fato.
Há que se dizer, por oportuno, que para a condenação de um ser humano é necessário certeza, verdade dos fatos, onde se fazem necessários fortes indícios de provas capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado.
No presente caso, respeitando as opiniões em contrário, entendo que não há prova suficiente para a condenação do querelado, pois, para a condenação de uma pessoa, é necessário que a prova seja firme, segura, cristalina e induvidosa, não existindo essa prova robusta no caso em análise. É certo que inexistindo prova robusta, segura e escorreita da autoria e materialidade do crime, torna-se inviável a condenação criminal, sendo certo também que a dúvida, por menor que seja, é incompatível com uma decisão condenatória, restando, por conseguinte, como imperiosa a aplicação do princípio in dúbio pro réo.
No caso em apreço então, compulsando os autos, outra conclusão não se pode chegar que não seja a da falta de elementos de convicção necessários para embasar a condenação do querelado, sendo imperiosa, portanto, a absolvição do mesmo, eis que a condenação deve basear-se em fatos devidamente provados e não meramente presumidos.
Assim nos orienta, inclusive, a nossa jurisprudência pátria, senão vejamos: Apelação Criminal.
Crimes de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP).
Condenação.
Pleito pela absolvição.
Argumento de insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Acolhimento.
Confronto da palavra do réu com a da única informante.
Dúvida intransponível quanto à autoria que deve ser interpretada a favor do réu.
Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Absolvição que se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002185-40.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.04.2022) (TJ-PR - APL: 00021854020188160137 Porecatu 0002185-40.2018.8.16.0137 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 04/04/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2022) APELAÇÃO CRIME.
ART. 140 DO CÓDIGO PENAL.
INJÚRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
Prova que se resume à palavra da querelante, contraposta pela da querelada, não havendo outros meios de prova a corroborar a tese acusatória. 2.
Absolvição com base no apotegma in dubio pro reo.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Criminal: 5002623-79.2019.8.21.0048 OUTRA, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 11/12/2023, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 13/12/2023) PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
PROVA INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A CONDENAÇÃO DO RÉU DEVE ESTAR AMPARADA EM PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL QUE CONDUZAM À CERTEZA QUANTO À PRÁTICA DA CONDUTA DELITUOSA. 2.
A PRECARIEDADE DA PROVA - TESTEMUNHAS QUE NÃO OUVIRAM AS SUPOSTAS OFENSAS E O DEPOIMENTO DE UM INFORMANTE - RECOMENDA A APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DÚBIO PRO RÉU E A ABSOLVIÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APJ: 20.***.***/3565-53 DF 0235655-94.2011.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 29/04/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2014 .
Pág.: 226) Assim sendo, no presente caso, entende-se não estar plenamente comprovada a autoria e materialidade do crime tipificado no artigo 140 do CPB, imputado ao querelado, assistindo razão, portanto, à defesa, quando, em alegações finais, pede pela absolvição do mesmo quanto ao fato delitivo a este imputado.
ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, julgo improcedente a queixa-crime para, em consequência, ABSOLVER o querelado EDSON CONCEIÇÃO DA COSTA MATOS da prática do crime tipificado no artigo 140 do CPB, com fundamento no art. 386, incisos II e VII do Código de Processo Penal c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar o querelante ao pagamento das custas processuais em decorrência da assistência judiciária deferida ao mesmo, conforme se abstrai da decisão constante do ID de número 106928182 dos autos, afastando-se a impugnação a referida gratuidade, apresentada pelo querelado em sede de alegações finais, pelos próprios fundamentos contidos na decisão em referência.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, 16 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal Comarca de Belém/PA -
17/07/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOANICY MACIEL LOPES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0817382-64.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De Ordem e na forma da Lei, e nos termos do art. 1º, IX do Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data, em cumprimento à determinação deste Juízo, conforme id.117550258, lavro o presente ato ordinatório no intuito de INTIMAR o QUERELADO, por seu(s) patrono(s) judiciais, para, no prazo consecutivo de 03 (três) dias, apresentar seus memoriais finais.
Belém, 17 de junho de 2024.
RITA DE FATIMA BAHIA SANTOS SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
17/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/06/2024 11:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:03
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:03
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 27/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:08
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:59
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:11
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:08
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no Termo de Audiência constante do ID de número 111707583 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
08/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:13
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817382-64.2023.8.14.0401 Autor(a): EDSON CONCEICAO DA COSTA e ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO Vítima: EDSON CONCEICAO DA COSTA e ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO Capitulação: Art. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e um (21) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato/vítima, Edson Conceicao da Costa Matos, RG 2562848 PC/PA, CPF *65.***.*97-91, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fizeram-se presentes também, de forma on line, Antonio Luiz Soares Pinheiro, acompanhado de sua advogada.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
O autor do fato, Edson Conceicao da Costa, informa que, no presente momento, não tem interesse pela proposta de transação penal, preferindo o prosseguimento do feito.
Diante disso, nos termos do art. 78 da Lei 9.099/95, o MM.
Juiz determinou a fosse entregue ao/à querelado(a) EDSON DA CONCEICAO DA COSTA MATOS, cópia da queixa-crime, a qual foi recebido(a) pelo(a) mesmo(a), para que apresente(em) defesa nos termos do referido artigo, impugnações, juntadas de todo tipo de prova em direito admitida, ficando, desde já, CITADO e advertido de que a não apresentação de defesa na audiência de instrução por ausência de defensor particular, ser-lhe-á nomeado defensor público, para os fins devidos.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 139 do CPB.
No caso dos autos, os fatos ocorreram no dia 03.07.2023, conforme TCO id.
Num. 100201268 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, posto que até o presente momento, a vítima, Edson Conceicao da Costa, não ofereceu queixa-crime contra a parte contrária.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato, Antonio Luiz Soares Pinheiro, pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 139, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo TCO id.
Num. 100201268 - Pág. 5, os fatos ocorreram no dia 03.07.2023, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado, posto que até o presente momento, a vítima, Edson Conceicao da Costa, não ofereceu queixa-crime contra a parte contrária.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, Antonio Luiz Soares Pinheiro, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Deliberação em audiência: 1-Designo o próximo DIA 13 DE JUNHO DE 2024, ÀS 10:45 HORAS, para realização de audiência de instrução e julgamento, NO FORMATO PRESENCIAL, prevista nos art. 79 e seguintes da Lei 9.099/95.
Cientes os presentes.
As partes que desejarem requerer a intimação pessoal de testemunhas deverão apresentar rol com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 (TRINTA) DIAS; 2-Sem prejuízo da providência acima, dê-se vistas dos autos ao MP, para as providências de lei.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Edson Conceicao da Costa Matos: ___________________________________________ -
21/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/03/2024 11:55
Audiência Preliminar realizada para 21/03/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/03/2024 11:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:25
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:49
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:49
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:22
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:28
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:28
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 22/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Em face do requerimento constante do ID de número 106791961 dos autos, e dos documentos anexos, concedo ao querelante o benefício da Assistência Judiciária.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada na decisão constante do ID de número 105552760 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidas ou não as custas, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:50
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 05:10
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui aos autores do fato, os nacionais ANTÔNIO LUIZ SOARES PINHEIRO e EDSON DA CONCEIÇÃO DA COSTA MATOS, a suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 139 e 147 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, relativamente ao crime capitulado no artigo 147 do CPB, a ação penal é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 105329311 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO em relação ao crime tipificado no artigo 147 do CPB, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao crime capitulado no artigo 147 do CPB, e lhe determino o arquivamento em relação a este crime, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda no bojo da manifestação constante do ID de número 105329311 dos autos, o Ministério público pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao crime capitulado no artigo 139 do CPB, pelo que, atendendo ao pleito ministerial em referência, dê-se continuidade ao processo em relação ao crime em comento, com a redesignação da audiência preliminar.
Designo o próximo DIA 21 DE MARÇO DE 2024 (21/03/2024), ÀS 09H45MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGYzN2VmYjMtNTk4Mi00YzEzLThlMDUtNjJlZTkwNjE0MjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
05/12/2023 21:46
Audiência Preliminar designada para 21/03/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:05
Determinado o Arquivamento
-
05/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 04:59
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando o contido na certidão constante do ID de número 105093571, expedida pela UPJ, determino o retorno dos autos ao Ministério Público, para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
29/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817382-64.2023.8.14.0401 Autor(a): EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS e ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO Vítima: EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS e ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO Capitulação: Art. 147 e 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e sete (27) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
De forma tele presencial, o autor do fato/vítima, Antonio Luiz Soares Pinheiro, acompanhado de sua advogada.
Fizeram-se presentes também os estudantes de direito, Lucas Vinicius Gonçalves Cardoso Oliveira, RG 8597926 SSP/AP, Yuri Nascimento do Espirito Santo, RG 8169508 SSP/PA, Ingrid Maria da Costa Bailosa, RG 7957435 SSP/PA, e Flaviane Maria Sousa Lucas, RG 3786205 SSP/PA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato/vítima, Edson Conceicao da Costa Matos, apesar de regularmente intimado, conforme AR id. 101947369.
A vítima, Antonio Luiz Soares Pinheiro, ratifica o seu interesse no prosseguimento contra o autor do fato, pelos respectivos fatos, conforme narrado no TCO.
Dada a palavra à representante do MP, que assim se manifestou: MM.
Juiz, diante das declarações prestadas pelo autor do fato/vítima presente, bem como do que consta nos presentes autos, em relação ao delito de ameaça, cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação, em que teria sido vítima apenas, Edson Conceicao da Costa Matos, entende o Ministério Público que a ausência desta, apesar de regularmente intimada, demonstra o seu desinteresse no prosseguimento deste termo circunstanciado, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, a condição de procedibilidade.
Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos.
Em relação ao delito do art. 139 do CPB, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que as vítimas tenham demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade dos autores do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima, Edson Conceicao da Costa Matos, intimado regularmente, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, demonstrando desinteresse pelo andamento deste procedimento, o que nos termos no Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, em relação ao delito de ameaça, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Deliberação em audiência: Em relação ao delito de ação penal privada, aguarde-se em cartório o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Antonio Luiz Soares Pinheiro: (de forma tele presencial) Advogada: (de forma tele presencial) -
27/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 12:36
Determinado o arquivamento
-
27/11/2023 12:11
Audiência Preliminar realizada para 27/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/11/2023 12:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/11/2023 12:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:20
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2023 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2023 09:46
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:46
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:06
Audiência Preliminar designada para 27/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0817382-64.2023.8.14.0401 R.
H...
Designo o próximo DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2023 (27/11/2023), ÀS 09H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTk5NDQ1ZTAtMTEyNy00ODcyLTk4YjctODY4ZjY5MTBmMzY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) apresentar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Conste ainda do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de setembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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