TJPA - 0800450-44.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 12:44
Decorrido prazo de CLEYJANE GUERREIRO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800450-44.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: AUTOR (A) - Nome: CLEYJANE GUERREIRO DE SOUZA Endereço: Tv Cinco de Outubro, 184, São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 REQUERENTE: CLEYJANE GUERREIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Considerando o retorno dos autos, bem como, pelo fato da Turma Recursal ter mantido na integralidade a sentença proferida por este Juízo, determino à Secretaria Judicial que, proceda com o arquivamento definitivo dos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:49
Determinado o arquivamento definitivo
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19/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:27
Juntada de despacho
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20/07/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Diante da interposição de recurso, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões -
06/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 07:50
Decorrido prazo de CLEYJANE GUERREIRO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800450-44.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO DO BRASIL SA CLEYJANE GUERREIRO DE SOUZA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Do julgamento antecipado do mérito A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ou seja, caberia ao banco réu provar que não houve a falha na prestação do serviço a ensejar a cobrança do valor do seguro sem contratação específica, restando prejudicado, uma vez verificada a ausência de defesa nos autos.
No mesmo sentido, já entendeu o Tribunal do Estado do Amazonas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA CASADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA FALHA NO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - O efeito material da revelia enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos apresentados pela parte autora, notadamente se não houver elementos no processo capazes de infirmar as alegações; - A contratação de serviço bancário atrelado, obrigatoriamente, ao aceite de seguro prestamista, revela prática de venda casada, sendo vedado conforme art. 39, I do CDC; -Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06077349820198040001 AM 0607734-98.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020).
Por fim, sabe-se que, a inércia da parte demandada não pode ser interpretada como concordância dos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, somente os fatos são reputados como verdadeiros, não se aplicando a revelia à matéria jurídica discutida no processo.
Ou seja, ainda com efeito da revelia, cabe ao Magistrado analisar as provas constantes nos autos.
Pois bem.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos, pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a contratação do seguro bancário atrelado ao empréstimo feito pela parte autora mediante a utilização de venda casada pelo banco demandado.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do seguro, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que foi revel. - Da Alegação de Venda Casada.
Com relação a este tópico, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária.
Ficou comprovado nos autos que a parte autora, ao realizar o contrato de empréstimo original com a requerida, foi obrigada a assinar contrato de seguro de empréstimo, na mesma oportunidade, conforme se observa nos documentos juntados no Id 95383724.
O Código de Defesa do Consumidor prevê: Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Já a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 dispõe: DAS INFRAÇÕES Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – [...] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: [...] XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; Também se colaciona a jurisprudência abaixo que se harmoniza com o entendimento deste juízo: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
A contratação de seguro prestamista concomitantemente ao contrato de empréstimo caracteriza venda casada, sendo esta prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o seu art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na pactuação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Cabível a restituição, de forma simples, dos valores relativos ao seguro prestamista cobrados indevidamente. Ônus sucumbenciais redimensionados.
Apelação provida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*62-83, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 28-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-83 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) Assim, resta demonstrado que o banco demandado além de ter violado as legislações e jurisprudência acima mencionadas, não agiu com transparência e manteve relação de lealdade com seu cliente. - Do Ressarcimento dos Valores Pagos pelo Seguro.
Considerando que restou provado nos autos que o autor pagou por serviços que foi obrigado a contratar para obter o empréstimo, estes valores devem lhe ser restituídos.
No entanto, de acordo com a jurisprudência acima colacionada, entendo que estes valores devem ser restituídos de forma simples, vez que as cobranças foram decorrentes de contrato assinado pelo autor.
Em outras palavras, ainda que o autor tenha sido obrigado a contratar o seguro para obter o empréstimo, havia contrato válido entre as partes até o pronunciamento deste juízo, razão pela qual não se configura a cobrança indevida prevista no art. 42 do CDC.
Assim, a instituição bancária demandada deverá ressarcir o autor no valor de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), com as atualizações determinadas no dispositivo da sentença. - Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado valor de seguro na modalidade ilegal de “venda casada”, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da parte requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que as cobranças tenham prejudicado a situação financeira da parte requerente.
Assim, a cobrança do seguro atrelado ao contrato de empréstimo, feito pela parte da instituição financeira, não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, CLEYJANE GUERREIRO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, para então: a.
Condenar o reclamado à devolução simples dos valores cobrados irregularmente da conta corrente da autora referente ao “Seguro BB Crédito Protegido”, no valor de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) com correção monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação; b.
Restringir e cancelar a modalidade de “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO, objeto da ação, em caráter definitivo na conta bancária da parte autora quando realizou o contrato de empréstimo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
11/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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