TJPA - 0032816-07.2004.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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12/09/2023 03:02
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0032816-07.2004.8.14.0074 AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO DA CONCEICAO Nome: RAIMUNDO ARAUJO DA CONCEICAO Endereço: desconhecido REU: O MESMO Nome: O MESMO Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de [Registro de nascimento após prazo legal] ajuizada por RAIMUNDO ARAUJO DA CONCEICAO, qualificado nos autos, em face do O MESMO.
A demanda foi proposta em 2004 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora.
Por ocasião da migração e digitalização dos autos, apenas a papeleta de distribuição foi migrada.
O feito tramita no Poder Judiciário há mais de dezoito anos e até o presente momento a parte interessada não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual.
Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2004 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tailândia-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023 -
06/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:49
Processo migrado do sistema Libra
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19/07/2022 09:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00328160720048140074: - Classe Antiga: 50, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7732 para 10671. - Ação Coletiva: N.
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06/07/2020 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2020 17:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/04/2016 15:56
REMESSA INTERNA
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22/02/2016 16:43
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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