TJPA - 0825884-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:57
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0825884-69.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: FAMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: Rua Diogo Móia, 740, - até 1157 - lado ímpar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Reclamado: Nome: BRASIL TROPICAL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 01, N. 508, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 DECISÃO/MANDADO Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte autora.
O embargado não se manifestou, eis que não foi devidamente intimado nos autos, até o presente momento, conforme certidão de ID 145348698.
O embargante alega que a sentença foi omissa, eis que extinguiu o processo sem se manifestar acerca da citação por edital. É o breve relatório.
Passo à análise.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Em análise aos autos, a parte autora requereu a citação por Edital, com fundamento no Enunciado 37 do FONAJE (Id. 116710705); No caso dos autos, foi realizada tentativa de bloqueio on-line, com fundamento no Enunciado 37 do FONAJE, considerando a não localização do executado para citação (Ids. 131032541 e 131032542); apesar do resultado infrutífero de valores, restou pendente a citação, eis que o executado remanesceu em local não sabido (Id. 131032540).
Em que pese o Enunciado 37 do FONAJE permita o arresto nos JECs, caso não se obtenha o comparecimento espontâneo do executado, não se mostra procedimentalmente viável a conversão da medida constritiva em penhora, sobretudo pelos óbices à nomeação de curador especial ao executado, no rito especial da lei 9099/95.
O STJ pacificou, nos termos da Súmula nº 196, que a citação por edital sem sucesso culmina na nomeação de curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Com fulcro no artigo 72 do CPC, é inafastável a nomeação de curador especial, sob pena de nulidade, conforme colaciono a seguir: “A nomeação de curador especial não corresponde a mera faculdade, tratando-se de norma cogente de caráter público, pelo que torna o procedimento nulo a partir do momento imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta, nos termos do artigo 9°, II, CPC e art. 5°, LIV, CF” - AgINT no Resp 1374799/PR.
Por certo, o arresto infrutífero e a ausência de comparecimento espontâneo constituem situação concreta que foge à competência dos Juizados especiais, tanto pela expressa vedação do artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95, à citação editalícia, quanto à nomeação de curador especial, sob pena de prejuízos à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988).
Pelo que, CHAMO O FEITO À ORDEM e INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente e reconheço a incompetência deste Juízo, impondo-se determinar a redistribuição do feito à Justiça Comum, para continuidade dos atos executórios.
Considerando a inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais, instituído pela Lei 9.099/95, e a incompetência dos JECs para processar a demanda e promover a execução, CONSTATO SER ESTE JUÍZO INCOMPETENTE, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA COMUM. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, 10 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
11/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 12:06
Declarada incompetência
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02/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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21/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/03/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 12:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:27
Decorrido prazo de FAMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0825884-69.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: FAMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: Rua Diogo Móia, 740, - até 1157 - lado ímpar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Reclamado: Nome: BRASIL TROPICAL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 01, N. 508, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 DECISÃO/MANDADO A parte autora requereu o arresto dos bens do executado, tendo em vista que, até a presente data, não foi citado.
Considerando os pedidos formulados, solicitei bloqueio via SISBAJUD do valor da dívida (cálculo atualizado da dívida, conforme planilha anexada).
Verificadas as ordens de bloqueio “on line”, não há contas bancárias com saldo positivo.
Assim, considerando as tentativas infrutíferas de arresto via SISBAJUD, DETERMINO a intimação da parte autora, para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Após com ou sem manifestação, certifique-se e retorne-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém, 11 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
18/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 08:05
Decorrido prazo de FAMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/11/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BRASIL TROPICAL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 01:25
Publicado Citação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo Nº: 0825884-69.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: FAMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Executado: BRASIL TROPICAL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP Endereço: Travessa Nove, 160, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-890 Valor do débito: R$ 8.730,99 (oito mil, setecentos e trinta reais reais e noventa e nove centavos) A Dr.ª ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO, MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado, ou onde lhe for apontado, e proceda a CITAÇÃO da EXECUTADA, por meio da sócia INEZ ANASTACIA DA SILVA (CPF n.° *73.***.*45-04), para que pague, no prazo de 03 (três) dias úteis, o valor do débito acima indicado, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução.
Observação: Para ter acesso aos documentos do processo, a parte que não constituir advogado deverá comparecer à Secretaria da vara para realizar o cadastro no sistema PJE.
Observação: O pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial no Banpará, devendo, para tanto, ser expedida guia de depósito judicial diretamente no site do TJPA, acessando-se o link a seguir: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline CUMPRA-SE na forma da Lei.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
14/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FAMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 02:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 02:51
Decorrido prazo de FAMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2021 01:14
Decorrido prazo de FAMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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